Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0755087-24.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID 19. IMPROVIMENTO. 1. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, a magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente. 2. A decisão da Magistrada a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o apenado não é portador de doença crônica. Assim sendo, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o sistema prisional tem como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional. Embora comprovado que o agravante se enquadre em grupo de risco, por ser idoso, não se faz recomendável a concessão da prisão domiciliar, conforme precedentes do STJ (HC: 580959 SC 2020/0112016-6). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755087-24.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0755087-24.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSÉ GONÇALVES NUNES

Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID 19. IMPROVIMENTO.

1. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, a magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente.

2. A decisão da Magistrada a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o apenado não é portador de doença crônica. Assim sendo, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o sistema prisional tem como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional. Embora comprovado que o agravante se enquadre em grupo de risco, por ser idoso, não se faz recomendável a concessão da prisão domiciliar, conforme precedentes do STJ (HC: 580959 SC 2020/0112016-6).

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0755087-24.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSÉ GONÇALVES NUNES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS - PI10782-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por JOSÉ GONÇALVES NUNES, em face da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou improcedente a ação de pedido de prisão domiciliar.

O agravante cumpre pena de 42 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado, bem como a 02 meses e 27 dias de prisão simples, por porte ilegal de arma de fogo e arma branca, nos autos do processo nº. 0002462-36.2012.8.18.0032, oriundo da 5ª Vara da Comarca de Picos.

O agravante apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar (Núm. 2047290 - Págs. 32/35); o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo indeferimento do pedido (Núm. 2047290 - Págs. 51/53). Por conseguinte, o Juízo da execução indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando (Núm. 2047290 – Págs. 54/57).

Por oportuno, o apenado interpôs o recurso de agravo em execução (Núm. 2047290 – Págs. 07/12). A defesa requer, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que o apenado é idoso e possui asma e a prisão domiciliar teria o intuito de preservar a saúde do mesmo, bem como, evitar mais sequelas com o agravamento da doença devido ao COVID19.

Em sede de contrarrazões (Núm. 2047290 – Págs. 14/21), o Parquet, pugnou pelo desprovimento do agravo em execução, mantendo-se incólume a decisão do juízo da vara de execuções penais.

A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (Núm. 2047290 – Pág. 22).

Em manifestação (Núm. 3779502 – Págs. 01/07), a douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o breve relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

MÉRITO

Conforme relatado, busca a defesa do agravante JOSÉ GONÇALVES NUNES a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que o apenado é idoso e possui asma e, a prisão domiciliar teria o intuito de preservar a saúde do mesmo, bem como, evitar mais sequelas com o agravamento da doença devido ao COVID19.

Não assiste razão ao agravante.

Isso porque verifico que, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, a Magistrada a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente.

Vejamos, trecho da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (Núm. 2047290 – Págs. 54/57):

A aplicação da pena em regime fechado de modo diferente daquele previsto em lei não pode sustentar-se apenas na probabilidade de riscos, mas em elementos concretos que levem a concluir que a permanência do apenado na unidade prisional irá provocar danos reais à sua saúde física e psicológica.

No caso dos autos, a defesa sustentou em momentos diferentes que o reeducando é pessoa idosa e portador de doença respiratória (sinusite), motivo pelo qual foi realizada avaliação médica por perito oficial.

Em laudo, o médico responsável pela avaliação informou que embora o apenado relatasse ser portador de CID 10: J4S (Asma), as queixas e os exames não apontavam ser ele portador de tal diagnostico. Salientou, ainda, que sua condição física é normal e que não faz uso de medicamento crônico.

Lado outro, o Ministério Público, em parecer informou sobre a instauração de Procedimento Administrativo para acompanhar e fiscalizar as políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS, bem como pela Diretoria da Penitenciária Regional José de Deus Barros, durante a pandemia de COVID-19, de modo a proteger o direito à saúde de todos que lá se encontram.

Desse modo, as informações e parecer apresentados, levam a concluir que eventual concessão de recolhimento domiciliar ao apenado, neste momento, não trará benefícios concretos à sua saúde, posto que além de ser submetido a ambiente onde a contaminação pelo novo coronavírus é comunitária, não há provas de que em recolhimento domiciliar adotará as medidas necessárias à preservação de sua saúde e bem estar, contrariando todos os objetivos buscados com a Recomendação nº 62/2020, do CNJ.

