Acórdão de 2º Grau

Receptação 0758797-52.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. 1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, bem como pela prova oral colhida em juízo. 2. É incabível a tese de desclassificação do delito para receptação culposa, visto a comprovação da conduta dolosa do acusado. Ademais, jurisprudência é firma no sentido de que uma vez apreendia a “res” em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. 3. A fixação da pena de multa leva em consideração avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no presente caso, o magistrado a quo valorou corretamente a pena de multa. Sendo assim, entendo que a pena de multa está devidamente individualizada. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758797-52.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758797-52.2020.8.18.0000

APELANTE: ALEX DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA.

1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, bem como pela prova oral colhida em juízo.

2. É incabível a tese de desclassificação do delito para receptação culposa, visto a comprovação da conduta dolosa do acusado. Ademais, jurisprudência é firme no sentido de que uma vez apreendida a “res” em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.

3. A fixação da pena de multa leva em consideração avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no presente caso, o magistrado a quo valorou corretamente a pena de multa. Sendo assim, entendo que a pena de multa está devidamente individualizada. Ademais, a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758797-52.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ALEX DE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS - PI4411-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex de Sousa e Silva contra a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante pelo crime dedo artigo 180, caput, do CP (Receptação Simples), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Posteriormente, a pena foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (art.43, inciso IV, do CP).

Narra denúncia (ID nº 2821853, págs. 01/03) que o preso Anselmo Matos de Sousa, conhecido como “Baleia”, que confessou a prática de um furto ocorrido na quadra 59, casa 9, bairro Parque Piauí, tendo por objetos um aparelho de DVD, um aparelho de som, e duas caixas de som, afirmando que repassou para Alex de Sousa e Silva para que ele consertasse na loja de som de seu pai.

A partir de seu relato a polícia militar foi ao local na companhia de Anselmo Matos de Sousa e encontrou os objetos furtados no interior de um veículo Honda Civic, cor preta, placa LWC9792 na loja “Alex Som” e deu voz de prisão ao Alex de Sousa e Silva.

De acordo com o auto de restituição, os objetos furtados pertenciam à senhora Cristiane Michelle Aquino Rodrigues Cunha, tendo sido furtados da academia de que é proprietária, “Cristiane Trenning”, em 01/01/2017.

Ademais, de acordo com o termo de declarações de “Baleia”, este vendeu os produtos furtados para Alex porque ele sempre compra objetos furtados.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 2821356, págs. 197/203) ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 2821853, págs. 38/51). A defesa do recorrente requer a desclassificação para receptação culposa e a redução da pena de multa.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 2821853, págs. 52/70). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3533881) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto. 

Da manutenção do decreto condenatório

A defesa do recorrente requer a desclassificação do delito para receptação culposa, afirma que o apelante é primário, não tem condenações com trânsito em julgado e atualmente encontra–se desempregado e em tratamento para recuperação de dependência química.

Sem razão.

A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o boletim de ocorrência (ID nº 2821356, pág. 13); o auto de prisão em flagrante (ID nº 2821356, pág. 19); auto de apreensão e apresentação dos objetos da receptação (ID nº 2821356, pág. 31); o auto de restituição (ID nº 2821356, pág. 33); e o relatório do inquérito nº 136/3ºDP/2017 (ID nº 2821356, págs. 75), bem como pela prova oral colhida em juízo.

Acerca da prova oral colhida em juízo, destaco os seguintes trechos que comprovam a materialidade e a autoria do delito, in verbis:

Depoimento da vítima, Cristiane Michelle Aquino Rodrigues Cunha (ID nº 2821988):

(...) eu cheguei na academia tinha sido arrombada e tinha sido levada os ventiladores, som, televisão e outras coisas, máquina de cartão e outras coisas que a gente não tinha nem precisado exatamente tudo, mas foi um prejuízo muito grande em torno de quase 5 mil reais de tudo que a gente fez o levantamento né e quando a polícia foi avisada eles fizeram a apuração e conseguiram chegar na pessoa que tinha furtado e receptado o som, os ventiladores não foram encontrados, foram mais de 14 ventiladores (...) arrombaram pelo basculante lateral (...) foi recuperado o som, a televisão, algumas cadeiras, só (...) ainda hoje a gente não conseguiu recuperar, porque a gente comprou tudo novo né, ventilador tudo novo e agente tava pagando ainda e a gente ainda não comprou ainda desses 14 a gente não tem nem 5 ainda (...) eu sei (quem cometeu o furto) que foi o Anselmo, ele disse pra quem ele vendeu o som foi o Alex (...) foram localizados num veículo lá próximo a loja dele, parece que o veículo é do pai dele (...) fica mais ou menos próximo da academia mas eu não conhecia ele (...) teve os participantes com ele, que eu vinha até a outra audiência que foi o que era chamado de Piriquito, as câmeras não tinha porque como a gente tinha mudado de um ponto pro outro eu ainda não tinha feito a instalação das câmeras de segurança (...) na delegacia o Anselmo confirmou que tinha cometido o furto e disse pra quem ele vendeu o som (...) 

