Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816001-27.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo certo que a instituição financeira procede a descontos na conta bancária do suposto devedor, sem que as cláusulas contratuais sejam claras, sobretudo, no tocante à estipulação dos juros e outros encargos incidentes sobre as parcelas acertadas, deve-lhe ser imposta a obrigação de restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, com a consequente declaração de nulidade do respectivo contrato. 2. A comprovada utilização do cartão de crédito pelo consumidor impõe-lhe o dever de restituir o valor do qual se locupletara, ainda que o contrato que firmara seja passível de nulidade. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816001-27.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816001-27.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

APELADO: ROSALIA GOMES LIMA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1. Sendo certo que a instituição financeira procede a descontos na conta bancária do suposto devedor, sem que as cláusulas contratuais sejam claras, sobretudo, no tocante à estipulação dos juros e outros encargos incidentes sobre as parcelas acertadas, deve-lhe ser imposta a obrigação de restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, com a consequente declaração de nulidade do respectivo contrato.

2. A comprovada utilização do cartão de crédito pelo consumidor impõe-lhe o dever de restituir o valor do qual se locupletara, ainda que o contrato que firmara seja passível de nulidade.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816001-27.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: ROSALIA GOMES LIMA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ROSÁLIA GOMES LIMA SILVA, ora apelada, contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em: a) declarar nulo o contrato de empréstimo firmado pelos litigantes, mediante cartão de crédito, e que é objeto da lide; b) determinar a devolução, pelo apelante, de todos os valores descontados do benefício da apelada, com juros de 1% a.m. e correção monetária, a partir da data da citação; c) condenar o apelante no pagamento, à apelada, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença; e, d) determinar que a quantia disponibilizada à apelada seja abatida do valores a serem pagos pelo apelante. Condenou o último, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes não obedecera às normas que lhe são pertinentes, gerando inequívoca vantagem ao apelante e, consequentemente, uma dívida que considera infinita à apelada.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o contrato é válido e que a apelada fora informada de que contratava cartão de crédito consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício, Inclusive, de consentimento, capaz de invalidá-lo. Ressalta que comprovara a transferência bancária do valor referente ao empréstimo, além da realização de compras realizadas pela apelada com a utilização do cartão de crédito.

Afirma, por outro lado, que a apelada não comprovara os danos morais que alegara ter sofrido, a fim de justificar o pagamento da indenização que lhe fora imposto. Por fim, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial; ou, alternativamente, a redução dos valores dos danos materiais e morais, bem como a devolução das quantias que recebera na forma simples.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, salvo melhor juízo, nada do que o apelante alega tem o condão de fazer por onde se entenda que o douto magistrado sentenciante deixara de dar à causa o mais apropriado desfecho. Até mesmo, acrescente-se, quando manda que se abatam, do valor a ser pago à apelante, as quantias que ela gastara utilizando o cartão de crédito, algo que alega não ter feito, porém, não comprova, realmente.

Por sua vez, o apelante, ainda que garanta o contrário, violara mesmo o princípio da transparência e da boa-fé previsto no art. 52, do CDC, pois, embora alegando que a apelada sabia das implicações da avença que celebraram, não é o que se conclui. Na verdade, contrariamente ao que deveria, o contrato objeto da lide, p. ex., não contém, de modo claro, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações capazes de deixar a apelada ciente das obrigações contratuais que assumia.

De resto, também em sentido oposto ao que o apelante afirma, nada indica que o valor da indenização pelos danos morais suportados pela apelada seja exorbitante, a ponto de merecer redução. A bem da verdade, cuida-se de uma quantia que, longe de locupletar indevidamente a quem quer seja, nenhum abalo, por óbvio, causará ao apedante, uma instituição bancária, fato que, por si só, a tudo já resume.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0816001-27.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ROSALIA GOMES LIMA SILVA

Publicação

11/10/2021