Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0714460-12.2019.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS PELO LASTRO PROBATÓRIO. . ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E parcial provimento para reconhecer o erro material na 03ª fase da dosimetria, estabelecendo a reprimenda nesta fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo acrescentado a pena o quantum do art. 70 do Código Penal (CP), assim como na sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil. 2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714460-12.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714460-12.2019.8.18.0000

APELANTE: LUCAS FELIPE PESSOA DE LIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS PELO LASTRO PROBATÓRIO. . ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E parcial provimento para reconhecer o erro material na 03ª fase da dosimetria, estabelecendo a reprimenda nesta fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo acrescentado a pena o quantum do art. 70 do Código Penal (CP), assim como na sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior. 

1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.

2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado.

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e parcial provimento para reconhecer o erro material na 03ª fase da dosimetria, estabelecendo a reprimenda nesta fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo acrescentado a pena o quantum do art. 70 do Código Penal (CP), assim como na sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator. 


 

  

RELATÓRIO

 

Vistos,

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS FELIPE PESSOA DE LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de MONSENHOR GIL/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Parquet estadual ofereceu Denúncia em desfavor de LUCAS FELIPE PESSOA DE LIRA incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8069/90.

Após regular instrução, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8069/90, a uma pena privativa de liberdade em 07 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação em cujas razões requer a absolvição dos crimes do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Que afaste as circunstâncias majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de agentes, a correção/redimensionamento do cálculo de fixação da pena definitiva. E quanto a pena pelo crime de corrupção de menores, requer a suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95), devendo os autos serem enviados ao Ministério Público para fins de oferta da proposta, ou alternativamente seja aplicada a suspensão condicional da pena. E a reforma da pena de multa.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet sustentou pelo conhecimento e provimento do parcial para reconhecer o erro material na 03ª fase da dosimetria, estabelecendo a reprimenda nesta fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO para o reconhecimento do erro material na 03ª fase da dosimetria redimensionando-a, e a concessão da suspensão condicional da pena, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.

 

É o relatório.


VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Pretende o Apelante a reforma da Sentença condenatória, sustentando, primeiramente, a absolvição do Réu, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de prova de autoria dos crimes por parte do recorrente.

 

ABSOLVIÇÃO –CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE

 

Afirma a defesa ser o réu inocente das imputações que lhes são feitas, por ausência de provas suficientes para a condenação.

A autoria de igual forma, está suficientemente demonstrada nos autos, em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), Auto de Restituição (fls.15) e pelos depoimentos da vítima e testemunhas.

A instrução processual que resultou na condenação do apelante (tramitado originalmente sob o n° 0000292- 98.2014.8.18.0104 no Sistema Themis Web), comprovou, insofismavelmente, que LUCAS FELIPE PESSOA DE LIRA, em comunhão de vontades com o menor CLEDSON ALVES GONÇALVES, subtraiu para si, mediante grave ameaça, a motocicleta da marca Honda/ CG 125 FAN de placa LVJ-1867, Renavam 585608474, de cor preta, pertencente à vítima FRANCISCA GRACIETE SANTOS DA SILVA.

A testemunha LAÉRCIO DA COSTA SILVA policial, em juízo relatou: “que tomaram conhecimento de que tinha havido um crime em Monsenhor Gil e os suspeitos tinham se evadido em sentido a Demerval Lobão; que populares informaram que viram o acusado e o menor andando com uma moto nas mesmas características da moto da vítima de Monsenhor Gil; que foram até a casa de um dos dois e, conversando, ele confessou que tinha praticado o ato, mas que não estava só; que o menor falou que estava com Lucas e que tinham tomado uma moto em Monsenhor Gil e esconderam a moto num campo de futebol perto da casa deles; que depois voltaram para a casa do menor e encontraram a arma utilizada, e uma outra moto que tinha sido roubada dias antes em Teresina; que eles também confessaram a subtração daquela moto em Teresina, no bairro Porto Alegre;” 

       Noutra banda, a testemunha JÚLIO DA CRUZ MORAIS, Policial Militar que participou da prisão do apelante, ao contrário das razões recursais, asseverou, de maneira clara (02min36seg da oitiva), que “o menor confessou que eles participaram, né”, ou seja, que o menor confessou a prática delitiva em conluio com o recorrente.

 

ABSOLVIÇÃO – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE

 

O apelante requer sua absolvição do crime de corrupção de menores, em razão de não haver provas suficientes para a condenação.

 

Não assiste razão a defesa.

 

O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

 

A materialidade de igual forma, está suficientemente demonstrada nos autos, em especial, pela apreensão do menor, em conjunto com o acusado, conforme se depreende do Auto de Prisão em flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente (fls. 16).

 

A vítima em seu depoimento, judicial gravado em mídia DVD-R acostado aos autos confirma que o apelante e o adolescente roubaram sua motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo.

 

Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

 

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).

 

PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);

As testemunhas de acusação em seus depoimentos judiciais gravado em mídia DVD-R acostado aos autos, corrobora com o depoimento da vítima.

Indubitável são a autoria e materialidade, do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90, imputado ao Apelante, confirmadas pelas provas testemunhais e declarações da própria vítima.

O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, da prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, não merecendo guarida a alegação da Defesa de que o menor já era corrompido à época do fato. Só o fato de o agente cometer ilícito em companhia de adolescente já caracteriza o tipo penal.

