Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757908-98.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há elementos demonstrando que o apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal). 2 – Procedida nova dosimetria da pena. 3 – Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757908-98.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757908-98.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – LEGÍTIMA DEFESA  INOCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Não há elementos demonstrando que o apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal). 

2 – Procedida nova dosimetria da pena.

3 – Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757908-98.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS e MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAUJO, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 03/05). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS e MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAUJO pela prática do delito tipificado artigo 129, §1º, I e II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, respectivamente, a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (fls. 325/335).

A defesa de FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 414/424): 

" (...)

Diante do exposto, espera o Apelante que o seu recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR e DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS, nos termos do artigo 25 do Código Penal.

 Caso assim não entendam, requer a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129, caput, c/c §4º, do Código Penal, bem como seja realizada a REVISÃO DA PENA em favor do recorrente, conforme teses defensivas acima expostas. " (fl.424)  

A sentença transitou em julgada para a sentenciada MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAUJO. 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 426/436).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 506/513).

É o relatório. 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. 

MÉRITO 

A defesa alega que o apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, sem razão, porquanto da prova dos autos não se extrai nenhum dos requisitos autorizadores da aludida excludente.

Não há elementos demonstrando que o apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).

Pelo contrário, a vítima não realizou nenhum ato demonstrando que agrediria o apelante, considerando-se que após um dissentimento entre a vítima e os 02 (dois) denunciados, estes de forma inesperada começaram a esfaquear a vítima, ou seja, foram os réus que iniciaram a ação.

A versão exculpatória sustentada pelo apelante confronta-se com as provas colacionadas aos autos.

O conjunto fático probatório apresenta-se suficiente para alicerçar um juízo condenatório, nos moldes previstos no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal.

Vale frisar, ainda, que o ônus de demonstrar a ocorrência da hipótese aludida cabia à defesa, e não o fez.

Nessa linha: 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida - até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor - assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. Condenação mantida. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O ônus do Ministério Público é comprovar autoria e materialidade; havendo alegação do réu de alguma excludente, cabe à defesa demonstrá-la, ainda que minimamente - a fim de lançar dúvida que seria suficiente para a absolvição. Caso concreto em que a legítima defesa invocada não encontra mínima comprovação, apenas versão isolada do réu. PENA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70065670945, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/08/2015)   

De igual modo, descabido o pleito de reconhecimento da tese de legitima defesa putativa, pois não restou comprovado nos autos a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, da vítima contra a companheira do apelante, o laudo de exame de corpo de delito (fls. 25 e 26) realizado, demonstra que não ocorreu ofensa à sua integridade corporal ou à saúde, ainda que de forma imaginada, como tenta nos fazer crer a defesa ao configurar a suposta excludente de ilicitude em sua modalidade putativa.

O laudo de exame de corpo de delito (fls. 25 e 26) realizado em Maria de Fátima demonstra que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde dela. 

Nesse sentido, mesmo que admitíssemos a hipótese do apelante ter achado que sua companheira sofreria injusta agressão, ainda assim o requisito do uso moderado dos meios necessários para se proteger não restou comprovado nos autos. Ao contrário, observa-se uma ação totalmente desproporcional do apelante ao agredir a vítima com goles de facão, causando lesões nas regiões do pescoço, costela, braço, mão e cotovelo. Vejamos o entendimento jurisprudencial: 

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (…) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE SOFRIDA PELO AGENTE. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE DISPARO PORQUE A CONDUTA ESTAVA DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se caracteriza se não se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 25 do Código Penal. Discussão verbal anterior, ocorrida em outro local, não caracteriza agressão injusta, nem atual ou iminente. (6485107 PR 0648510-7, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/07/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 683)” (grifo nosso)

 

“APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dentre os requisitos objetivos para a configuração da legítima defesa, é necessário que haja uma agressão injusta, atual ou iminente, o que no entanto, não restou demonstrado no caso dos autos. (8325279 PR 832527-9 (Acórdão), Relator: Lidia Maejima, Julgamento: 12/04/2012, 2ª Câmara Criminal)” (grifo nosso)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. [...] AUTORIA E MATERIALIDADE BEM COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. Não age em legítima defesa aquele que vai ao encontro da vítima e extrapola os meios moderados e necessários para encerrar a briga. (Apelação Crime Nº 70047972468, Primeira Câmara Criminal, TJ/RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/07/2012)” (grifo nosso) ” (fls. 123/129) 

Noutro norte, descabido o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal.

Para que a referida causa seja reconhecida, o agente deve cometer o crime sob o domínio de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima.

No caso inexistem os requisitos, uma vez que não se verifica que o ofendido tenha provocado injustamente o acusado, tampouco se constate a violenta emoção.

De outo giro, o apelante pugna pela desclassificada da conduta de lesão corporal gravíssima para lesão corporal simples, tendo em vista que não houve comprovação de perigo de vida, bem como a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

No caso,  o delito de lesão corporal grave ficou caracterizado pelas provas obtidas durante a instrução processual.

Segundo, o Codex Processual Penal fulmina a tese arguida pela defesa, eis que, segundo o exposto em seu art. 167, ‘não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta’. (…) Nessa senda, abstendo-me de repetir, desnecessariamente, os excertos testemunhais retrocitados, é assente a prática dos vários golpes de facão, pelo agente, contra a vítima, em região corporal extremamente vital (pescoço, costela, braço, mão, cotovelo) sendo plenamente hábil a comprovar a existência do perigo de vida.

Isto é, malgrado a inexistência do pertinente laudo pericial, é certo que a materialização das qualificadoras não foi produto de presunções, ilações externadas pelo juízo sentenciante. 

Assim, impossível acolher a pretensão desclassificatória

Por fim, a defesa requer seja reforma a pena. 

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que as circunstâncias e consequências do crime devem permanecer negativada.

Isso porque, evidentemente mais gravosas as circunstâncias do crime cometido com o uso efetivo de um facão.  À toda evidência, a grave ameaça exercida com o uso de artefato altamente intimidativo e potencialmente lesivo, como no caso, não pode ser olvidado nessa estapa de fixação da pena.

As consequências são, de fato, graves, considerando-se que a vítima ficou traumatizada e, ainda hoje vive apavorada.

Sendo assim, em virtude da incidência de duas circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria penal, e considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a aplicação de fração de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), adota pelo magistrado singular, fixo a pena base do apelante em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Vale, ressaltar, que "a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012)". (AgRg no AREsp 843.303/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016).

Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, vai compensadas, conforma procedido pelo magistrado singular.

Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena do artigo 29, do Código Penal, aumento em 1/3 (um terço), restando a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). 

Ante o exporto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, fixando a pena do apelante em 03 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0757908-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO VANDO DA SILVA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021