Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0700544-71.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. 1. Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são cumulativos, razão pela qual, ausente um dos preceitos legais, resta inviável a aplicação da minorante. 2. "A teor da compreensão solidificada nas Cortes pátrias, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (Apelação Criminal n. 0000428-91.2015.8.24.0040, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 28/11/2019). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700544-71.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700544-71.2020.8.18.0000

APELANTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.

1. Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são cumulativos, razão pela qual, ausente um dos preceitos legais, resta inviável a aplicação da minorante.

2. "A teor da compreensão solidificada nas Cortes pátrias, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (Apelação Criminal n. 0000428-91.2015.8.24.0040, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 28/11/2019).

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700544-71.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: LUCAS MOREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCAS MOREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 1192614 – Págs. 179/205) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.

Nas razões recursais (Núm. 3019485 – Págs. 01/03), a defesa postula, em resumo, a redução da reprimenda imposta, diante do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 3349344 – Págs. 01/05), pela manutenção da sentença objurgada.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3488607 – Págs. 01/04).

Este é o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCAS MOREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 1192614 – Págs. 179/205) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

No caso em análise, a defesa postula a redução da reprimenda imposta ao acusado, diante do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, argumenta que a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado é inidônea.

Sem razão.

Como é cediço, a figura prevista no art. 33, § 4º, da LAD, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Acerca do assunto, Renato Brasileiro de Lima, assim leciona:

A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 756).”

Com efeito, para que seja aplicado o benefício, dirigido ao "pequeno traficante", exige-se, cumulativamente do agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não se dedicar a atividades criminosas; IV) não integrar organização criminosa.

Na hipótese, o Magistrado a quo deixou de aplicar a redutora em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo fato de este responder a outras ações penais (Núm. 1192614 – Pág. 201).

O acusado, embora tecnicamente primário, responde a outras ações penais, impossibilitando a aplicação da figura prevista no art. 33, § 4º, da LAD.

Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de se utilizar ações penais em andamento para demonstração de dedicação a atividades criminosas - Resp 1.717.650.

Por conta disso, o pleito de concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, não merece prosperar.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0700544-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS MOREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021