Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758052-72.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA INTEMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação. 2 - Desimporta que o réu não tenha portado o revólver utilizado na prática delitiva, já que anuiu com tal conduta, tratando-se de hipótese de infração cometida em coautoria, sendo circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do art. 30 do CP. 3 - Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação de atenuantes, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 4- O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 5 – Recursos improvidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758052-72.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758052-72.2020.8.18.0000

APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS, FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ROUBO  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA INTEMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

2 - Prescindível que o réu não tenha portado o revólver utilizado na prática delitiva, já que anuiu com tal conduta, tratando-se de hipótese de infração cometida em coautoria, sendo circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do art. 30 do CP. 

3 -  Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação de atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.

4 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 

5 - Recursos improvidos, conforme parecer ministerial. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758052-72.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS, FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON DOS SANTOS e FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras. 

O Ministério Público Estadual denunciou WASHINGTON DOS SANTOS e FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA, pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar WASHINGTON DOS SANTOS e FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias multas, e a pena de 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias multas (fls. 440/486).

A defesa de WASHINGTON DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 797/804):

 " (...)

Em face do exposto, seja conhecido e provido o presente recurso, ato contínuo pleiteia a Defesa pela ABSOLVIÇÃO do apelante ao Egrégio Tribunal do crime tipificado no artigo 157 parágrafos 2º, I e II do CPB combinado com o artigo 14, II do mesmo diploma legal, sobretudo por ser medida de inteira e salutar Justiça, prevalecendo o princípio do in dúbio pro reo por insuficiência de provas para uma condenação.

Requer, ainda, caso não seja acolhida as pretensões apresentadas no item anterior, que seja, e só por apego aos debates, a pena redimensionada, e que seja afastada a acusação contida ART. 79 CP, (CONCURSO FORMAL) art. 69 do CP (MATERIAL).

Requer também:

a)    Seja excluída a majorante do uso de arma de fogo;

b)    Desconsidere a pena de multa, bem como o pagamento das custas processuais, em face dos apelantes serem pobres e não terem condições financeiras e arcar com tais valores; 

Requer, também, que seja absolvido em mais um crime de roubo, pois as vítimas não o reconheceram. Por fim requer a substituição do regime semiaberto para o aberto." (fls. 803/804)

A defesa de FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 815/829):

“ (...)

a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º., da CF/88, bem como a Lei n. 1.060/50;

b) a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

c) que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença vergastada, para que se digne esta turma dar Provimento ao pedido de Absolvição da Apelante com base no art. 386, VII, CP, por não existir prova suficiente para a condenação, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA;

d) subsidiariamente em caso de não atendimento aos pleitos anteriores, que seja aplicada a pena mínima, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 CP, conforme já elencado, bem como pela primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da apelante. Requerendo, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão, art. 65, III, “d”, CP e a da menoridade (art.65, I, CP), fixando a pena aquém do mínimo legal, em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Individualização da Pena.

e) que se deixe de aplicar a pena de multa imposta à apelante, vez que a mesma não tem a menor condição financeira de adimpli-la.

f) a intimação do Ministério Público para intervir no feito.” (fl. 829) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 306/813 e 832/838).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 853/867).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO 

As defesas pugnam pela absolvição dos apelantes.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

“ (...)

Do fato ocorrido em 9.8.2018

A denúncia assevera que, nesse dia, por volta das 15h20, na Localidade Riacho do Conrado, Zona Rural do Município de Miguel Alves/PI, os réus, agindo em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante emprego de grave ameaça (uso de arma de fogo), coisa alheia móvel (motocicleta Honda Pop de ANTÔNIA MARIA DA SILVA).

A vítima prestou declarações à autoridade policial que confirmaram a materialidade delitiva, afirmando ter sido abordada por dois indivíduos que andavam numa moto armados com revólveres (um homem e uma mulher), os quais apontaram suas armas e exigiram que entregasse sua motocicleta (fl. 37 do inquérito). Em juízo, a senhora ANTÔNIA MARIA DA SILVA ratificou as declarações prestadas durante a fase policial, descrevendo a forma como teve roubada a sua motocicleta por duas pessoas (um homem e uma mulher) que portavam armas de fogo.

