TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758056-12.2020.8.18.0000
APELANTE: CRISTINO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAPACIDADE ACADÊMICA DOS PERITOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS QUE CORROBORAM O LAUDO. INEXISTÊNCA DE PREJUÍZO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. O Código de Processo Penal define em seu art. 159 que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, contudo, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
2. No presente caso, apesar da inexistência da indicação da capacidade acadêmica dos peritos, o laudo acostado aos autos (ID nº 2681732, págs. 41/43) descreve a existência de dano produzido por meio mecânico mediante força humana. Ademais, juízo a quo não se baseou somente no laudo produzido, fundamentando a qualificadora do rompimento de obstáculo com base no arquivo de fotos (ID nº 2681732, págs. 55/61) e as declarações prestadas em juízo. A atual jurisprudência demonstra a prescindibilidade da perícia no local dos fatos, quando possível a comprovação por outros meios de provas
3. A confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme art. 65, inciso III, alínea c. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, contudo, não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.
5. a presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758056-12.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CRISTINO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano de Sousa contra a sentença proferia pelo Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano (PI), que condenou o apelante pelo crime de previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, cuja pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época.
Narra denúncia (ID nº 2681732, págs. 01/05) que o dia 15 de dezembro de 2017, na residência da senhora ARÁBYA BARROS, situada no Conjunto Zé Pereira, Quadra — J, Casa — 13, Bairro Meladão, nesta cidade o Denunciado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu para si ou para outrem, 1 (um) tablet da marca/modelo "Sonic Master — Intel Asus", de cor preta com branco.1 (um) par de tênis "novo" da marca "Ferricelli", de cor marrom; 2 (dois) frascos de hidratante corporal.1 (um) vidro de perfume "Humor", da marca "Natura".1 (urna) sandália feminina, da marca "Vizano", de cor preta • 1 (um) boné, de cor preta; 1 (urna) caixinha, com várias pecas de bijouterias• 4 (quatro) calcas jeans; 3 (três) bermudas de tecido "tactel"; 15 (quinze) blusas de malha* 1 (um) pacote de macarrão instantâneo e 1 (uma) tesourinha.
Segundo o que foi apurado, no dia da ocorrência do fato delituoso, a vítima e sua filha saíram de sua residência às 06h:40 min, contudo, por volta das 11h:40 min, aquela recebeu a informação de que sua casa havia sido "arrombada", sendo que "terceiros" viram o Denunciado arrombando a janela e subtraindo às coisas alheias móveis supracitadas.
A Vítima, por ser prima do denunciado e conhecer os locais que o „ mesmo costuma frequentar, acionou a Policia Militar e os levou até o estabelecimento da senhora Elenice de Sousa Silva, onde foi/ encontrado urna parte dos produtos furtados. Em seguida, se dirigiram até a residência do Denunciado, local onde foi preso em flagrante delito. O denunciado CONFESSOU a prática do Furto, afirmou que havia "escondido" os demais objetos subtraídos em um matagal próximo à Beira Rio, o que foi constatado pela Polícia Judiciária.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 2681781, págs. 04/10). A defesa do recorrente requer que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que o exame pericial é nulo, sobretudo porque se desconhece a capacidade acadêmica dos peritos. Por fim, requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena definitiva em quantum abaixo do mínimo legal, superando o enunciado sumular nº 231 do STJ.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 2681781, págs. 12/18). O Ministério Público requer conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3572424) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da qualificadora de destruição e rompimento de obstáculo
A defesa requer que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, afirma que não existe exame pericial válido a comprovar o suposto rompimento de obstáculo, pois, desconhece-se a capacidade acadêmica dos peritos, razão pela qual a referida qualificadora deve ser afastada.
Sem razão.
O Código de Processo Penal define em seu art. 159 que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, contudo, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
No presente caso, apesar da inexistência da indicação da capacidade acadêmica dos peritos, o laudo acostado aos autos (ID nº 2681732, págs. 41/43) descreve a existência de dano produzido por meio mecânico mediante força humana.
