TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0700830-49.2020.8.18.0000
RECORRENTE: EDJUNIOR DOS SANTOS RIBEIRO, WELINGTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. RELATOS CONTRADITÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e havendo versões antagônicas a respeito dos fatos, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Conselho de Sentença Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal de 1988.
2- A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3- O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri.
4- Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. Determino novamente o cumprimento da decisão de Id. 1893904 para que seja corrigida a autuação dos presentes autos diante da homologação do pedido de desistência dos recorrentes, de forma que nele constem apenas os recorrentes Edjunior dos Santos Ribeiro e Wellington Ribeiro dos Santos, para os quais esta medida recursal continuou tramitando, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Tratam os presentes autos sobre RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Ademir Ribeiro dos Santos, Edjunior dos Santos Ribeiro, Erivaldo dos Santos e Wellington Ribeiro dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que pronunciou os recorrentes como incursos na pena do art. 121, § 2o, incisos III e IV e os acusados Ademir Ribeiro dos Santos e Erivaldo dos Santos como incursos na pena do art. 129, caput, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em RAZÕES RECURSAIS de págs. 153 usque 158 do Documento no 12166374, alega o recorrente Edjunior dos Santos Ribeiro, por seu advogado, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria por parte do recorrente; que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e imprecisos; que a decisão de pronúncia mostrou-se genérica, limitando-se a dizer que vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate; que a prisão preventiva não se sustenta, vez que o acusado sempre contribuiu com o andamento do processo e compareceu espontaneamente em juízo para esclarecer os fatos. Ao final, requer a absolvição sumária do acusado, ante a ausência de provas suficientes da prática do crime; caso contrário, requer a revogação da prisão preventiva do acusado.
Por sua vez, o acusado Wellington Ribeiro dos Santos, em RAZÕES RECURSAIS de págs. 161 usque 176 do Documento no 1216637, por seu advogado, aduziu em resumo, que nenhuma testemunha indica participação do recorrente no crime em tela; que os corréus também não apontam a sua participação; que a decisão de pronúncia mostrou-se genérica, limitando-se a dizer que vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate; que deve ser desconsiderada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que momentos antes dos fatos ficou demonstrado que houve uma discussão prévia entre a vítima Salvador e o corréu Erivaldo; que a prisão preventiva não se sustenta, vez que o acusado sempre contribuiu com o andamento do processo e compareceu espontaneamente em juízo. Ao final, requer a absolvição sumária do acusado, ante a ausência de provas suficientes da prática do crime; caso contrário, requer a desqualificação do crime e a revogação da prisão preventiva do acusado. Colaciona doutrinas e jurisprudências concernentes à espécie.
Por fim, os acusados Ademir Ribeiro dos Santos e Erivaldo dos Santos, por seu advogado, em RAZÕES RECURSAIS, aduziram em síntese: que a decisão de pronúncia mostrou-se genérica quanto as qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a fazer referência à denúncia; que deve ser desconsiderada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que momentos antes dos fatos ficou demonstrado que houve uma discussão prévia entre a vítima Salvador e o corréu Erivaldo; que a prisão preventiva não se sustenta, vez que os acusados sempre contribuíram com o andamento do processo. Ao final, requer a nulidade parcial da decisão de pronúncia ante a carência de fundamentação acerca das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2o do art. 121 do Código Penal; caso contrário, requer a desqualificação do crime e a revogação da prisão preventiva dos acusados.
As CONTRARRAZÕES ministeriais são no sentido de impronunciar os recorrentes Wellington e Edjúnior e manter a decisão de pronúncia integralmente quanto aos outros recorrentes.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER em ID 292343. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Tendo em vista o expresso pedido feito pelos recorrentes, inclua-se o feito na pauta da sessão por videoconferência, assegurando o direito à sustentação oral.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Considerando a desistência recursal de dois dos recorrentes, deverão ser analisadas as teses das razões recursais de Edjunior dos Santos Ribeiro e Wellington Ribeiro dos Santos.
DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RÉUS
Os recorrentes Edjunior dos Santos Ribeiro e Wellington Ribeiro aduzem que a não existem elementos suficientes para a pronúncia dos recorrentes e que ficou comprovado que ambos não participaram dos eventos que ceifaram a vida da vítima.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a participação de todos os recorrentes no crime, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso, as razões recursais apontam que uma testemunha ocular relatou que os golpes que ceifaram a vida da vítima não foram produzidos pelos recorrentes Wellington e Edjúnior, contudo, os relatos da vítima sobrevivente, Hercília, e outras provas produzidas no curso da fase inquisitorial indicam a participação de todos os recorrentes. Outrossim, a prova oral colhida em juízo apresenta contradições e pontos controversos que devem ser analisados pelos jurados na próxima fase do rito processual do Tribunal do Júri.
