Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800052-43.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Relator”. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-43.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800052-43.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ARLINDO SANTOS DE MENEZES, VICTOR DE AGUIAR PIRES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Relator”.

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800052-43.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ARLINDO SANTOS DE MENEZES, VICTOR DE AGUIAR PIRES

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos para: A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos supostos contratos objeto da presente lide. B) Declarar a inexistência dos supostos contratos em nome da parte autora geradores de um suposto débito no valor de R$ 8.099,95 (oito mil noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).

Alega em suas razões: do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.



 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da legalidade da dívida.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (nove mil reais) encontra - se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.

Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que sucumbiram na maior parte do pedido.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0800052-43.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARLINDO SANTOS DE MENEZES

Publicação

08/11/2021