TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-71.2020.8.18.0045
APELANTE: JOAO ALEXANDRE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É clara a divergência entre o documento de identidade do demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral.
3. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800251-71.2020.8.18.0045
Origem:
APELANTE: JOAO ALEXANDRE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALEXANDRE DA COSTA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILíCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Vara Única da Comarca de Castelo-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi celebrado um contrato com o banco réu em seu nome, com descontos em seus proventos, que o mesmo desconhece.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), bem como a repetição do indébito.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 3132662 – Pág. 1/21, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, a prescrição do direito, a inexistência de fraude, colacionando aos autos o contrato, Num. 3132663 – Pág. 3/12 e o comprovante de transferência do valor, Num. 3132665 – Pág. 1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito.
Audiência de conciliação, sem acordo, Num.3132676 – Pág. 1.
Audiência de instrução e julgamento, onde fora proferida a sentença, Num. 3132693 – Pág. 1/2, tendo o d. Magistrado singular julgado IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3132695 – Pág. 1/4, alegando a divergência na assinatura do contrato e a não apresentação de comprovante de transferência válido, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, (Num. 3132699 – Pág. 1/8), requerendo a improcedência do recurso de apelação com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3708491 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, onde o autor/apelante alega que sofreu descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo que não havia realizado.
O apelante alega em seu recurso o não reconhecimento da assinatura lançada no instrumento contratual, bem como a ausência de comprovação da transferência de valor em seu favor.
Discute-se nos autos a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco apelado no benefício previdenciário do apelante.
O apelado colaciona aos autos cópia do contrato, no qual se verifica claramente que a assinatura aposta no contrato, Num. 3132663 – Pág. 3/12, bem como o documento pessoal, Num. 3132663 – Pág. 14, são divergentes dos documentos juntados nestes autos pelo recorrente, Num. 3132653 – Pág. 3/4.
Assim, nota-se que os documentos acostados pelo banco em sua contestação evidenciam, ou ao menos deixam dúvidas, de que a contratação do empréstimo consignado não foi efetuada pelo autor/apelante.
Ora, é clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de identidade do demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
Sobre a prescindibilidade de realização de perícia grafotécnica quando verificada a divergência manifesta, manifestam-se os tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- Réu que não apresenta nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC; 3- Fraude grosseira perceptível a olho nu, não sendo necessária a produção de prova técnica pericial para se constatar que não foi a autora quem entabulou os contratos apresentados pelo apelado junto à sua contestação. Precedentes do TJRJ; 4- Caracterizada a responsabilidade objetiva do banco réu, na forma do art. 14 do CDC, conforme entendimento consagrado no verbete nº 479 da Súmula do STJ; 5- A fraude, ainda que cometida por terceiro, não rompe o nexo causal, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Verbete nº 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça; 6- A comprovação da negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores gera o dano moral independentemente de prova dano in re ipsa. Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ; 7- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. 8- Desta forma, em relação à negativação indevida, deve ser mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Já em relação a cobrança indevida, a indenização deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9- Em se tratando de repetição de indébito, a jurisprudência fixou o entendimento de que, para haver a devolução em dobro, deve estar presente a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não restou caracterizada no presente caso. Desta forma, a devolução deverá ocorrer de maneira simples. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça; 10 - Em relação aos danos morais, a correção monetária deve se iniciar a partir da data do seu arbitramento, ou seja, a data da sentença. Verbete nº 97 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça; 11- Patrono da autora que não demostra concretamente de que maneira sua atuação teria ocorrido de maneira a justificar uma fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC; 12- Não provimento dos recursos da parte autora e do recurso do réu no processo nº 0003798-32.2017.8.19.0207. Parcial provimento dos recursos do réu nos processos nº 0003795-77.2017.8.19.0207 e 0003788-85.2017.8.19.020.
(TJ-RJ - APL: 00037983220178190207, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. ” (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato bancário realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
(TJ-MT - AC: 00021595420168110039 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”
In casu, observando-se a divergência entre as assinaturas a olho nu, tal circunstância demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
De acordo com os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que o apelante foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelado, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do CDC.
Extrai-se do art. 14 do mencionado diploma legal a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, in litteris:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
É certo que tem o banco apelado a responsabilidade e o dever de cautela inerente ao fornecedor de serviços que, no momento da verificação dos dados do cliente, deveria cercar-se dos cuidados exigidos para concretização do negócio oferecido.
Neste toar, o fornecedor, ao se beneficiar da atividade empresarial, cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, quando existente, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Na hipótese dos autos, resta incontestável a falha na prestação de serviços do banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – EXAME PAPILOSCÓPICO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PELO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO – OITIVA DO AUTOR IRRELEVANTE COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Indubitável a falha na prestação de serviços do Bando Apelante, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral;(....) (Apelação Nº 201500712341, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, BETHZAMARA ROCHA MACEDO, JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 06/02/2017).”
Ultrapassada a discussão quanto à inexistência do débito e à procedência do pleito de indenização, urge passar ao exame do valor compensatório.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pela parte apelada à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, este não merece prosperar, pois o banco apelado deve ser condenado à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Isso porque é de se ter em mente que, ainda que o contrato não tenha sido realizado pelo autor, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que disponibilizou quantia na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos, Num. 3132665 – Pág. 1.
Nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência do e. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos au-tos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte do apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente provido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide, devendo o banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, eis que não observada a sua má-fé. Condeno ainda o Banco a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), fixando em dez por cento (10%) do valor da condenação quanto aos honorários advocatícios.
É o voto.
Teresina, 02/12/2021
0800251-71.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ALEXANDRE DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/12/2021