TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758023-22.2020.8.18.0000
APELANTE: ISRAEL VIEIRA RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado, consoante devidamente deferido pelo magistrado singular.
2 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758023-22.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ISRAEL VIEIRA RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISRAEL VIEIRA RAMOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Ministério Público Estadual denunciou ISRAEL VIEIRA RAMOS, pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c artigo 71, todos do Código Penal (04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 246/255).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 329/336):
" (...) a) preliminarmente, seja garantido ao apelante o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, eis que o regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a prisão preventiva, consoante entendimento dos Tribunais Superiores; b) seja parcialmente reformada a sentença, a fim de que seja o réu ABSOLVIDO quanto roubo supostamente praticado em face da vítima Roque Pereira, com base no princípio do IN DÚBIO PRO REO, ante a insuficiência de provas para a condenação, consoante art. 386, VII, do Código de Processo Penal. " (fls. 335/336) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 338/341). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 430/438). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa sustenta que há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. SUPOSTAS NULIDADES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "Tendo sido proposto simultaneamente habeas corpus e recurso de apelação em face da mesma sentença, não há falar em constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de origem que não conhece do writ" (PET no HC 528.210/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
2. A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, de modo que não é possível analisar a viabilidade das questões referentes aos requisitos da prisão preventiva e fundamento do decreto prisional, na medida em que o recurso foi mal instruído.
3. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 123.562/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM AS REGRAS DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de organização criminosa e seqüestro e cárcere privado, mantida a prisão preventiva em razão da periculosidade dos réus, todos completamente envolvidos com a criminalidade, integrantes de uma organização criminosa de alcance nacional (PCC), com ramificações fora do país, e que teriam praticados crimes graves.
2. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer e liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Entretanto, é necessário compatibilizar a manutenção da prisão provisória com o regime inicial determinado na sentença penal condenatória, o que já foi determinado na r. sentença, sob pena de submeter o acusado a regime mais gravoso.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado.
De outro giro, a defesa pugna pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“ (...)
Passemos ao exame da prova testemunhal carreada aos autos:
A vítima, Maria Dielia Ferreira de Oliveira, afirmou que no dia dos fatos, por volta das 21h30min, passou por um bar e um dos homens que lá estava bebendo saiu e, apontando uma arma em sua direção e de sua filha, anunciou o assalto. Assim, entregou o veículo e após ameaças, correu do local com sua filha. Relatou que no momento dos fatos não reconheceu o denunciado, mas depois sua filha lhe disse ter sido praticado pelo denunciado “vulgo Buiú”, de quem morou próximo e conhecia de vista. Informou ainda que posteriormente sua motocicleta foi encontrada, mas estava bastante deteriorada.
A vítima Roque Pereira da Silva, disse que no dia dos fatos estava indo a um mercadinho próximo da residência de um dos elementos quando foi interceptado pelos indivíduos Michael e Israel, que subtraíram, mediante grave ameaça, dinheiro e a motocicleta em que estava. Relatou, por fim, que acreditava que os dois estavam armados, mas só viu arma com a Michael e que não os conhecia, mas, como não estavam encapuzados, conseguiu reconhecê-los.
A vítima Pedro Tiago Sousa Oliveira relatou que no dia dos fatos estava no seu local de trabalho, Posto Petrolina, juntamente com seu colega Antonio Higino. Como eles trabalhavam em sistema de revezamento, este estava no descanso enquanto Pedro atendia os clientes. Após abastecer alguns veículos foi suspreendido pelo denunciado, juntamente com seu comparsa que se se utilizando de uma arma de fogo, subtraíram mediante grave ameaça o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e se evadiram do local em direção ao centro da cidade. Afirmou ainda, que fora o denunciado quem lhe apontou a arma de fogo e que conseguiu reconhecer os indivíduos pois eles estavam de cara limpa.
A vítima Antônio Higino de Vasconcelos Melo declarou que no dia dos fatos estava no posto de gasolina, em seu horário de repouso, quando viu uma movimentação estranha e percebeu que o assalto estava acontecendo. Ato contínuo, seu colega lhe relatou o que tinha acontecido e ambos entraram em contato com o proprietário do posto.
A testemunha Alzira Maria do Nascimento Cruz declarou que conhecia o Michael de vista e que nos dia dos fato o viu com uma arma preta, oportunidade que o viu relatar a Valdinar que precisava de sua moto. Este, entretanto, conseguiu se esquivar falando para que ele respeitasse sua casa e a criança que estava na sala.
A testemunha Eugênia Maria do Nascimento relatou que no dia dos fatos, por volta das 19h30min, viu Michael na casa da Alzira pedindo para a pessoa que mora com ela para ir deixá-lo em outro lugar, mas que a pessoa se recusou. Michael então tentou parar várias motos que passavam na rua, mas sem sucesso. Dessa forma, deu a volta no quarteirão e roubou a moto de um rapaz. No momento em que viu tais fatos, ligou para a polícia.
