TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-61.2000.8.18.0042
APELANTE: ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA, MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI
Advogado(s) do reclamante: BENIGNO NUNEZ NOVO, HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE CARNEIRO DA SILVA, RAIMUNDA ARAUJO LAVINA
Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente alega a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita, visto se encontrar em crise financeira. Diz que é imperativo que a mesma tenha o acesso à Justiça sem que lhe traga mais prejuízos e que a Constituição Federal estatui o amplo acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental (art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, em razão da sua hipossuficiência, a apelante afirma ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”. No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados. Entretanto, há nos autos prova de que a apelante possui grande área de terras, em torno de 141 hectares o que inviabiliza o gozo do benefício da justiça gratuita. Demais disso, a recorrente não demonstrou, neste caderno processual, a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Ainda assim, vejo que pode o julgador deferir o parcelamento das custas processuais, a fim de não prejudicar o direito de acesso à justiça da ora recorrente. Sendo assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade, mas, no entanto, determino que seja feito o parcelamento das custas processuais, de modo que o valor seja dividido em 06 (seis) parcelas. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada tão somente para determinar que o valor das custas processuais seja parcelado em 06 (seis) vezes. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformar a sentença vergastada tão somente para determinar que o valor das custas processuais seja parcelado em 06 (seis) vezes. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI e OUTRA, devidamente qualificadas, em face de JOSÉ CARNEIRO DA SILVA e OUTRA, também qualificados.
O recurso em questão (ID nº 397187) tem como escopo combater a sentença (ID nº 397186), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000067-61.2000.8.18.0042, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Nos autos, o recorrente alega que propôs a redistribuição para o devido cumprimento do decisum transitado em julgado que reconheceu o seu direito de propriedade sobre o imóvel apontado na petição inicial.
Diz que o juízo entendeu que o cumprimento da mencionada decisão teve como finalidade a retirada dos réus de localidade diversa da preterida pela autora.
Argumenta que a decisão em liça extrapolou no valor da condenação em custas e honorários advocatícios, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto, principalmente ao que tange a capacidade financeira da autora e a sua inteira boa-fé processual.
Informa que em relação ao pleito é imperioso observar que a autora com a pretensão de ver cumprida decisão transitada em julgado para reaver imóvel que adquiriu através de instrumento de compra e venda agiu de boa-fé.
No entanto, aponta que aos fundamentos do magistrado de primeiro grau evidencia-se a extinção do feito pois tratam-se de áreas distintas, ou seja, a área da referida decisão que ora se pretendia o cumprimento, refere-se a área localizada do outro lado do rio da fazenda da autora. Sem questionar o entendimento do juízo sobre a efetiva localização, ademais defendida por laudo técnico e depoimento testemunhal, o que se verifica, é um excesso quanto a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), principalmente quando estiver diante de uma pessoa que vive da agricultura familiar e criação de uma pequena quantidade de bovinos e caprinos para a própria subsistência.
Alega que a necessidade do deferimento do benefício da Apelante é latente, de modo que a reforma da sentença é cogente.
Sustenta que que a Apelante se encontra em crise financeira. É imperativo que a mesma tenha o acesso à Justiça sem que lhe traga mais prejuízos. A Constituição Federal estatui o amplo acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental (art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Fala que a Apelante em razão da sua hipossuficiência, tornar-se-á merecedora dos benefícios da justiça gratuita.
Argumenta que os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelam-se desproporcionais, impondo-se, portanto, a readequação da verba, ou ainda que seja a parte autora eximida das verbas
Assim, a recorrente pleiteia pela reforma da sentença para que seja deferida a Justiça Gratuita, bem como o recebimento do presente recurso.
Com base nos argumentos expendidos, requer: a) a REFORMADA DA SENTENÇA, determinando o deferimento da Justiça gratuita à Apelante com a consequente isenção de custas e honorários advocatícios; b) Subsidiariamente no caso do arbitramento de custas e honorários advocatícios que seja reduzido ao patamar mínimo de um salário mínimo em razão da simplicidade da demanda, bem como da utilização de provas emprestadas de outros processos.
Sem contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Do pedido de Concessão da Justiça gratuita
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente alega a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita, visto se encontrar em crise financeira.
Diz que é imperativo que a mesma tenha o acesso à Justiça sem que lhe traga mais prejuízos e que a Constituição Federal estatui o amplo acesso ao Poder Judiciário como direito fundamental (art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Assim, em razão da sua hipossuficiência, a apelante afirma ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Entretanto, há nos autos prova de que a apelante possui grande área de terras, em torno de 141 hectares o que inviabiliza o gozo do benefício da justiça gratuita.
Demais disso, a recorrente não demonstrou, neste caderno processual, a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Ainda assim, vejo que pode o julgador deferir o parcelamento das custas processuais, a fim de não prejudicar o direito de acesso à justiça da ora recorrente.
Nesse sentido, decisão do TJ-MG, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando, inclusive, o enunciado da súmula nº 481, segundo o qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. O fato de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial, não leva, por si só, à conclusão de estado de miserabilidade jurídica a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua própria existência, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita para isentá-la do pagamento dessas verbas. 4. A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o Magistrado parcelar o valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o elevado valor das custas iniciais. (TJ-MG - AI: 10460170022814001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)." (grifo nosso). In causu, diante da situação fática comprovada pela embargante e do elevado valor das custas, é cabível o parcelamento. Quanto à tutela pretendia, será analisada após a formação do contraditório. Diante do exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade, mas, no entanto, determino que seja feito o parcelamento das custas processuais, de modo que o valor seja dividido em 06 (seis) parcelas.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada tão somente para determinar que o valor das custas processuais seja parcelado em 06 (seis) vezes.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/06/2022
0000067-61.2000.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA
RéuJOSE CARNEIRO DA SILVA
Publicação21/06/2022