Depoimento da testemunha Avelar dos Reis Mota (ID nº 2822034):

(...) eu me lembro que no dia, o carro dele tava estacionado no posto de gasolina defronte à loja do pai dele, foi feito a abordagem veicular num Honda Civic preto e foi encontrado as caixas de som, e logo em seguida fomos conversar com o pai dele que trabalha na frente ali tem uma loja de som, ai o pai dele mostrou o material que tinha dentro do estabelecimento comercial e ai o que a gente encontrou de valor da vítima foi só o som ai conduzimos pra Central de Flagrantes, o material o veículo e ele (...) informações do rapaz que participou do evento, falecido ‘Baleia’, levou a gente até lá o local por coincidência o carro dele tava lá parado (...) ele indicou em virtude desse arrombamento ai ele apontou (...) ele tava com o carro estacionado em frente à loja do pai dele e ele tava dormindo lá dentro, num quarto lá numa sala (...) ele não reagiu não teve reação nenhuma (...) não conhecia ele antes (...) eu lembro só da caixa de som, tava no porta-mala de um Honda Civic preto (...) 

Depoimento da testemunha Evarardo Pinheiro Sampaio de Souza (ID nº 2822036):

(...) foi pedido apoio da Secretaria de Segurança ao 3° DP porque tava ocorrendo muitos arrombamentos na região ali da Vermelha, São Pedro e nessa manhã a gente foi dá apoio e quando chegamos lá ao 3° DP já tinha um vulgo ‘Baleia’ já lá com o chefe de investigação com o então Wilton Barbosa e durante a conversa o ‘Baleia’ afirmou que havia deixado parte dos objetos que tinham sido subtraído de uma academia a uns dois dias atrás em posse do então Alex que era proprietário de uma loja de som na Miguel Rosa, então a minhaequipe se deslocou até a loja de som do Alex em companhia do próprio até então ‘Baleia’, falecido ‘Baleia’, a gente o indagou sobre alguns objetos de pronto ele ficou meio assustado acho que é natural quando você vê a presença do Estado da polícia, tinha um carro lá próximo de responsabilidade dele e durante as buscas nós pedimos pra ele abrir e estava dentro do veículo alguns objetos que a senhora Cristiane a proprietária da academia disse que era de posse dela e a gente conduziu o Alex e o ‘Baleia’ até a Central de Flagrantes (...) lá é uma loja de som, som automotivo (...) nós encontramos os objetos dentro de um carro que estava dentro da loja (...) parece que era uma caixa de som (...) eu lembro que a vítima foi subtraído ventiladores, DVD, mas o que tava dentro do veículo era a caixa de som (...) eu conhecia o Anselmo já por praticar furtos na região e a gente costumeiramente costumava fazer abordagem dele e o Alex eu conhecia pela loja, Alex Som, já tá no mercado a um tempo (...) no período ele afirmou que o ‘Baleia’ tinha o contratado para fazer reparos no objeto (...)

Dessa forma, é incabível a tese de desclassificação do delito para receptação culposa, visto a comprovação da conduta dolosa do acusado. Ademais, jurisprudência é firma no sentido de que uma vez apreendia a “res” em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.

Neste sentido a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS QUE DECORRERAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DELITO-MEIO E DELITO-FIM. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A BOA-FÉ DA PACIENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A condenação da paciente não foi baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas, inclusive, pelo fato de a res furtiva, pertencente a uma das vítimas, ter sido encontra em seu poder. Nesse contexto, não procede a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial - O Tribunal local assentou que os delitos de roubo majorado e de receptação decorreram de desígnios autônomos, cujos momentos consumativos foram diversos, não se verificando, assim, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. Rever tal entendimento demandaria, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita - Quanto ao pleito de desclassificação do delito de receptação para a figura culposa, destacou a Corte local que a paciente estava na posse do veículo utilizado no roubo, produto de crime anterior, e não logrou fazer qualquer prova da alegada boa-fé, donde se extrai que tinha plena ciência da origem ilícita do bem, o que torna impossível a pretendida absolvição por insuficiência probatória ou, ainda, a desclassificação para a modalidade culposa. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria-fático probatória, tarefa inviável nesta via estreita do writ - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a fixação de regime mais gravoso, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito - No presente caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial desfavorável, o que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte. Precedentes - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 583311 SP 2020/0119534-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) (grifo)

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. 

Da manutenção da pena de multa

A defesa do recorrente requer a redução da pena de multa, pois, o apelante se encontra desempregado e em tratamento de recuperação de dependência química.

Sem razão.

O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A fixação da pena de multa leva em consideração avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no presente caso, o magistrado a quo valorou corretamente a pena de multa. Sendo assim, entendo que a pena de multa está devidamente individualizada.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015). (grifo).

Sendo assim, não acolho o pleito recursal do apelante para reforma da pena de multa, visto que a pena de multa está devidamente individualizada, não merecendo redução. 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758797-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ALEX DE SOUSA E SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021