TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810095-51.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. Os débitos automáticos realizados na conta-corrente do cliente, sem a sua autorização ou sem razão lídima, transcendem a esfera do mero dissabor, de sorte a autorizar a indenização pelos danos morais pleiteados.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810095-51.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito, c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS DE CARVALHO, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, ou seja, determina a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, mas indefere a indenização pelos danos morais também pedida. Condena o apelado, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelado não comprovara a legalidade dos descontos efetuados automaticamente na conta-corrente da apelante ou que ela os autorizara. Consigna, enfim, que a conduta do primeiro causara mero aborrecimento à segunda, de modo a não configurar os danos morais alegados.
Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em suma, volta a alegar que o apelado não apresentara prova de autorização para os lançamentos dos débitos em sua conta-corrente, restando caracterizada a prática de ato ilícito. Diz que os descontos realizados teriam desorganizado o seu orçamento financeiro, além de lhe causar frustrações e angústias.
Aduz que deveria ter sido aplicado ao caso os arts. 186 e 927, do Código Civil, responsabilizando-se o apelado pelos danos extrapatrimoniais que causara. Requer, por fim, o provimento do apelo, para se reformar a sentença, condenando-se o apelado no pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o douto magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer, por fim, a manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de pronto, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame APELAÇÃO visando a reforma de sentença, pela qual se julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidira, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que o apelado não comprovara mesmo a existência de prévia autorização, para promover descontos na conta-corrente da apelante. Implica dizer, portanto, que os danos causados transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Logo, é o caso de se aplicar o entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
“Ação declaratória de indenização por danos materiais e morais. Pleito fundado na constatação de indevida e não autorizada operação de débito automático em conta-corrente, relacionado à cobrança de seguro não contratado pelo autor. Sentença de procedência parcial, para declarar inexigível o débito e condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Apelo do autor e do corréu, Banco Bradesco. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Cabia à ré demonstrar a autorização de débito automático pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. Contratação não demonstrada. Relação de consumo. Cobrança e efetivo pagamento de valores indevidos. Restituição em dobro que é de rigor, ante a violação do dever de boa-fé contratual. Danos morais caracterizados. Fixação em R$ 10.000,00. APELO DO RÉU DESPROVIDO, COM O PROVIMENTO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO AUTOR.
(TJ-SP - AC: 10031534820208260414 SP 1003153-48.2020.8.26.0414, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021).”
Por outro lado, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Aliás, é o que ocorreria, caso se fixasse o valor reclamado pela apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de se condenar o apelado, também, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, no mais, a sentença.
Teresina, 06/10/2021
0810095-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS GRACAS MORAIS DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/10/2021