Os depoimentos do condutor e testemunha da prisão em flagrante dos réus ratificaram a versão trazida pela vítima durante a fase policial (fls. 03/04 e 06/07 do inquérito, em sua numeração original) e foram integralmente confirmados em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento.

Quanto à autoria, a vítima apontou e reconheceu os dois acusados como os autores do crime (fl. 39 do inquérito), inclusive em juízo, apesar narrar ter tido alguma dificuldade para reconhecer o réu WASHINGTON DOS SANTOS, que usava capacete durante a prática delitiva. Ademais, o objeto do crime foi apreendido pela autoridade policial em poder dos réus (fl. 05). Convém transcrever, ainda, as declarações prestadas pela ré FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA à autoridade policial (fls. 24/26 do inquérito, com grifos adicionados): 

Às perguntas feitas pela Autoridade Policial, DECLAROU QUE: a interrogada, em companhia de WASHINGTON, no período da tarde do dia de hoje (14/08/2018), começaram a fazer uma série de assaltos; QUE o primeiro assalto foi feito no Município de Miguel Alves/PI; QUE nesse município a interrogada e WASHINGTON roubaram uma motocicleta POP 100 de cor vermelha; QUE durante a ação criminosa a interrogada estava com um revólver e WASHINGTON com outro revólver; QUE a interrogada e WASHINGTON estavam em uma motocicleta de cor vinho; QUE o assalto em Miguel Alves foi próximo a um colégio; QUE depois disso a interrogada e WASHINGTON vieram para Barras/PI; QUE estavam WASHINGTON na motocicleta de cor vinho e a interrogada na motocicleta POP 100 subtraída; QUE a interrogada ocultou a motocicleta POP 100 nas Pedrinhas. 

Materialidade e autoria foram cabalmente atestadas pelos réus em seus interrogatórios. Na ocasião, a ré FRANCISCA AURINEIDE disse ter cometido os crimes (todos eles), subtraindo duas motocicletas e três celulares, na companhia do corréu, apesar de ter afirmado que cometeu os delitos sob efeito de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, bebia alcoólica, comprimidos). O senhor WASHINGTON DOS SANTOS, a seu turno, confessou a prática dos roubos em concurso com FRANCISCA AURINEIDE, confirmando que estava sob efeito de entorpecentes.

Ressalto, em tempo, que não procede a alegação defensiva deduzida pela ré FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA no sentido de que o termo de reconhecimento não foi realizado na forma legal, deixando margens a dúvidas quanto à sua participação no crime, representando prova flagrantemente ilícita. Isso porque ainda que a forma estabelecida no art. 226 do CPP não seja seguida rigorosamente pela autoridade policial, o ato não deve ser desprezado, de modo que apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Nucci, CPP comentado, art. 226, item 4).

É esse o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, compreende que o art. 226 do CPP não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser adotado sempre que possível (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, T2, DJe 5.9.2014). O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, entende que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação (HC 273.043/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, DJe 3.4.2014).

Por fim, apesar de o réu WASHINGTON DOS SANTOS ter negado a autoria em sua resposta à acusação, todos os elementos de prova apontam para a sua atuação na prática delitiva, principalmente os interrogatórios em juízo. 

2. Do fato ocorrido em 12.8.2018 

O Ministério Público sustenta que, no referido dia, aproximadamente às 17h30, nas proximidades da Rodoviária de Barras, os réus, agindo em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante emprego de grave ameaça (uso de armas de fogo), coisa alheia móvel (celular Motorola Moto E5 de JOSÉ MARIANO SILVA JÚNIOR).