Deve ser ressaltado que dada a gravidade e complexidade do atual momento social e sanitário, a vigilância sobre as condições das unidades prisionais são contínuas e podem ensejar medidas urgentes e mais enérgicas para evitar a propagação do COVID-19 entre os detentos, agentes e demais indivíduos. Porém, esta providência será tomada de forma razoável e pertinente, para que se evite o desencadeamento de outros problemas sociais.

A defesa em seu requerimento baseou-se somente na condição do apenado e o atual cenário da saúde pública, sem trazer informações atualizadas que levem a crer que a manutenção deste na unidade prisional irá potencializar sua exposição à doença ou que em liberdade tomará todas as precauções necessárias para diminuir os riscos à sua saúde.

Desse modo, analisada a situação fática, as medidas de prevenção adotadas pela direção da PENJDB e Ministério Público, as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e a fragilidade dos fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de recolhimento domiciliar formulado por JOSÉ GONÇALVES NUNES, devendo permanecer na unidade prisional onde encontra-se recolhido para cumprimento de pena.”

Como se vê, a decisão da Magistrada a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.

Vejamos o artigo 117 da Lei de Execuções penais e julgado recente do STJ:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. Trata-se de medida humanitária, excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 3. Todavia, não se verifica ilegalidade no aresto impugnado se a prisão domiciliar foi indeferida ante a ausência de prova de necessidade de tratamento jurídico excepcional. O paciente, sentenciado ao regime semiaberto, nasceu em 1°/11/1953 e possui doenças crônicas, mas não deu início à execução e nem sequer se sabe em qual estabelecimento será recolhido. Faz uso de medicamentos e inexiste comprovação de debilidade extrema. Após efetivada a prisão, poderá requerer ao Juiz da Execução a adequação do cumprimento da reprimenda ao seu estado de saúde, se assim for concretamente aconselhável. 4. Habeas corpus denegado. (HC 493.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). (grifo)

Compulsando os autos, verifica-se que o apenado não é portador de doença crônica. Assim sendo, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o sistema prisional tem como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional.

Embora comprovado que o agravante se enquadre em grupo de risco, por ser idoso, não se faz recomendável a concessão da prisão domiciliar. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in vebis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE SOFRE DE HIPERTENSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SEM NOTÍCIAS DE CONTAMINAÇÃO NO PRESÍDIO EM QUE A PACIENTE CUMPRE PENA ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3. A leitura das decisões de primeiro e segundo grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar o deferimento da medida antecipatória pretendida, tanto mais que não há notícia de contaminação no presídio em que a Paciente cumpre pena, assim como não há prova de que sua condição não possa continuar a ser tratada no estabelecimento prisional. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 580959 SC 2020/0112016-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (grifo)

Quanto à alegada pandemia, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão devem observar medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.

A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus-Covid-19 no dia 11 de março de 2020.

Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.

Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.

A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.

In casu, como dito alhures, não há comprovação de que as condições físicas do agravante indiquem a necessidade da prisão domiciliar, posto que a enfermidade pode ser devidamente tratada no estabelecimento prisional.

Nesse sentido, o entendimento da 2º Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 1) Isso porque verifico que, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente. 2) Assim, como se vê, a decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de plano nos autos. 3) Compulsando os autos, nota-se que o Relatório Médico (ID 2795790, pág. 46) atestou que o paciente é jovem de 21 anos e encontra-se consciente, orientado, cooperativo ao exame físico, reflexos superficiais e profundos normais, antecedentes de desmaios anteriores à admissão no sistema prisional e conclui que o sistema pode fornecer o tratamento adequado. 4) Dessa forma, in casu, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar em regime fechado, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o laudo médico oficial atestou que há como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional 5) Agravo em execução improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais. (TJPI | Agravo de Execução Penal Nº 0758701-37.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/02/2021) (grifo)

Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus-Covid -19.

Ressalte-se, que não é razoável a colocação do réu em liberdade em função do novo coronavírus-Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0755087-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JOSÉ GONÇALVES NUNES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021