Ademais, juízo a quo não se baseou somente no laudo produzido, fundamentando a qualificadora do rompimento de obstáculo com base no arquivo de fotos (ID nº 2681732, págs. 55/61) e as declarações prestadas em juízo, as quais destaco trechos relevantes:
Depoimento da vítima, Arábia Barros:
“que eu estava trabalhando e ligaram no meu serviço dizendo que tinham entrado na minha casa; que até o momento eu não sabia quem era, os vizinhos só falaram as características; que eu cheguei dentro da minha casa e estava tudo arrebentado, a janela e minha casa estava toda bagunçada; que eu não sabia que era o meu parente; que quando minha filha chamou a viatura, fomos as duas na viatura, quando eu cheguei lá era esse rapaz que é meu primo; que eu disse que só queria que ele devolvesse as minhas coisas, ele pegou e tomou dessa pessoa que ele tinha vendido e me devolveu todas as coisas; que ele é um dos primos que eu mais gosto, porque ele mexe com droga e eu tinha pena dele porque a mãe e o irmão dele já viraram as costas para ele; que eu recebi ele quando ele chegou da vereda; que eu nunca pensei que ele fosse fazer isso comigo; que ele devolveu todos os meus bens; que tinha o tablet que era uns R$ 1.000, 00 reais, mas ele me devolveu tudo; que ele arrebentou a janela, ele tirou as duas folhas da janela; que eu reconheço essa janela como sendo da minha casa (fl. 26); que fomos ao bar a Elenice, a gente foi lá, a polícia foi lá e as minhas coisas estavam dentro do bar da Elenice; que tinham sandálias, perfumes, roupas, um monte de coisa, estava dentro deste bar; que o que eu falei para o policial, foi assim: eu agora fiquei com medo do Cristiano, porque eu era a única pessoa da família que apoiava ele, nunca pensei que ele fosse fazer isso comigo; que eu tenho medo dele sair e querer voltar lá; que eu acho que no dia ele estava drogado”.
Depoimento da testemunha, Francisco Flávio Rodrigues:
“que nossa VTR estava no horário de almoço, fomos acionados pelo COPOM, uma pessoa dizendo que a casa dela estava arrombada; que ela percebeu que estava faltando alguns objetos dela; que nos dirigimos ao Conjunto José pereira e chegando lá´, verificamos que a casa estava arrombada, uma janela e uma porta; que estava tudo revirado e ela informou que estava faltando todos esses objetos; que ela não sabia nem se não tinha mais coisa, mas na hora, o que ela sentiu falta foi disso aí; que fizemos diligências até o cais, com suspeita que ele gosta de ficar por lá; que saímos da viatura e descemos em direção ao rio, em um capinzal que tem lá, e ele estava escondido nesse capinzal; que ficamos fazendo uma varredura, até que encontramos ele; que um galho estalou, e quando estalou, a gente percebeu que era ele; que ele não reagiu à prisão e conduzimos ele até o distrito; que ele disse que não era ele e que ele não tinha saído do lugar; que aos poucos ele foi entregando, tinham uns objetos no lugar, outros em outro, de fato que foi recuperado o que ele subtraiu; que chegando no distrito a vítima não queria registrar queixa contra ele; que para mim sair de lá, eu tinha que ter um recibo de apreensão do preso e o agente não queria me dar; que eu disse que ele tinha invadido a casa da vítima, pegado objetos, e ela não queria prestar queixa porque ele disse que sairia com três meses preso e que iria matar ela; que eu comecei a filmar ela pelo celular da polícia para ela começar a se explicar; que o agente disse para eu entregar os bens dela e tirar a algema do preso; que ele se preocupou e resolveu ligar para o delegado regional, que autorizou a registrar; que foram somados os bens e que não tinham chegado nem a R$ 1.000, 00 reais, por isso não iriam registrar; que quando nós chegamos lá teve uma pessoa que tinha visto ele, e comentou dando as características, mas não sabia que se tratava dele; que ela disse que as características pareciam com o primo dela e que se fosse, nós p encontraríamos no cais; que fomos até um bar chamado razão de beber, que a dona chegou a dizer que ele teria ido lá e nós achamos que ele teria deixado a sacola lá; que ela tinha autorizado a gente entrar, se a gente quisesse e ela disse que ele não teria deixado lá; que ela disse que a sacola que ele estava lá, era só roupa; que os objetos foram encontrados próximos ao riacho da Padre Uchôa; que eu não vi o macarrão instantâneo e a tesourinha, mas o tablet, tênis, tudo foi encontrado lá; que o acusado não parecia estar bêbado ou drogado; que ele não reagiu à prisão; que ele não é conhecido da minha guarnição; que ela chegou a relatar esse temor, dele sair com três meses e matar ela; que tinha uma janela arrebentada e uma janela, e estas são frágeis; que essa terceira pessoa disse que tinha visto ele saindo de lá; que não chegamos a ver essa pessoa ela relatou só para a vítima; que na delegacia, a vítima disse que não iria registrar queixa”.
