TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706459-38.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL O MINISTÉRIO ESTÁ ATRELADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo custeio do pagamento adiantado dos honorários periciais requerido pelo Ministério Público, em sede de Ação Civil Pública, recai sobre a Fazenda Pública ao qual este é vinculado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Efeito suspensivo negado. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Decisão mantida. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0000221-26.2011.8.18.0032), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, em face do Município de Picos – PI.
Na referida decisão, a magistrada concluiu pela responsabilidade da Fazenda Pública por antecipar o pagamento dos honorários periciais correspondentes à perícia requerida pelo Órgão Ministerial na ação originária.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a impossibilidade de custeio do adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, tendo em vista a necessidade de dotação orçamentária. Aduz não ser cabível a antecipação de honorários periciais frente ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, bem como a impossibilidade de sua responsabilização, ante o previsto no art. 91 do CPC2015.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo vindicado.
Em decisão monocrática (id. Num. 1841420), indeferi a suspensividade requerida.
Na petição de id. Num. 2959236 - Pág. 1 a parte agravante deu ciência da decisão, informando a não interposição de recurso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id. 3222871).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao indeferir o efeito suspensivo requerido, assim me manifestei:
“[...] O Município agravante alega em suas razões a impossibilidade de custeio do adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, tendo em vista a necessidade de dotação orçamentária. Aduz não ser cabível a antecipação de honorários periciais frente ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, bem como a impossibilidade de sua responsabilização, ante o previsto no art. 91 do CPC2015.
No presente caso, constata-se que não é possível verificar de imediato as supostas ilegalidades na decisão atacada.
O STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a isenção prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/1985, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o Ministério Público esteja vinculado arque com o adiantamento das despesas periciais.
Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC15 no RMS nº 55.476- SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Min. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.34785, especial em relação ao CPC. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela denegação da segurança, mantendo a decisão que atribuiu ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na lide em questão. 2. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considerase aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"). 3. Não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, tal norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil. 4. Dessume-se que a decisão proferida na origem está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 59240 SP 2018/0291079-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 232/STJ. REsp REPETITIVO N. 1.253.844. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 91, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. ESPECIALIDADE DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (STJ - RMS:61415 SP 2019/0212281-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 18/02/2020)
Isto posto, conforme os mais recentes posicionamentos do Supremo Tribunal de Justiça, denego o efeito suspensivo vindicado e mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos.”
Doravante, posteriormente ao decisum supra, o agravado apresentou manifestação ressaltando os fatos e argumentos que foram vislumbrados por este Relator quando do julgamento sumário que cominou na manutenção da decisão do juízo a quo. Ademais, a parte agravante deu ciência da decisão, afirmando não possuir interesse em recorrer.
Dessa forma, Caros Desembargadores, não havendo nos autos quaisquer elementos novos que ensejem a modificação dos fundamentos consignados acima, não há outra conclusão senão negar provimento ao recurso do recorrente.
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso.
É como voto.
Teresina, 27/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0706459-38.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE PICOS-PI
Publicação04/10/2021