TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-06.2017.8.18.0032
APELANTE: AMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
2. Exibido o comprovante de transferência de valores, restou comprovado a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da consumidora.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 1178586 - Pág. 1/17) interposta por AMÉLIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença (Id. 1178584 - Pág. 01/05) proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800698-06.2017.8.18.0032) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 1178584 - Pág. 01/05), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato n° 143916100000022017), reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente. Condenou, ainda, a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantias estas sob condição suspensiva (art. 98 e seg. do NCPC), em virtude de a requerente (apelante) ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 372218 - Pág. 1/17). Em suas razões, alega que o contrato juntado aos autos não deve ser considerado como meio de prova. Diz que o TED apresentado possui valor diferente do valor discutidos no contrato. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de declarar nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões (Id. 1178590 - Pág. 1/8), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 2041554). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.SÍNTESE DOS FATOS
A parte autora, analfabeta funcional e idosa, alega que foi surpreendida com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que a autora contratou apenas 01 (um) contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n.° 143916100000022017). Narra que a requerente não é analfabeta e que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. A instituição apresenta o comprovante de transferência dos valores para conta da requerente.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
IV.MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, compulsando os documentos apresentados, percebo que o contrato apontado na inicial, a saber, Contrato n° 143916100000022017, decorre de um contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n.° 5259059839006113), e que a numeração final do contrato discutido se refere ao mês e ano do vencimento da fatura.
Ressalto que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês.
Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido se refere ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante (Faturas - id. 1178574). Os referidos descontos se originaram de saque realizado pela apelante no valor de R$ 1.063,00 (mil reais e sessenta e três reais), conforme comprovante de transferência (Id. 1178577 - Pág. 1).
Assim não restou demonstrada a presença de qualquer irregularidade capaz de eivar o negócio jurídico de nulidade. Portanto, não procede qualquer pretensão de repetição dos valores descontados ou fixação de danos morais.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DE FATURA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO E DEPOIS DA DATA DE VENCIMENTO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA BANCÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO RÉU - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Não pratica conduta ilícita o banco que desconta, da conta bancária do correntista, valor mínimo de fatura de cartão de crédito, se esse desconto se encontra expressamente previsto em cláusula contratual e se o correntista quita valor inferior ao mínimo daquele constante de aludida fatura e em data posterior ao seu vencimento, restando afastado o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.072108-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11°, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3º do CPC).
Preclusas a vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0800698-06.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorAMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/09/2021