A vítima, diante do Delegado de Polícia, asseverou ter sofrido assalto cometido por homem e mulher armados, conduzindo uma motocicleta Honda Pop 100 vermelha, os quais apontaram as armas para sua cabeça e subtraíram seu aparelho celular Motorola Moto E5 (fl. 34 do IPL). Em juízo, o senhor JOSÉ MARIANO SILVA JÚNIOR confirmou as informações trazidas durante a fase policial, afirmando também que não conseguiu recuperar seu celular roubado.

Os depoimentos do condutor e testemunha da prisão em flagrante dos réus ratificaram a versão trazida pela vítima durante a fase policial (fls. 03/04 e 06/07 do inquérito, em sua numeração original), e foram integralmente confirmados em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento.

Quanto à autoria, a vítima reconheceu os dois réus como sendo os autores do delito (fl. 35 do IPL). Ademais, em juízo, o senhor JOSÉ MARIANO SILVA JÚNIOR afirmou que o réu WASHINGTON DOS SANTOS foi aquele que exigiu a entrega do celular, ao passo que FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA foi quem recebeu o bem.

Por fim, materialidade e autoria foram cabalmente atestadas pelos réus em seus interrogatórios, consoante já disse no item 2.2.1, em relação ao qual também faço referência às questões relacionadas à suposta nulidade da prova de reconhecimento de pessoas. E apesar de o réu WASHINGTON DOS SANTOS ter afirmado em seu interrogatório que os roubos dos celulares foram conduzidos pela corré FRANCISCA AURINEIDE, ele assumiu que estavam juntos e essa circunstância foi confirmada pela vítima em juízo (“no rodoanel, me abordaram os dois. Estavam armados, estavam numa Pop 100 vermelha, roubaram só o celular mesmo”). 

3. Do fato ocorrido em 14.8.2018, às 17h30

Narra a denúncia que, nessa data, por volta das 17h30, no Cemitério da Localidade Bosque, Zona Rural de Barras, os acusados, em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante emprego de grave ameaça (uso de arma de fogo), coisa alheia móvel (motocicleta Honda Fan preta de JOELMA CARVALHO SOUSA).

A materialidade está plenamente comprovada. A vítima, em seu depoimento ao Delegado de Polícia, informou ter sido abordada por um homem e uma mulher, ambos armados com revólveres, tendo a mulher dito que se a vítima não entregasse a motocicleta, seria morta com um disparo (grave ameaça configurada, tomada do bem e compatibilidade deste com o tipo penal). Essa versão foi corroborada em juízo, oportunidade em que a vítima relatou novamente as circunstâncias do roubo por ela sofrido, inclusive quanto ao uso de armas de fogo e à ameaça de morte proferida pela ré FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA quando a vítima tentou travar o guidão da motocicleta então subtraída.

Quanto à autoria, os réus foram reconhecidos pela vítima (fls. 15 e 17 do IPL, e durante a audiência de instrução e julgamento). Ademais, em seu depoimento prestado diante da autoridade policial, o Policial Militar MIGUEL RAIMUNDO BATISTA JÚNIOR narrou a forma pela qual capturou o réu WASHINGTON DOS SANTOS no dia 14.8.2018, por volta das 18h00, bem como constatou o referido acusado jogar em direção à mata o que parecia ser uma arma de fogo. Ele disse também como prendeu a ré FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA, com a qual foi apreendida uma arma de fogo (fls. 04/05). Por fim, o objeto do crime foi apreendido pela autoridade policial em poder dos réus e restituído à vítima (fls. 05 e 18 do inquérito).

Convém transcrever as declarações prestadas pela ré FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA à autoridade policial (fls. 24/26 do inquérito, com grifos adicionados): 

[...] QUE então juntamente com WASHINGTON, na motocicleta vinho, foram para algum interior de Barras e roubaram uma motocicleta de cor preta; QUE a interrogada levou a motocicleta preta subtraída e a ocultou perto do 7 de setembro depois da fuga da polícia. 

Por fim, materialidade e autoria foram cabalmente atestadas pelos réus em seus interrogatórios, consoante já disse no item 2.2.1. 

