Decisão Terminativa de 2º Grau

Parceria Agrícola e/ou pecuária 0750413-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0750413-66.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Parceria Agrícola e/ou pecuária]
REQUERENTE: SOLINEY DE SOUSA E SILVA

REQUERIDO: ANTONIO ROGERIO GOUVEIA JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO formulado por SOLINEY DE SOUSA E SILVA, ora requerente, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0800146-69.2018.8.18.0076, proposta por ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA JÚNIOR, ora requerido.

Alega o requerente, em suma, que o douto magistrado da causa julgara parcialmente procedente a ação, a fim de, além de reconhecer a nulidade do segundo contrato de arrendamento rural que firmara com o requerido, conceder a este último o direito de, no prazo de 30 dias, manifestar ou não interesse pela rescisão da primeira avença. Aduz que, também, se decidira que, em sendo favorável a manifestação, ficariam mantidos os efeitos da avença por mais um ano, conforme contratualmente previsto.

Afirma que, ao conceder o prazo de mais um ano, para a continuidade do contrato, a sentença, na prática, estabelece que, mesmo com a rescisão, o requerido poderá permanecer na área que lhe é objeto por todo aquele período adicional, de modo a contrariar a cláusula terceira da primeira avença, a qual preveria o prazo de doze safras, encerrando-se em 31/12/2018; ou, no máximo, considerando a cláusula de prorrogação até 31/12/2019.

Por fim, depois de defender a probabilidade de provimento do recurso, em virtude da relevância da fundamentação, assegura que a eficácia imediata da sentença poderá causar-lhe graves prejuízos, bem como que tem direito à imediata imissão na posse do imóvel.

Ocorre que, conforme previsto no art. 1.012, do CPC, a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Por outro lado, o § 1º desse mesmo dispositivo legal estabelece, nos incs. I a VI, os casos em que a sentença produzirá efeitos imediatamente, após a sua publicação, verbis:



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.”



Para as situações previstas no § 1º, o §§ 3º e 4º, do referido artigo, por sua vez, estabelecem, verbis:

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.”



§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Ora, a apelação aqui versada enquadra-se dentre aquelas que devem ser recebidas no efeito devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não confirma, concede ou revoga tutela provisória alguma. Tampouco se verificam as situações previstas nos incs. I, II, III, IV e VI, do § 1º, do art. 1.012, ou seja, tem-se sentença que não produzirá efeitos até, pelo menos, o julgamento do recurso.

Destarte, impõe-se considerar o requerente carecedor de interesse recursal. Afinal, sem que se faça necessário, postula o recebimento de uma apelação, também, sob o efeito suspensivo, quando este já é intrínseco ao recurso, por força de lei.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, INDEFIRO o pedido sub examine, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Intimações necessárias.



 Teresina, 04 de junho de 2021.

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0750413-66.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Detalhes

Processo

0750413-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Parceria Agrícola e/ou pecuária

Autor

SOLINEY DE SOUSA E SILVA

Réu

ANTONIO ROGERIO GOUVEIA JUNIOR

Publicação

02/09/2021