A norma tem por objetivo proteger, de forma indeterminada, o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.

Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 500, que enuncia, in verbis:

Súmula 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

            A sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos também quanto ao delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90.

            ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO  – IMPOSSIBILIDADE

Pois bem. Como relatado alhures, o apelante busca tão somente obter, nesta instância revisora, o decote da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.

Entretanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, razão não lhe socorre.

Como se sabe, já se solidificou, nos tribunais superiores, o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização.

Oportunamente, confira o que entende a jurisprudência atualmente pacificada no Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. (...) 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. (...). (STJ, HC 229218/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j: 11/06/13)

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária, decidiu pela dispensabilidade da apreensão e perícia da arma para caracterização da majorante no crime de roubo. Cite-se: 

EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida. (STF, HC 96099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j: 19/02/09).

No caso ora sub judice, o emprego de arma restou-se suficientemente comprovado pela narrativa dos fatos apresentada pela vítima com riqueza de detalhes a cena do crime, tendo o ora Apelante, acompanhado de outro indivíduo, usado a arma de fogo para subtrair seus pertences, incutindo-lhe grande temor.

A vítima foi categórica em afirmar que o réu portava uma arma de fogo para fazer ameaças e cometer o crime de roubo.

 

            CONCURSO DE PESSOAS

 

Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

 

No contexto que se apresenta, é inarredável a conclusão de que os Apelantes, obviamente, tinha plena ciência do delito de roubo, tendo inclusive dado apoio uns aos outros para a retira dos bens da vítima, ameaça mediante uso de arma de fogo.

 

Nesse sentido:

“[...] Nos delitos praticados em concurso, em que os agentes dividem entre si as tarefas, não é necessário, para a caracterização da coautoria, que todos os réus pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios, e tenham participação decisiva no deslinde dos fatos. [...].” (TJMG - APR: 10407050098141001 MG , Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2013)

Outrossim, é sabido que a colaboração para o sucesso da empreitada delituosa, ainda que os Apelantes exerçam funções distintas, mas, com objetivo em comum do sucesso do ilícito. 


            DA DOSIMETRIA DA PENA

 

            A sentença, em sua pág. 05, fixou a pena base (01ª fase da dosimetria) do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal (CP).

Na 02ª fase da dosimetria, o quantum não sofreu modificações, tendo em vista que a atenuante possivelmente aplicada iria contra a Súmula 231 do STJ, que veda a incidência quando reduziria abaixo do mínimo legal.

Por fim, na 03ª fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo aumentou a pena de roubo em 1/3, em razão do reconhecimento do uso de arma de fogo e o concurso de pessoas na empreitada criminosa, circunstâncias de aumento de pena.

Nesse ponto, merece razão à tese defensiva, uma vez que, ao estabelecer a exasperação em 16 meses na 03ª fase da dosimetria, a pena deveria ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão considerando a pena base fixada na 01ª fase, valor diverso dos 06 (seis) anos, 02 (dois) meses estabelecidos no édito condenatório, ocorrendo assim erro material do MM. Juiz a quo.

À vista do exposto, conclui-se que há erro material de cálculo na dosimetria da reprimenda, devendo ser revista em sede desta Apelação Criminal para estabelecer na 03ª fase a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescentado o quantum do art. 70 do Código Penal (CP).

PENA DE MULTA

 

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Assim, também é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo, porque, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incorrido e porque inexiste qualquer previsão legal neste sentido, conforme se vê em jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. I - ABSOLVIÇÃO. Inadmissível o acolhimento da tese absolutória se o acervo de provas apresenta-se coeso e seguro a apontar a prática do crime de disposto no art. 180, caput do Código Penal pelo acusado. II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. Pleito rejeitado, vez que o sentenciado tinha a intenção de pagar pelos objetos valor muito inferior ao valor de mercado, deixando de exigir as respectivas notas fiscais, circunstâncias essas que evidenciam que sabia de origem espúria dos mesmos. III - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A pena base deve ser fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável/negativa ao réu. IV - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. Visando guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de multa. V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Na condenação igual a 01 (um) ano, a substituição da reprimenda privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos. VI - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da negativa da autoria do crime em sede de interrogatório judicial, deve ser desacolhido. VII - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. Improcede o pedido de exclusão da pena de multa, pois esta sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade. Poderá o juízo da execução, entretanto, proceder ao seu parcelamento, caso comprovada a incapacidade financeira do sentenciado. VIII - ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Inviável, pois o vencido fica obrigado ao pagamento das despesas de movimentação da máquina judiciária, sendo que, eventual condição de hipossuficiente que o coloca insolvente para o recolhimento das custas processuais, deve ser avaliada na fase da execução da sentença condenatória. IX - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE DETRAÇÃO. A detração da prisão provisória é direito do condenado, mas só deve ser reconhecida quando influenciar na fixação do regime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - APR: 02010067020158090175, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2637 de 29/11/2018)

 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento para reconhecer o erro material na 03ª fase da dosimetria, estabelecendo a reprimenda nesta fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo acrescentado a pena o quantum do art. 70 do Código Penal (CP), assim como na sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior.

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e parcial provimento para reconhecer o erro material na 03ª fase da dosimetria, estabelecendo a reprimenda nesta fase em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo acrescentado a pena o quantum do art. 70 do Código Penal (CP), assim como na sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0714460-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS FELIPE PESSOA DE LIRA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021