TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0707098-56.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MÁRIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL
ADVOGADA: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO (OAB/SP Nº 335.879)
AGRAVADA: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO GOMES NOGUEIRA LIMA (OAB/PI Nº 4.687)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Restando comprovadas a posse e o esbulho, atendidos os requisitos do artigo 560, CPC, nada mais justo do que determinar a reintegração. 3 – Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a necessidade de dilação probatória, a separação entre os juízos petitórios e possessórios e o descumprimento do ônus de prova da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe o provimento, para manter in totum a decisão vergastada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL, processualmente qualificado nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos (proc. nº 0815588-77.2018.8.18.0140), movida por MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA, também qualificada, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Conforme decisão anexada, ID nº 528472 (Págs. 03/04), a magistrada “a quo” assim decidiu:
“Isto posto, considerando que a ação é de força nova, e vislumbrando-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 562 do mesmo Códex, defiro a reintegração de posse do bem descrito na inicial e determino que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, desocupe o imóvel, sob pena de multa de R$ 200, 00 (quinhentos reais), limitandose a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento ou novo esbulho (ar. 555, p.u., I, do CPC)”.
O agravante alega, em síntese, que o terreno ocupado possui dimensões e características totalmente diversas do apontado na exordial. Não há na região nenhum Loteamento Velho Oeste.
Aduz que, na inicial, a requerente, ora agravada, assegura ser proprietária do imóvel, mas que, conforme preceituado nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade, o que não foi demonstrado.
Assevera que o terreno ocupado pelo agravante possui dimensões e características totalmente diversas do apontado na exordial, tratando-se de dois imóveis diferentes. Que não há qualquer fundamento fático ou mesmo jurídico que embase a concessão, tampouco apresentou qualquer indício de que a mesma já estivesse na posse do referido imóvel, não havendo que se falar em perigo da demora.
Ainda, afirma que a agravada tinha conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado antes de ano e dia da data do protocolo da presente ação, tendo inclusive mencionado o ajuizamento de outras ações junto a juizados especiais, não prosperando assim, o argumento de que a autora tomou conhecimento do suposto esbulho há menos de ano e dia, uma vez que a ação protocolada pela mesma possui data bem anterior à presente demanda.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para suspender a Liminar que determina a reintegração de posse à agravada, mantendo o agravante na posse do imóvel.
Em decisão monocrática (ID Num. 1205552 - Pág. 1-3), concedi efeito suspensivo à decisão vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não ter vislumbrado interesse público que justifique a sua intervenção no feito (ID Num. 3253484).
O Agravado foi devidamente intimado, mas não se manifestou nos autos no prazo legal.
É o breve relatório.
VOTO
O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor da agravada.
Saliente-se que, a princípio, em sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelo recorrente.
Pois bem. Imprescindível tecer alguns comentários visando à dialética deste voto acerca dos requisitos necessários para a reintegração de posse, que, in casu, é a medida demandada em primeiro grau.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148). Esclarecendo a posse, a teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse: corpus e animus. Aquele é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio que, frise-se, não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira que possa cumprir com sua destinação econômica. Por sua vez, o animus não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono. Tal conceito objetivo foi, inclusive, albergado pelo art. 1.196, do Código Civil.
Nesse sentido, a primeira prova que a parte autora, diga-se, Agravada, deve produzir para fazer jus ao intento de reintegração de posse, é a comprovação do próprio exercício da posse anterior ao esbulho. O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, onde se descreverão os fatos que o estão molestando ou cerceando o exercício da posse. Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).
Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.
No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC.
Ademais, esclareça-se que a denominada "exceptio proprietatis", conhecida defesa oponível às ações possessórias típicas com base na alegação de domínio, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Ora, esta é a lição doutrinária:
“O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não se pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 742).”
Sendo assim, eventuais alegações acerca de quem figura como titular do imóvel ou outras que qualificam o animus domini é impróprio ao debate possessório.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso concreto.
Afirma o recorrente, em suas razões, que a recorrida defende somente sua propriedade, não demonstrando qualquer posse sobre o imóvel em litígio, diante da inexistência na região de qualquer Loteamento denominado "Velho Oeste", alegado pela autora/ora agravada como de sua propriedade. Aduz, ainda, que não se trata de ação de força nova diante do conhecimento prévio da invasão desde longínquos anos passados, além de que não houve qualquer esbulho praticado.
Veja-se, razão alguma assiste à recorrente.
Analisando-se minuciosamente os autos aqui em julgamento, verifica-se que, ao contrário do alegado, é o recorrente quem sustenta juízo petitório a fim de afastar a posse da recorrida. De fato, toda a documentação anexa ao recurso (ID 528474 e ss.) é atinente à alegada propriedade da recorrente e não à sua posse.
Depreende-se dos autos, e é ratificado por ambas as partes, que a agravada já ajuizou demandas possessórias em outros anos, em face de outros violadores de sua posse. Aqui, sem dúvida, já se exterioriza sua posse antes da data do esbulho ora denunciado. Se a autora já ajuizou outras demandas em face de invasores anteriores a esta, sobre a mesma posse e áreas, é de se concluir pela demonstração de sua posse anterior.
Não subsiste também a alegação de que a ação não é de força nova e, portanto, inapta à concessão de liminar. Isso porque, pela lógica, é de se exigir para cada demanda reintegratória um esbulho. No caso, não se contestam esbulhos anteriores, de outros supostos invasores, mas o esbulho realizado pelo recorrente, em data indicada no Boletim de Ocorrência constante do processo originário, e, portanto, há menos de ano e dia. Ademais, a situação de esbulho é confirmada por ambas as partes, já que a recorrida está sem a posse sobre a área ocupada pela recorrente.
Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais.
Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de piso que, inclusive, encontra-se mais próximo da prova.
Desta forma, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, não há como este juízo se posicionar acerca da alegada incompatibilidade dimensional ou de localização dos imóveis das partes, sob pena de supressão de instância e realização de juízo petitório.
Ante o exposto, considerando que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de prova, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória pela recorrida, além do poder-dever de cautela, entendo pelo acerto da decisão primeva.
Em face disto, voto pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para que, no mérito, seja-lhe negado o provimento, mantendo-se in totum a decisão vergastada.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3525).
Fez sustentação oral a Dra. Maíza Gisele Mendes Barros (OAB/PI 17.071).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0707098-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIO ANDRETTI DE BRITO PIMENTEL
RéuMARIA MARLENE GOMES DE SOUSA
Publicação18/08/2022