TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700544-71.2020.8.18.0000
APELANTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
1. Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são cumulativos, razão pela qual, ausente um dos preceitos legais, resta inviável a aplicação da minorante.
2. "A teor da compreensão solidificada nas Cortes pátrias, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (Apelação Criminal n. 0000428-91.2015.8.24.0040, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 28/11/2019).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700544-71.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCAS MOREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 1192614 – Págs. 179/205) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais (Núm. 3019485 – Págs. 01/03), a defesa postula, em resumo, a redução da reprimenda imposta, diante do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 3349344 – Págs. 01/05), pela manutenção da sentença objurgada.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3488607 – Págs. 01/04).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCAS MOREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 1192614 – Págs. 179/205) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, a defesa postula a redução da reprimenda imposta ao acusado, diante do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, argumenta que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado é inidônea.
Sem razão.
Como é cediço, a figura prevista no art. 33, § 4º, da LAD, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Acerca do assunto, Renato Brasileiro de Lima, assim leciona:
“A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 756).”
Com efeito, para que seja aplicado o benefício, dirigido ao "pequeno traficante", exige-se, cumulativamente do agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não se dedicar a atividades criminosas; IV) não integrar organização criminosa.
Na hipótese, o Magistrado a quo deixou de aplicar a redutora em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo fato de este responder a outras ações penais (Núm. 1192614 – Pág. 201).
O acusado, embora tecnicamente primário, responde a outras ações penais, impossibilitando a aplicação da figura prevista no art. 33, § 4º, da LAD.
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de se utilizar ações penais em andamento para demonstração de dedicação a atividades criminosas - Resp 1.717.650.
Por conta disso, o pleito de concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, não merece prosperar.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0700544-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS MOREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021