4. Do fato ocorrido em 14.8.2018, às 17h50 

Alega o Ministério Público que, nesse mesmo dia, já às 17h50, na Localidade São Luís, Zona Rural de Barras, os réus, em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante emprego de grave ameaça (uso de arma de fogo), coisas alheias móveis (dois aparelhos celulares de MARCOS ANTÔNIO BRITO RODRIGUES e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA).

A materialidade do crime resta demonstrada à exaustão. Nesse sentido, a vítima MARCOS ANTÔNIO BRITO RODRIGUES prestou depoimento à autoridade policial em que relatou a ocorrência do fato (fls. 08, numeração do inquérito). FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, por sua vez, confirmou em juízo ter sido roubado na mesma oportunidade, afirmando também que não chegou a recuperar o seu celular subtraído.

Quanto à autoria, entendo que somente a ré FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA deve responder por este crime, em particular, uma vez que a vítima MARCOS ANTÔNIO, em juízo, disse que “estava esperando o ônibus com seu colega quando os dois [réus] passaram de moto, mas somente ela parou, ele não parou, não”. A circunstância também foi confirmada pela vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em juízo, assim como as declarações prestadas por FRANCISCA AURINEIDE na fase policial sugerem que ela foi responsável, exclusivamente, pela prática delitiva, neste ponto: 

QUE então a interrogada e WASHINGTON foram para o interior São Luís onde realizaram outro assalto; QUE nesse último assalto estavam a interrogada e WASHIGNTON armados, e anunciaram o assalto a dois homens, oportunidade em que foram subtraídos dois aparelhos de celular; QUE a interrogada e WASHINGTON estavam na motocicleta vinho; QUE a interrogada foi deixada por WASHINGTON perto do 7 de setembro; QUE a interrogada foi deixada por Pedrinhas; QUE os celulares subtraídos a interrogada colocou dentro do shorts; QUE a interrogada estava com o revólver na mão; QUE a polícia mandou a interrogada parar e deitar no chão; QUE a interrogada entregou os celulares que estavam dentro do shorts. 

Por fim, o interrogatório da ré FRANCISCA AURINEIDE ratificou, inquestionavelmente, a materialidade e autoria do crime em análise. (...) “ (fls. 442/452) 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que eles praticaram os delitos, diante dos relatos das vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

Ademais, as negativas de autoria dos apelantes restaram isoladas nos autos.

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

Noutro norte, a defesa de WASHINGTON DOS SANTOS pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), ao argumento de que era o outro apelante que a portava.

No ponto, desimporta que o réu não tenha portado o revólver utilizado na prática delitiva, já que anuiu com tal conduta, tratando-se de hipótese de infração cometida em coautoria, sendo circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do art. 30 do CP.

