TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710610-47.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: COPERLINE S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA PENHORA PELO DEVEDOR. DECISÃO QUE ACOLHE OS BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ordem judicial para que se proceda com a penhora dos bens dados em garantia real ao crédito constante do título executivo extrajudicial objeto da ação de execução forçada intentada pelo agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2. Tendo em vista que o decisum agravado foi lavrado já na vigência do Novo CPC, o juiz não tinha alternativa senão proceder como ordenado pela norma em questão. E faltante esta alternativa, a decisão que procedeu literalmente como comanda a norma legal detém fundamentação adequada à espécie. 3. Considerando que os argumentos ora vertidos no agravo, em suplemento à tese principal de que a decisão agravada não está fundamentada, podem influir no juízo do magistrado a ponto de que este afaste a ordem do art. 835, § 3º, do NCPC, contudo, nesta sede de agravo de instrumento não cabe ao tribunal desde logo deles tomar conhecimento. 4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, para manter a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por COPPERLINE S/A, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com o objetivo de reforma a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002823-93.2007.8.18.0140 pelo magistrado de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA-PI, que assim determinou, em despacho:
“Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis descritos nas alíneas "a" a "g" do documento acostado aos autos às fls. 11-17, cédula de crédito industrial.”
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo que o despacho proferido possui caráter decisório, logo cabível o agravo de instrumento. Requer a concessão do efeito suspensivo, obstando-se a priori qualquer medida restritiva do patrimônio do agravante. No mérito, que conheça e dê provimento ao presente recurso para o fim de cassar a decisão de piso, dando eficácia à nomeação à penhora feita pela parte agravante.
Alega que a decisão proferida pelo magistrado de piso viola o princípio da menor onerosidade, asseverando que nem sequer houve fundamentação na decisão agravada para que se justificasse a desconsideração da nomeação à penhora (art. 805, CPC), sendo a petição do agravante completamente ignorada. Pugna que decisão ser declarada nula, por violar o art. 489, § 1º, IV, CPC e art. 93, IX, CF.
Juntou Auto de Penhora e Avaliação Imóvel nomeado à penhora (ID nº 657684 e 657685).
Despacho, Id nº 856612, reconhecendo a prevenção para este Juízo e a competência para julgar o feito.
Em contrarrazões, Id nº 1598643, a parte Agravada requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão interlocutória atacada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id nº 3183917 – Pág. 02).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos próprios. Passo ao mérito.
A lide envolve saber se a decisão agravada está ou não adequadamente fundamentada.
No caso, trata-se de ordem judicial para que se proceda com a penhora dos bens dados em garantia real ao crédito constante do título executivo extrajudicial objeto da ação de execução forçada intentada pelo agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Dizia o Cód. de Proc. Civil revogado, em dispositivo repetido no novo Cód. de Proc. Civil, que:
Art. 655. Omissis.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
O novo CPC tem o seguinte dispositivo:
Art. 835. Omissis.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
A diferença entre as normas está em que a revogada, do CPC/73, firmava apenas “preferência” pelos bens que garantem o crédito, enquanto no novo CPC a norma é imperativa.
No caso, o decisum agravado foi lavrado já na vigência do Novo CPC, de modo que o juiz não tinha alternativa senão proceder como ordenado pela norma em questão. E faltante esta alternativa, a decisão que procedeu literalmente como comanda a norma legal detém fundamentação adequada à espécie.
Claro que os argumentos ora vertidos no agravo, em suplemento à tese principal de que a decisão agravada não está fundamentada, podem influir no juízo do magistrado a ponto de que este afaste a ordem do art. 835, § 3º, do NCPC. Contudo, nesta sede de agravo de instrumento não cabe ao tribunal desde logo deles tomar conhecimento.
Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Marcelo e Silva de Moura (OAB/PI Nº 18.244).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 Junho de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
- Relator Substituto -
0710610-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCOPERLINE S/A
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/02/2022