TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759150-92.2020.8.18.0000
APELANTE: MAURICIO MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. A confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme art. 65, inciso III, alínea c. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, contudo, não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.
3. Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759150-92.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MAURICIO MIRANDA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mauricio Miranda contra a sentença (ID nº 2893551, págs. 53/59) proferia pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 10 (dez) dias-multa.
Narra denúncia (ID nº 2893548, págs. 01/03) que que no dia 14/05/2018, na avenida principal do bairro Mocambinho, Teresina-PI, o acusado foi preso, em flagrante, portando arma de fogo de fabricação artesanal, calibre 38, com um cartucho de munição, sem devida autorização e em desacordo com determinação legal.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 2893556, págs. 50/53). A defesa do recorrente requer a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, com aplicação da atenuante de confissão espontânea, afastando, assim, a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 2893556, págs. 57/62). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3796201) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da impossibilidade de afastar a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça
A Defesa do apelante sustenta o reconhecimento da confissão espontânea para que a pena definitiva seja definida em quantum abaixo do mínimo legal, superando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, senão vejamos.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, assim fundamentou:
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante previstas no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não concorrem circunstâncias agravantes.
Conforme asseverado pela defesa, o recorrente confessou o delito previsto no Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, conforme o seu depoimento gravado por meios audiovisuais (ID nº 2893564).
De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).
O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. INVIABILIDADE. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A tese defensiva de aplicação do princípio da consunção não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o enfrentamento do tema exigiria aprofundado exame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. 2. As penas-base foram fixadas no mínimo legal, o que impede a incidência de circunstâncias atenuantes, a teor do enunciado da Súmula n.º 231/STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 467365 RJ 2018/0226318-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (grifo)
Portanto, a pena imposta ao recorrente deve permanecer inalterada, em observância a Súmula nº 231 do STJ e sua aplicação ao presente caso.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0759150-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMAURICIO MIRANDA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021