Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0801702-45.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESTAMENTO PRIVADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR DEMONSTRADA. VALIDAÇÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. PRESERVAÇÃO INTENÇÃO DO TESTADOR. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se os pressupostos legais para a validação do Testamento Particular foram completamente respeitados. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que o testamento obedece aos requisitos legais estabelecidos, tendo a testadora assinado o documento, inclusive com reconhecimento de firma ainda em vida, ficando evidente a vontade da testadora em beneficiar as filhas Jackeline Cardoso Furtado e Caroline Cardoso Furtado. As testemunhas também subscreveram o documento. O fato de o reconhecimento de firma ter acontecido em data posterior não invalida o ato, uma vez que a própria lei não faz essa exigência. 3. A capacidade da testadora no momento da elaboração do testamento também foi demonstrada, conforme atestado anexo. 4. O fato de a testadora não ter feito a leitura não prejudica a validade do ato. A jurisprudência tem entendido que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando inclusive a exigência quanto ao número de testemunhas presenciais por ocasião da leitura do testamento 5. As testemunhas não são obrigadas a lembrar com exatidão sobre datas. A lei exige que reconheçam perante o Judiciário a disposição, as próprias assinaturas e a do testador. 6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que validou o testamento particular. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801702-45.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801702-45.2017.8.18.0140

APELANTE: TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO, LINA ZOE CARDOSO FURTADO

 

APELADO: JACKELINE CARDOSO FURTADO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HERMANN MACHADO, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESTAMENTO PRIVADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR DEMONSTRADA. VALIDAÇÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. PRESERVAÇÃO INTENÇÃO DO TESTADOR. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se os pressupostos legais para a validação do Testamento Particular foram completamente respeitados. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que o testamento obedece aos requisitos legais estabelecidos, tendo a testadora assinado o documento, inclusive com reconhecimento de firma ainda em vida, ficando evidente a vontade da testadora em beneficiar as filhas Jackeline Cardoso Furtado e Caroline Cardoso Furtado. As testemunhas também subscreveram o documento. O fato de o reconhecimento de firma ter acontecido em data posterior não invalida o ato, uma vez que a própria lei não faz essa exigência. 3. A capacidade da testadora no momento da elaboração do testamento também foi demonstrada, conforme atestado anexo. 4. O fato de a testadora não ter feito a leitura não prejudica a validade do ato.  A jurisprudência tem entendido que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando inclusive  a exigência quanto ao número de testemunhas presenciais por ocasião da leitura do testamento 5. As testemunhas não são obrigadas a lembrar com exatidão sobre datas. A lei exige que reconheçam perante o Judiciário a disposição, as próprias assinaturas e a do testador. 6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que validou o testamento particular.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

            

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO e outros (ID1841067) inconformados com a decisão (ID1841062) proferida nos autos da AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO, ajuizada por JACKELINE CARDOSO FURTADO e outros, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, mantendo incólume a sentença ID1841047.

A sentença de primeiro grau determinou o registro, validade e cumprimento do testamento particular, por entender que suas formalidades intrínsecas e extrínsecas foram atendidas, não restando dúvidas quanto à vontade da testadora e à sua veracidade.

Em suas razões de recurso, os apelantes sustentam que a sentença de primeiro grau “merece ser totalmente reformada, eis que os pressupostos legais para a validação do Testamento Particular foram completamente desrespeitados”.

Alegam que, conforme o artigo 1.876 do Código Civil, o testamento deveria ser lido pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas e após assinado conjuntamente pelo testador e pelas testemunhas, contudo, no caso, as 02 testemunhas e o informante foram categóricos em afirmar que o Sr. Alexandre Hermann Machado foi a pessoa que leu o testamento, e não a testadora, o que desconfiguraria um dos requisitos essenciais para a validação do testamento.

Declaram que  “É fácil notar que as datas de reconhecimentos das assinaturas ocorreram em momentos distintos dos narrados pela autora, inclusive ocorrendo em data posterior ao falecimento da Testadora, conflitando mortalmente com os preceitos legais necessários para validação do ato”.

Informam que na petição inicial as Autoras afirmam que o ato de lavratura do TESTAMENTO PARTICULAR ocorreu em 22 de setembro de 2016, enquanto as testemunhas e o informante asseveram que o ato ocorreu em finais de novembro, ressaltando que a assinatura da testadora ocorreu em data distinta das demais assinaturas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para negar cumprimento ao testamento particular.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1944739).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, com a manutenção da sentença.