Destarte, a decisão de pronúncia argumenta que a mesma testemunha mencionada pela defesa afirmou que no momento do crime viu os quatro apelantes juntos às vítimas.
Diante de tal situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.
Assim, longe de serem insuficientes, as provas colacionadas mostram claramente a plausibilidade dos fatos denunciados. Vale ressaltar que mesmo que houvesse maiores dúvidas quanto a autoria e materialidade do fato criminoso, ainda assim estaria correta a sentença de pronúncia em questão, tendo em vista que, nessa fase processual, a possível existência de dúvidas deve necessariamente ser resolvida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
Observa-se, portanto, a existência dos requisitos que autorizam a pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio, quais sejam, a prova cabal de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Nos termos do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, o juiz monocrático, nesta fase do processo, se limitará apenas à verificação dos requisitos mínimos para a pronúncia do acusado, não se exigindo um juízo de certeza absoluto, sobretudo pelo já citado princípio in dubio pro societate.
DA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS
Os recorrentes pugnam pelo decote das qualificadoras aduzindo que são manifestamente independentes e que a presença de rusga anterior entre a vítima e os recorrentes impede o reconhecimento da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.Outrossim, o laudo pericial indica que o ofendido foi morto por diversas pauladas na cabeça, implicando na possibilidade de sofrimento intenso e desnecessário.
Acerca do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em que pese alegações recursais de que a vítima estaria armada com uma faca e que, portanto, estaria aguardando uma agressão, existem relatos nos autos, prestados inclusive por um dos apelantes, que a arma branca foi manuseada pela vítima não fatal Hercília.
Nesse ponto, importante salientar que Hercília afirmou que ela e a vítima foram cercados pelos apelantes quando já se encontravam na motocicleta que usariam para ir embora do local do crime e que, na ocasião, a vítima tentou apaziguar os ânimos. O fato da vítima possuir arma branca não indica que estava preparada ou aguardando a agressão, mormente não ficou plenamente indicado que a vítima sequer tenha tido oportunidade de manusear a arma que carregava consigo, devendo tais divergências fáticas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
A existência de discussão anterior entre o agressor e a vítima não afasta, de plano, a possibilidade do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, principalmente se for considerada a diferença numérica e que a vítima já se encontrava ao lado da moto com a qual pretendia ir embora do local.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE – FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 25, CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO ESCLARECIDAS INCONTESTAVELMENTE – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE – INCERTEZA QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE – 3. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPERTINÊNCIA – FUTILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE BRIGA ANTERIOR PARA DESCARACTERIZA-LA - INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA FOI ATACADA SEM CHANCE DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1 - Na falta de provas induvidosas que demonstrem, de plano, a existência da excludente de ilicitude, afasta-se a hipótese de absolvição sumária, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada das versões contraditórias apresentadas pelas partes. 2 - Não se desclassifica o delito quando inexistentes nos autos provas seguras de que o recorrente tivesse, ou não, o objetivo de matar a vítima ao agredi-la, em circunstancias tais, fica preservada a competência do Tribunal do Júri para analisar a questão; 3 - A existência de prévia discussão entre os envolvidos não descaracteriza o recurso que impossibilitou da defesa da vítima e, tampouco, a motivação fútil, especialmente, quando há prova de que a discussão era, per se, frívola, desarrazoada e que, o agente, ficou escondido, de tocaia, esperando o momento em que a vítima estivesse sozinha, para atacá-la.(TJ-MT - RSE: 00108088020168110015 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2018)
Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de pronúncia assegurou aos recorrentes o direito de recorrer em liberdade e que foi cumprido alvará de soltura em favor de ambos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
Determino novamente o cumprimento da decisão de id 1893904 para que seja corrigida a autuação dos presentes autos diante da homologação do pedido de desistência dos recorrentes, de forma que nele constem apenas os recorrentes Edjunior dos Santos Ribeiro e Wellington Ribeiro dos Santos, para os quais esta medida recursal continuou tramitando.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. Determino novamente o cumprimento da decisão de Id. 1893904 para que seja corrigida a autuação dos presentes autos diante da homologação do pedido de desistência dos recorrentes, de forma que nele constem apenas os recorrentes Edjunior dos Santos Ribeiro e Wellington Ribeiro dos Santos, para os quais esta medida recursal continuou tramitando, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0700830-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDJUNIOR DOS SANTOS RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021