A testemunha Rodrigo Meneses Araújo, policial militar, declarou ter recebido um ligação da senhora Eugênia informando que Michael estava com arma em punho aterrorizando as pessoas do bairro petecas. Após deslocamento até o local informado, ele já tinha se evadido em uma motocicleta que acabara de roubar. Os populares informaram que a todo momento ele dizia que tinha um moreninho esperando por ele. Em uma nova ligação, o tenente informou que as vítimas do roubo de uma biz vermelha tinham ido ao quartel comunicar o fato. Ato contínuo, o proprietário do posto de combustíveis Petrolina, liga informando o assalto ao posto e após olhar as filmagens foi possível reconhecer um dos autores como sendo o Michael. Relatou ainda que por volta das 23h30min, estavam fazendo base nas proximidades do Posto Arruda quando os dois elementos passaram em alta velocidade. Ao entrar no bairro Petecas, avistaram o denunciado pedindo para as pessoas pararem motos momento em que anunciaram que eram da polícia e iniciou-se a perseguição. Mais a frente em uma curva fechado, os indivíduos caíram da moto com arma em punho e outros policiais correram atrás. Informou que ouviu tiros e quando se aproximou, viu que o denunciado tinha sido atingido na perna e Michael na cabeça. Imediatamente acionaram o SAMU. Por fim, afirmou que foram apreendidas duas armas com os acusados, uma 32 e um simulacro.
A testemunha José Renato Pereira Alves, policial militar, declarou que a polícia perseguiu os indivíduos e, após eles abandonarem a motocicleta, correu atrás deles, juntamente com o policial Furtado. Os dois elementos estavam armados e faziam gestos de atirar, nesse momento a testemunha e seu companheiro dispararam quase que simultaneamente e por isso não sabe informar qual disparo atingiu quem mas o denunciado foi atingido na perna e Michael na cabeça. Ato contínuo, a polícia acionou o SAMU. As armas apreendidas na operação foram um simulado de pistola, com Buiu, e um revólver 32, com Michael, depois da perícia ficaram sabendo que tinham duas munições. Em Michael, o tiro atingiu na parte de cima da cabeça. O roubo da moto é imputado aos dois.
A testemunha Eldenes Willian Leite Furtado, policial militar, relatou que, próximo a um colégio no residencial petecas, os criminosos caíram da moto e começaram a correr, os policiais então, saíram da viatura e correram atrás deles. Quando os assaltantes fizeram gestos de atirar, os policiais disparam e atingiram os dois, ligaram para o SAMU e após, constataram que a arma do Michael era um 32 e a do Buiu era de brinquedo.
O réu Israel Vieira Ramos, ao ser inquirido, negou ter roubado a motocicleta perto da casa do Michael e declarou que no dia dos fatos chegou em sua casa com uma biz vermelha e lhe convidou para realizar assaltos, como já estava bêbado, aceitou. De início, já foram para o posto Petrolina onde fez uso de uma réplica de pistola para subtrair o dinheiro e, juntamente com Michael, empreendeu fuga. Quando passaram próximo a casa do promotor, a viatura da polícia já estava em perseguição. Afirmou ainda, que nas proximidades do Parque Recreio, caiu do veículo com seu comparsa e, que nesse momento, os policiais desceram da viatura atirando e conseguiram atingi-los; este na perna e Michael na cabeça. Relatou ainda que foi levado para o hospital, pelo SAMU, e após o atendimento, a polícia o levou na Companhia, onde o mostraram a arma de fogo 32, mas deixa claro que ela não os pertencia que eles só estavam munidos com o simulacro.
Pois bem. A materialidade dos delitos imputados na denúncia restou sobejamente comprovada pelas declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas prestados na fase inquisitorial e em Juízo, em que é possível, com certeza cristalina, constatar a presença das elementares e circunstâncias que compõe a figura típica do art. 157, § 2º, II e §2º-A, do CP, realizada duas vezes.
As vítimas Roque Pereira da Silva, proprietário do moto Honda CG 125, e Pedro Tiago Sousa Oliveira, frentista do posto de combustíveis, tanto na delegacia de Piripiri/PI (fls. 22/24) quanto em Juízo (fls. 158/163), bem retratam a materialidade delitiva. Os depoimentos são coerentes e seguem a mesma linha de raciocínio, de forma a demonstrar segurança ao descreverem a cena delitiva.
No que tange a autoria, não restam dúvidas de que os acusados cometeram os delitos. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram coerentes e harmônicos, dando relatos da participação dele nos fatos criminosos, nos termos narrados na denúncia. Ademais, um dos eventos delituosos, o roubo praticado no Posto de Combustíveis, restou atestado pelo próprio acusado.
O roubo, como sabido, é delito material que exige, para sua consumação, o resultado naturalístico consubstanciado na diminuição do patrimônio da vítima, aliando-se a isso, para tanto, o emprego da violência física ou moral (a grave ameaça).
Pela leitura do tipo, vê-se, claramente, que o legislador não somente se preocupou com a proteção do patrimônio da vítima, mas também com a sua liberdade e integridade física, dando ao fato, por isso, a qualificação de um delito complexo.
Encerrada a instrução, não remanesce nenhuma controvérsia com relação à materialidade e à autoria dos delitos descritos na inicial. (...) “ (fls. 248/250)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou os delitos, diante dos relatos das vítimas e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0758023-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorISRAEL VIEIRA RAMOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021