Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0702376-76.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. A conduta social, embora de análise subjetiva, é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. 2. Os motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. Conforme assevera NUCCI (2020, p. 1041) O motivo é fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê? Do mesmo modo que sustentamos inexistir ação ou omissão sem finalidade, pois ninguém age por agir – a não ser que se cuide de gestos reflexos, sujeitos à coação física irresistível ou mesmo fruto da hipnose –, não há crime sem motivo. 3. Analisando a dosimetria realizada pelo Juízo a quo, quanto a fixação da pena base, verifico que ocorreu erro na fundamentação, o que impõe a reforma da pena. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702376-76.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702376-76.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE MOTA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. A conduta social, embora de análise subjetiva, é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos.

2. Os motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. Conforme assevera NUCCI (2020, p. 1041) O motivo é fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê? Do mesmo modo que sustentamos inexistir ação ou omissão sem finalidade, pois ninguém age por agir – a não ser que se cuide de gestos reflexos, sujeitos à coação física irresistível ou mesmo fruto da hipnose –, não há crime sem motivo.

3. Analisando a dosimetria realizada pelo Juízo a quo, quanto a fixação da pena base, verifico que ocorreu erro na fundamentação, o que impõe a reforma da pena.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702376-76.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE MOTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO - PI9185-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Mota contra a sentença (ID nº 363860, págs. 93/96) proferia pelo Juízo a quo, que condenou o apelante pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, tendo sido fixada definitivamente a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. Por fim, o Magistrado ainda reconheceu a detração penal em favor do sentenciado, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 1677454). A defesa do recorrente requer a reforma da dosimetria imposta, a fim de que seja excluída a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime, para que a pena base do réu seja fixada no mínimo legal.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 3384294). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3609982) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

 O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto. 

Da reforma na dosimetria

A defesa do recorrente pugna pela reforma na dosimetria, alega não subsiste elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Requer que seja excluída a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime, para que a pena base do réu seja fixada no mínimo legal.

Assiste razão à defesa.

O delito de roubo majorado preconizado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, prevê uma pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. Sendo que o juízo antecedente assim motivou a exasperação da pena base:

O réu José Mota deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário. Porém, restou demonstrado má conduta social durante a audiência de instrução realizada, ao ser constatada conduta reiterada e concreta para práticas delitivas.

O crime de roubo foi praticado para que o acusado se apossasse de modo definitivo, emanado pela grave ameaça, de bem pertencente a outrem, como sói acontecer em crimes de tal espécie, que, no caso em comento tratou-se de 01 (um) veículo Agile LTZ 2010/2011, cor bege, placa NIN-2785, o qual era conduzido pela vítima Francisco Odoni Sobreira Soares.

Circunstâncias do crime típicas de qualquer roubo. A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. A conduta social, embora de análise subjetiva, é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, a, da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, o Tribunal local redimensionou a pena-base fixada na sentença, porém, manteve a sanção acima do mínimo por entender negativa a conduta social do paciente. No entanto, não apresentou qualquer fundamentação concreta que a justificasse, dentro do critério da discricionariedade vinculada, referindo-se apenas a processos penais em andamento, o que revela flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 12 (doze) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (STJ - HC: 213403 ES 2011/0164327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) (grifo)

Não há nos autos provas que possam valorar negativamente essa circunstância judicial. Sendo assim, afasto a valoração negativa da conduta social.

Os motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. Conforme assevera NUCCI (2020, p. 1041) O motivo é fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê? Do mesmo modo que sustentamos inexistir ação ou omissão sem finalidade, pois ninguém age por agir – a não ser que se cuide de gestos reflexos, sujeitos à coação física irresistível ou mesmo fruto da hipnose –, não há crime sem motivo.

No presente caso o juiz sentenciante utilizou-se da própria elementar do delito para valorar a negativa desta circunstância judicial, em contrário a jurisprudência, veja-se:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria. 5. Permanecendo como desabonadores os maus antecedentes do paciente, bem como considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, sendo que as instâncias ordinárias reconheceram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e majoraram sua reprimenda em 6 meses na primeira fase da dosimetria. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 2 anos e 6 meses de reclusão. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (STJ - HC: 634480 MG 2020/0338618-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) (grifo)

Sendo assim, com estas considerações, fixo a pena-base do recorrente no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, portanto, mantenho a pena intermediária idêntica a pena base.

Quanto às causas de aumento e de diminuição da pena, esta última não se fez presente no caso em apreço. No entanto, resta patente a preconizadas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do CP.

Logo, face as causas de majorantes, aumento a pena em 1/3 (um terço), torno a reprimenda em definitiva, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprido em regime semiaberto (art. 33, §2º, b, do Código Penal).

Deixo de aplicar a detração penal em face da ausência de elementos no processo para averiguar a atual situação do recorrente.

Por fim, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para redimensionar a pena do recorrente, José Mota, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprido em regime semiaberto (art. 33, §2º, b, do Código Penal).

É como voto.

Teresina, 07/09/2021

Detalhes

Processo

0702376-76.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021