Depoimento da testemunha, João Paulo Azevedo:
“que a gente foi acionado pelo COPOM, que houve esse furto no Conjunto Zé Pereira; que nos deslocamos para o local e lá a senhora Arábia mostrou a residência que teria sido arrebentada; que um terceiro informou que quem teria praticado o furto, seria um primo da vítima; que a vítima nos informou onde ele costumava ficar, e ela foi com a gente no local, em que fica à beira rio; que ela foi num bar e a dona do bar tinha falado que ela tinha deixado alguns pertences lá; que tinha uma caixa de sapato e tinha outro objeto em cima que eu não me recordo, ela disse que ele não se encontrava mais no local; que no matagal perto da beira rio encontramos o Cristiano; que ele disse que tinha escondido os objetos em um terreno baldio, próximo à rua sete de setembro; que encontramos um balde como restante dos produtos que ele teria subtraído, que levamos a vítima com o acusado e os pertences para a delegacia; que ele estava tranquilo, não notei nada de anormal na conduta dele; que a dona Arábia falou que uma terceira pessoa teria visto ele pela região; que na casa atinha uma janela arrebentada; que a janela é essa que consta as fls. 26; que eu conformo que eu estive lá e vi isso aí; que ela disse que ele era primo dela, que primeiro ela queria que a gente recuperasse os objetos, depois ela não quis mais prestar queixa, acho que por causa do laço familiar; que a gente já tinha feito o flagrante e não poderia m mais voltar atrás; que os objetos foram esses mesmo; que eu já conhecia o acusado lá do presídio de vereda grande; que tinha uma passagem anterior dele, mas não sei o crime; que fomos ao bar razão de beber e ela disse para a dona Arábia, e depois entregou os produtos; que indagamos ela se ela sabia do paradeiro dele e ela disse que não e que era só aquilo mesmo”.
Nosso sistema processual penal rege-se, majoritariamente, pela regra geral prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, que também é conhecida como princípio da persuasão racional. Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O conteúdo da norma transcrita permite ao julgador, desde que fundamentadamente (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), decidir de acordo com seu livre convencimento, podendo admitir algumas provas produzidas judicialmente e desprezar outras, já que não há hierarquia entre elas.
Sendo assim, o convencimento do juízo antecedente não se baseou apenas no laudo acostado aos autos (ID nº 2681732, págs. 41/43). Por fim, a atual jurisprudência demonstra a prescindibilidade da perícia no local dos fatos, quando possível a comprovação por outros meios de provas, vide:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando "realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)." (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. No caso, além da confissão do Réu, o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente comprovam o arrombamento de uma das portas da residência da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Súmula n. 269/STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 583044 SC 2020/0118451-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020) (grifo)
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. qualificadora de ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. REINCIDENCIA. SEMIABERTO. 1. O reconhecimento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo prescinde de perícia técnica, podendo ser verificada por outros meios de prova. 2. O reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime mais severo do que aquele previsto para a quantidade de pena imposta, sendo adequada, nos casos de reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, a adoção do regime semiaberto. 3. Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente provido o da defesa. (TJ-DF - APR: 20140111416103, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 192) (grifo)
Portanto, não há que se falar em nulidade DO laudo acostado aos autos (ID nº 2681732, págs. 41/43), visto que, apesar da inexistência da indicação da capacidade acadêmica dos peritos, juízo a quo não se baseou somente no laudo produzido, fundamentando a qualificadora do rompimento de obstáculo com base no arquivo de fotos (ID nº 2681732, págs. 55/61) e as declarações prestadas em juízo.
Da impossibilidade de afastar a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça
A Defesa do apelante sustenta o reconhecimento da confissão espontânea para que a pena definitiva seja definida em quantum abaixo do mínimo legal, superando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, senão vejamos.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano (PI), assim fundamentou:
Ausente circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal, porém deixo de atenuar a pena anteriormente dosada uma vez que a mesma já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Assim sendo, fixo a pena em 02 (dois) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Conforme asseverado pela defesa, o recorrente confessou o delito e assim foi reconhecido em juízo.
De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).
O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECURSO TEMPESTIVO. ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. SÚMULA 231 DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é tempestivo, porque, no período de 20/12/2019 a 6/1/2020, os prazos processuais foram suspensos pelo recesso forense. 2 Esta Corte Superior tem entendimento sumulado, segundo o qual, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1886453/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) (grifo)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. 1. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois tratou-se de tentativa de furto de uma residência praticada em concurso com um adolescente. 3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1632350/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) (grifo)
Portanto, a pena imposta ao recorrente deve permanecer inalterada, em observância a Súmula nº 231 do STJ e sua aplicação ao presente caso.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 07/09/2021
0758056-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCRISTINO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2021