A jurisprudência: 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com base no art. 366 do CPP (fl. 201) pois, antes de ser proferida, o Juízo de origem fora comunicado que o réu Jonas estava recolhido ao sistema carcerário do RS, mas não providenciou a sua citação pessoal. O prejuízo é evidente, por se tratar de norma com natureza penal material, a qual restringe a fruição do instituto debelador da punibilidade, e que restou aplicada equivocadamente. Por isso, o período compreendido entre 06/11/2007 e 10/11/2008 deve ser considerado em eventual cálculo do prazo prescricional. 2. MÉRITO. DOS CRIMES DE ROUBO (1º FATO). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.1. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima. Suficiência probatória. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença, com a condenação do réu Jonas pelos cinco delitos de roubo descritos no 1º Fato da denúncia. Ao ser inquirida em Juízo, uma das vítimas narrou a dinâmica da prática delitiva e apontou o apelante como sendo um dos agentes da prática delitiva, sendo corroborada por uma testemunha presencial dos crimes em apreço. A palavra da vítima assume especial relevância para o esclarecimento da autoria nos crimes patrimoniais, desde que não exista prova de sua eventual predisposição em prejudicar o réu. Condenação mantida. 2.2. Majorante do emprego de arma de fogo. Mantida. Em Juízo, três dos ofendidos, bem como a testemunha presencial dos fatos, narraram que os delitos foram praticados com o emprego de uma arma de fogo por um dos agentes, o que se comunica ao outro autor do delito, por se tratar de circunstância objetiva. Considerando que o caso concreto é anterior à Lei nº 13.654/2018, devem ser aplicados os termos da lei anterior, que é mais benéfica ao réu. Majorante mantida. 2.3. Majorante do emprego de arma branca. Afastada. Novatio legis in melius. Ainda que o emprego de arma branca na prática dos fatos tenha restado provado, a Lei nº 13.654/2018, que é posterior à data da sentença, revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, operando, assim, novatio legis in melius. Dessa forma, temporariamente, passou-se a punir apenas a utilização de arma de fogo, nos termos do inciso I do § 2º-A do mesmo dispositivo legal. Por ser mais benéfica ao réu, essa alteração legal deve retroagir e alcançar fatos anteriores a ela, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Código Penal. As alterações posteriormente promovidas pela Lei nº 13.964/2019, que incluiu o inciso VII ao § 2º do art. 157 do Código Penal, não se aplicam ao caso, em razão da irretroatividade da lei penal mais grave. 2.4. Majorante do concurso de pessoas. Mantida. A prova colhida nos autos é suficiente para demonstrar que o apelante, em conjunto com o seu comparsa, subtraiu a res furtivae, agindo, portanto, em concurso de pessoas. Majorante mantida. 3. APENAMENTO. REFORMADO. 3.1. Efeito devolutivo amplo da apelação. Em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, na ausência de recurso ministerial o Julgador está vinculado ao quantum de pena aplicado pelo Juízo de origem, mas não aos seus fundamentos, que podem ser reformados e/ou modificados. Precedente do E. STJ. 3.2. Penas-base. Reformados os fundamentos das penas-base fixadas ao apelante. Afastada a carga negativa atribuída à vetorial da conduta social, mas mantida a negativação do vetor das consequências dos crimes, bem como atribuída carga negativa aos vetores dos antecedentes e da personalidade do agente, de modo que as penas-base foram fixadas afastadas 17 meses afastadas do mínimo legal, para cada um dos cinco delitos de roubo (1º Fato). 3.3. Penas provisórias. Ausentes agravantes e atenuantes, não houve modificação das penas-base na segunda fase do cálculo dosimétrico. 3.4. Penas definitivas. Mantido o reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, mas reformada a fração de aumento de pena para 1/3. Assim, as penas definitivas de cada um dos delitos descritos no 1º Fato restaram fixadas em 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. Vencido o E. Relator, que reformava a fração de aumento de pena para 3/8. 3.5. Pena de multa. Mantidas fixadas em 15 dias- multa, na razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, para cada um dos cinco delitos descritos no 1º Fato. 3.6. Concurso formal. Considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou cinco delitos, idênticos, mas distintos, nas mesmas condições de tempo e lugar, foi mantida a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal). Reformada a fração de aumento de pena de apenas um dos cinco crimes para 1/4, mesmo índice aplicado ao codenunciado no feito principal, que deu origem a presente cisão processual. Vencido o E. Relator, que mantinha a fração de 1/3, aplicada pelo Juízo de origem. A pena carcerária do apelante, portanto, atinge o total de 09 anos e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70078700614, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 28-04-2021) 

Em relação ao pedido da defesa de WASHINGTON DOS SANTOS, para que seja reconhecida a figura do crime continuado, resta prejudicado, haja vista que o magistrado singular reconheceu na sentença.

A defesa de FRANCISCA AURINEIDE CORREIA FERREIRA pugna pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal: 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472). 

 No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). 

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

Por fim, as defesas pugnam pela isenção das custas processuais e da pena de multa aplicada. 

Inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021) 

 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758052-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WASHINGTON DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021