 É o que importa relatar.

À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se os pressupostos legais para a validação do Testamento Particular foram completamente respeitados.

 

Sobre ao assunto, o Código Civil dispõe que:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. (grifo nosso)

 

Os apelantes sustentam, em síntese, que o supramencionado artigo não foi observado, uma vez que não foi a testadora quem leu o testamento diante das testemunhas e que haveria um desencontro temporal entre a assinatura da testadora e das testemunhas.

Compulsando-se os autos, observa-se que o testamento obedece aos requisitos legais estabelecidos, tendo a testadora assinado o documento, inclusive com reconhecimento de firma ainda em vida, ficando evidente a vontade da testadora em beneficiar as filhas Jackeline Cardoso Furtado e Caroline Cardoso Furtado. As testemunhas também subscreveram o documento. O fato de o reconhecimento de firma ter acontecido em data posterior não invalida o ato, uma vez que a própria lei não faz essa exigência.

De igual modo, a capacidade da testadora no momento da elaboração do testamento também foi demonstrada, conforme atestado anexo (ID 1840946, fl.6).

Apesar da objeções dos apelantes, precisa-se ter em mente que a análise da regularidade da disposição de última vontade, em testamento particular ou público, deve considerar a máxima preservação do desejo do testador.

O fato de a testadora não ter feito a leitura não prejudica a validade do ato.  A jurisprudência tem entendido que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, desde que o testador tivesse capacidade mental para livremente dispor de seus bens.

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO NÃO ASSINADO. VALIDAÇÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. PRESERVAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DO TESTADOR. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A recorrente declara que a falecida, pouco antes de externar sua vontade, através de testamento público, faleceu de causas naturais e não teve a oportunidade de assinar o testamento. Salienta que a documentação relacionada ao testamento foi apresentada em cartório no início do mês de agosto 2017, cujo testamento foi lavrado no 1º Ofício de Notas da Comarca de Altos/PI em 16/08/2017 e, antes que a testadora concluísse sua declaração de vontade, foi internada na UTI do Hospital Getúlio Vargas, falecendo em 20/08/2017. 2. No que se refere à validade do testamento, o Superior Tribunal de Justiça pronuncia-se no sentido de preservar a intenção do testador, de maneira que a sua verdadeira vontade prepondere sobre os vícios formais. 3. Entendo que, nesse caso, a audiência de instrução se torna necessária, na medida em que cabe à autora comprovar que, de fato, a testadora tinha o desejo de lhe conceder o imóvel. 4. Verifica-se, assim, um nítido cerceamento de defesa, na medida em que houve uma limitação na produção de provas por uma das partes do processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. 5. Considerando que houve prejuízo à apelante quanto ao seu direito à produção de provas, conheço de ofício o cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que haja a necessária instrução probatória. 6. Apelação conhecida. Cerceamento de defesa acolhido. Nulidade da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809479-47.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/06/2020 ) – grifo nosso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.087 - MT (2013/0290454-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ADRIANA CRISTINA MASOTTI E OUTRO ADVOGADOS : ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA E OUTRO (S) NILSON PORTELA FERREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA ESTELA NASSER DE ALBUQUERQUER VIANNA ADVOGADOS : DANIELA MARQUES ECHEVERRIA RAPHAEL FERNANDES FABRINI LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR E OUTRO (S) ADVOGADA : FRANCINE GOMES PAVEZI RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VONTADE DO TESTADOR MANTIDA. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. CAPACIDADE MENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. 2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator(STJ - REsp: 1401087 MT 2013/0290454-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/05/2015) – grifo nosso.

O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando inclusive  a exigência quanto ao número de testemunhas presenciais por ocasião da leitura do testamento, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes. 4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. 5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento. 6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1583314 MG 2016/0040289-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) – grifo nosso.

No que diz respeito à alegação de contradição no depoimento das testemunhas, a manifestação da ilustre representante do Ministério Público Superior foi precisa ao destacar  “que estas não são obrigadas a lembrar-se com exatidão sobre datas, exigindo a lei que as testemunhas reconheçam perante o Judiciário a disposição, as próprias assinaturas e a do testador, emconformidade com o art. 1.878 do Código Civil.”

Dessa forma, deve-se manter a sentença que validou o testamento privado ora em análise.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0801702-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO

Réu

JACKELINE CARDOSO FURTADO

Publicação

09/09/2021