TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000472-53.2019.8.18.0100
APELANTE: IRENE MARIA DAMASCENO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAO LEAL DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE PARCELA REMUNERATÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos.
2. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que toca à composição remuneratória do servidor público, obedecido o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Teses 24 e 41).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000472-53.2019.8.18.0100
Origem:
APELANTE: IRENE MARIA DAMASCENO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADAO LEAL DE SOUSA - PI9280-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI7187-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE MARIA DAMASCENO SILVA contra a sentença exarada nos autos da “Ação de Cobrança c/c Revisional de Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0000472-53.2019.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI) proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na inicial (Id 1843166, p. 02/10), a parte autora requerer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Quanto aos fatos, afirma que é vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), percebendo em seu contracheque a denominada “gratificação adicional (código 104)”. Sustenta, contudo, que a referida parcela remuneratória está sendo reduzida continuamente, uma vez que deveria ser calculada mês a mês, tendo como base o vencimento básico, devendo ser modificada no momento em que este último sofre alteração.
Assevera que o “adicional por tempo de serviço”, tem caráter alimentar, e fora assegurado pelos arts. 157 e 159, da Lei Complementar Estadual nº 2.854/1968, regulamentado pelo Decreto nº 939/1969, bem como pelo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 4.212/1988), o qual previu a evolução da referida parcela remuneratória. Argui que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI e art. 37, XV, da Constituição Federal), assim como é proibida a redução de vantagem, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Afirma, ainda, que não há prescrição, eis que a relação é de trato sucessivo, e, diante da supressão da gratificação sem o devido processo legal, impõe-se condenar o Ente Público em danos morais.
Enfim, após requerer a tutela antecipada, pleiteia a procedência integral da inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar o valor do adicional que entende devido retroativo a cinco (05) anos, bem como a indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 1843166, p. 28/52), o ESTADO DO PIAUÍ, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, prejudicialmente, (1) a prescrição do fundo de direito e (2) a prescrição de trato sucessivo.
No mérito propriamente dito, assevera o Ente Público que (1) inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, sendo observada a regra da irredutibilidade dos vencimentos, conforme entendimento sedimentado em sede de Repercussão Geral (Temas nº 24 e 41), (2) nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, fora extinto qualquer vínculo entre o adicional por tempo de serviço e o vencimento básico dos servidores, (3) não houve redução do valor do adicional pago aos autores, (4) no caso da autora, aplica-se o disposto no art. 127, da Lei Estadual nº 71/06, eis que é pensionista de servidor aposentado da SEDUC, segundo o qual fica assegurado o adicional por tempo de serviço no valor nominal a que o servidor faz jus até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18.08.2003), sendo inconcebível o cálculo da citada parcela com base na remuneração percebida em 2019, e, (5) não resta configurada a responsabilidade civil estatal, eis que a conduta do Ente Público fora constitucional, inexistindo dano.
Ao final, após arguir a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, requer o seu indeferimento, e, caso não acolhida as preliminares, no mérito, pleiteia a total improcedência da ação, condenando-se a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente as custas processuais e honorários advocatícios. Juntou aos autos os “Relatórios de Ficha Financeira” dos autos, referentes ao período de 07/2009 a 07/2019 (Id 1843166, p. 62/77).
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos suscitados pelo Ente Público demandado, e, enfim, reiterando o pedido inicial (Id 1843166, p. 88/92).
Na sentença (Id 1843166, p. 96/103), o r. Magistrado singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegada prescrição de fundo do direito. Contudo, acolheu parcialmente a prescrição de trato sucessivo para reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, tendo sido a ação ajuizada em 2019, restam prescritas as verbas anteriores a 2014. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de revisão da parcela remuneratória e de indenização por dano moral pretendidos pela parte autora, julgando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id 1843166, p. 109/113), reafirmando a questão concernente ao direito adquirido à correção da parcela remuneratória (“Adicional por Tempo de Serviço”), no percentual de trinta por cento (30%), correspondente a cinco por cento (5%) a cada cinco anos de serviço público efetivo, a ser calculado com base no vencimento do mês de março/2019. Reitera, ainda, o pedido de condenação do Estado do Piauí por danos morais. Por último, pleiteia o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões recursais (Id 1843175, p. 01/02), ratificando todos os fundamentos da defesa, uma vez que não houve alegação de nenhum fato novo constitutivo do suposto direito perseguido na apelação. Enfim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, tendo sido os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 1867266).
Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 3491101).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à revisão da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço” (ATS), pois segundo alega a parte autora a mesma vem sendo paga em percentuais menores do que o estabelecido por lei.
É de se destacar, primeiramente, que a sentença de mérito recorrida se embasou em dois fundamentos para julgar improcedente o pedido inicial, quais sejam: 1) o adicional por tempo de serviço fora desvinculado do vencimento da parte autora, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, nos termos do seu art. 2º, e, 2) segundo as teses fixadas em sede de repercussão geral (Tema 24 e 41), não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar percentuais e forma de cálculos remuneratórios, desde que não implique em redução da totalidade da remuneração, não tendo sido verificado nos autos qualquer alteração salarial das partes autoras, razões pelas quais os servidores não possuem direito ao reajuste das referidas parcelas.
Em que pese a sentença recorrida se embase nos citados fundamentos, a parte requerente/apelante não trouxe qualquer outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial e na réplica à contestação, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justificaria o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).
Contudo, ainda que se admita o recurso em epígrafe, não merece amparo a pretensão das partes recorrentes.
Há que se ressaltar que a apelante questiona a suposta não correção do valor da parcela denominada “adicional por tempo de serviço” com base na remuneração percebida em março/2019, sob o fundamento de que não fora observado o previsto em lei, causando-lhe prejuízo.
Sustenta a autora que lhe é devida a correção do citado adicional na proporção de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento básico do cargo percebido, inclusive, na data do ajuizamento da ação originária.
Sem razão a sua pretensão.
Inobstante a parte autora alegue ser servidora efetiva, consultando a documentação juntada aos autos, em especial o contracheque por ela colacionada à inicial (Id 1843166, p. 17), a mesma é pensionista do seu marido, desde 07.05.2009, o qual era servidor vinculado à Secretária Estadual de Educação (SEDUC), e percebia, quando em efetiva atividade no cargo de “Vigia”, a multicitada parcela vencimental (código 104), conforme documento Id 1843167, p. 70.
Nota-se, ainda, que o instituidor da pensão percebida pela parte autora/apelante se aposentou em 2006, conforme documentação acostada aos autos (Id 1843167, p. 01/112)
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.
Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
........................................................
Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
........................................................
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
........................................................
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
No que tange, especificamente, aos servidores da educação, inativos e pensionistas, inclusive de apoio técnico e administrativo, o “adicional por tempo de serviço” adquirido até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, fora assegurado, tão somente, no valor nominal a que tinham direito em 18.08.2003, conforme dispõe o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (“Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”), in verbis:
“Art. 127º O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.”
Portanto, observando que a parte autora, pensionista, percebe a denominada “Gratificação Adicional (Código 104)” no valor nominal igual à percebida pelo instituidor do benefício depois da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 – legislação que extinguiu a vinculação do adicional ao vencimento do cargo –, na quantia equivalente à trinta e seis reais (R$ 36,00), conforme resta comprovado através dos contracheques supracitados (Id 1843166, p. 17 e Id 1843167, p. 70), resta atendido ao disposto na citada legislação.
Este Eg. Tribunal tem se posicionado no sentido de que referida gratificação deve ser, primeiramente, calculada nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.
Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de piso reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo assim se a apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 4. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade (TJPI, Apelação Cível nº 0824740-52.2018.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, DJe nº 9119, disp. em 27.04.2021)”.
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada.
02. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC.
03. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.
04. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).
05. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível nº 0823602-50.2018.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 16 a 23 de abril de 2021, Plenário Virtual, DJe 9120, disp. em 28.04.2021)”.
Desse modo, em razão do direito adquirido, fica assegurado à autora pensionista, ora apelante, apenas o valor nominal da parcela percebida pelo instituidor da pensão em agosto de 2003, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.
Portanto, em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, o “adicional por tempo de serviço”, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não mais poderia sofrer qualquer espécie de alteração com base no vencimento básico do servidor, restando demonstrado nos autos que, inobstante o seu específico valor tenha se mantido inalterado, a remuneração integral da parte recorrente não sofreu qualquer espécie de redução, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório pela Administração Pública, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor/pensionista, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:
“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
“Tese 41 I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”
Na espécie, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental, inobstante a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o valor do “adicional por tempo de serviço” (Rubrica 104) tenha permanecido o mesmo, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO deste recurso, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 08/09/2021
0000472-53.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorIRENE MARIA DAMASCENO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021