TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757995-54.2020.8.18.0000
APELANTE: HELIVANE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: RENAN RODRIGUES BENICIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ACUSADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
I - Na hipótese, postula a recorrente a exclusão da pena de limitação de finais de semana. Alega que trabalha como autônomo e que esta restrição prejudicaria o exercício de suas atividades laborais no período.
II - De acordo com o que se extrai do exame do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da conversão da pena de limitação de finais de semana por doação de cestas básicas, uma vez que o cumprimento da pena fixada na sentença estaria a importar em prejuízo na jornada normal de trabalho do recorrente.
III - Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757995-54.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: HELIVANE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN RODRIGUES BENICIO - PI11362-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de HELIVANE ARAÚJO LIMA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, em virtude dos fatos delineados na exordial acusatória (Núm. 2668752– Págs. 01/03).
A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
Apresentadas alegações finais, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Sentenciando, a MMª. Magistrada a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03). Preenchidos os requisitos legais, substituiu-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana (Núm. 2668755– Págs. 48/62).
Irresignado, o sentenciado interpôs, por intermédio de defensor constituído, recurso de apelação. Em suas razões, pleiteia, em síntese, pela exclusão da pena restritiva de limitação de finais de semana, sob o argumento de que trabalha como autônimo e que, nesse período, restaria prejudicado o exercício de suas atividades (Núm. 2668757 – Págs. 21/22).
Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Núm. 2668757– Págs. 24/29).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que a pena restritiva de direito referente à limitação de finais de semana seja por substituída por outra que não interfira nas atividades laborais do apelante (Núm. 3529599 – Págs. 01/04).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por HELIVANE ARAÚJO LIMA contra a sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03) e, em ato contínuo, substituiu a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana, nos termos do art. 44, §2º, do CP.
Na hipótese, postula a recorrente a exclusão da pena de limitação de finais de semana.
Nesse viés, alega que trabalha como autônomo e que esta restrição prejudicaria o exercício de suas atividades laborais nesse período.
Pois bem, "é cediço que, quando a reprimenda corporal for substituída, o magistrado tem absoluta autonomia de encontrar aquela que melhor e eficazmente se ajuste às peculiaridades do caso, não podendo ser possibilitado ao acusado escolher o que melhor lhe convém" (TJSC, Apelação Criminal n. 0008299-70.2009.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 24-07-2018).
Contudo, de acordo com o que se extrai do exame do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da conversão da pena restritiva de limitação de finais de semana por doação de cestas básicas, uma vez que o cumprimento da pena inicialmente fixada estaria a importar em prejuízo na jornada normal de trabalho do recorrente.
Nesse sentido, é importante salientar que a pena restritiva de direitos não pode prejudicar a atividade profissional do sentenciado, tampouco ocupar todas as horas de seu final de semana, quando poderia dedicar-se ao seu sustento e de sua família, haja vista que a pena também deve ter o caráter ressocializador, devendo o juiz estabelecer reprimenda que seja efetivamente cumprida pelo condenado.
Dito isso, a adequação da pena restritiva de direitos ao caso concreto, e não a sua exclusão, seria a melhor opção para evitar uma indevida conversão em pena privativa de liberdade.
Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso da defesa, para alterar a pena restritiva de direitos de limitação de finais de semana por doação de cestas básicas, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar a pena restritiva de direitos de limitação de finais de semana por doação de cestas básicas, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Juízo a quo.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0757995-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorHELIVANE ARAUJO LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021