Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0001041-86.2013.8.18.0028


Ementa

Ementa PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), ao valor da hora trabalhada no período das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, nos moldes do disposto na LC 62/2005.2. Horas extras devidas no período que a jornada de trabalho passou a ser superior as 200 horas mensais, devendo, por isso, receber adicional de horas extras, nos moldes do artigo 59 da Lei Complementar nº 13/94.3. Sobre o salário-família, tem-se tal direito encontra-se disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XII, que dispõe que o benefício será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.4. No tocante aos juros moratórios e a correção monetária, assiste razão ao Estado do Piauí, vez que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, , nos moldes do art.1º-F da Lei 9494/775. Quanto aos honorários, diante de uma sucumbência recíproca, deve-se seguir comando cristalino da Súmula 306 do STJ, que preceitua que uma vez diante dessa hipótese os honorários devem ser compensados.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001041-86.2013.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001041-86.2013.8.18.0028

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL

1º APELANTE / 2º APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

1º APELADO / 2º APELANTE: ISRAEL DA SILVA BRITO

ADVOGADO: JAIRO DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº 8.222)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), ao valor da hora trabalhada no período das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, nos moldes do disposto na LC 62/2005.2. Horas extras devidas no período que a jornada de trabalho passou a ser superior as 200 horas mensais, devendo, por isso, receber adicional de horas extras, nos moldes do artigo 59 da Lei Complementar nº 13/94.3. Sobre o salário-família, tem-se tal direito encontra-se disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XII, que dispõe que o benefício será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.4. No tocante aos juros moratórios e a correção monetária, assiste razão ao Estado do Piauí, vez que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, , nos moldes do art.1º-F da  Lei 9494/775. Quanto aos honorários, diante de uma sucumbência recíproca, deve-se seguir comando cristalino da Súmula 306 do STJ, que preceitua que uma vez diante dessa hipótese os honorários devem ser compensados.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja observado o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento); pagamento de horas extras do que ultrapassarem as 200 horas mensais; inexistência de dever de complementação sobre o salário-família e incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. E quanto aos honorários, arbitrar no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação, interposto pelo Estado do Piauí e por Israel da Silva Brito, ambos já qualificados processualmente, em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Floriano, nos autos da ação de cobrança (processo nº 0001041-86.2013.8.18.0028), ajuizada por Israel da Silva Brito contra o Estado do Piauí.

Na sentença, o eminente magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais referentes ao adicional noturno, horas extras efetivamente trabalhadas além das 160 horas e diferenças relativas ao salário família, observada a prescrição quinquenal.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde alega que a sentença merece ser reformada pois a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos estaduais é de 40 horas semanais, totalizando 200 horas mensais. Alega, também, que não há de se falar em jornada extraordinária, pois no período de maio de 2009 e dezembro de 2009, a jornada de trabalho do ora apelante/apelado era de 07 (sete) horas diárias, totalizando 105 (cento e cinco) horas semanais. Sendo que a partir de janeiro de 2010, a jornada do mesmo fora alterada, trabalhando o mesmo em escala de revezamento, 24x72 horas. Assim, aduz que ausente jornada de trabalho superior ao limite legal.

No tocante ao adicional noturno, afirma que a Lei Complementar nº 62/2005, alterou o artigo 66 da Lei Complementar 13/94, passando o mesmo a dispor que o adicional noturno é de 20% (vinte por cento), razão pela qual nenhuma diferença é devida. Já no que diz respeito ao salário família, afirma que o tema é tratado na Lei Estadual nº 4.761, de 31/05/1955, que dispõe que o salário família será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual não existe nenhuma quantia a ser paga.

Por fim, no tocante a incidência de juros no índice de 1% ao mês e correção monetária seguindo o índice INPC, aduz que deveria ter sido aplicado o artigo 1º- F da Lei 9494/77.

Com isso, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença e revertendo os honorários advocatícios.

Israel da Silva Brito interpôs recurso de apelação adesivo, onde pugna pela reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, afirmando que os mesmos sejam destinados exclusivamente ao seu patrono e caso esse não seja o entendimento que o os honorários de sucumbência do 1º grau sejam rateados entre o seu patrono e a Defensoria Pública, e que os fixados em segundo grau sejam fixados exclusivamente em favor do seu patrono.

Em contrarrazões, Israel da Silva Brito aponta que a sentença deve ser mantida, alterando-se apenas no tocante a fixação dos honorários.

Em contrarrazões à apelação adesiva, o Estado do Piauí pugna pela improcedência da apelação adesiva, uma vez que a atuação do novo patrono se deu em proporção mínima, já que o trabalho de fato foi realizado pela Defensoria Pública.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

DES. JOSÉ WILSON FERREIRSA DE ARAÚJO JÚNIOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como visto no relatado, trata-se de apelação cível contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Floriano que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí a pagar das diferenças salariais referentes ao adicional noturno, horas extras efetivamente trabalhadas além das 160 horas e diferenças relativas ao salário família, observada a prescrição quinquenal.

Primeiramente, Israel da Silva Brito comprovou o vínculo com o Estado do Piauí, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância.

Dito isso, passo a análise do mérito.

No tocante as verbas relacionadas ao adicional noturno, o eminente magistrado a quo deferiu o adicional noturno no percentual de 100% (cem por cento), seguindo comando do art. 66 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que assim dispõe:


Art. 66º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo. 


No entanto, no dia 27 de dezembro de 2005 foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que em seu art. 54 preconiza: 

Art.54. O artigo 66 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:


“Art.66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas dia seguinte, terá o valor hora acrescido em 20% (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento. ” NR

 Neste sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - ACRÉSCIMO DE 100% DO VALOR DA HORA NORMAL - ALTERAÇÕES POSTERIORES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQIRIDO A REGIME JURÍDICO - PREVISÃO DE ADICIONAL DE 20% E 25% - VERBA DEVIDA. 1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual prescreve em cinco anos a contar da data do fato do qual se originarem. 2. Até desde a entrada em vigor Lei Complementar Estadual n. 33/03, os servidores que laboravam em horário noturno possuíam direito à percepção do correspondente adicional, no percentual de 25% sobre o valor da hora normal. 3. Após a publicação da Lei Complementar Estadual n. 62/2005, a qual alterou o artigo 75, da Lei Complementar Estadual n. 33/03, o serviço noturno passou a ser remunerado com acréscimo de 20% do valor-hora. 4. Não há que se falar em direito adquirido em relação ao percentual previsto inicialmente na Lei Complementar Estadual n. 13/94, na medida em que, como é cediço, os servidores públicos não possuem direito à imutabilidade de regime jurídico. 5. Reexame Necessário não provido, por unanimidade. (TJ-PI / Reexame Necessário nº 2016.0001.013579-1 / Relator: Des. Raimundo nonato de Costa Alencar / 4ª Câmara de Direito Público/ Data de julgamento: 18/10/2017). Grifei


Assim, em consonância com a disposição legal acima citada, deve ser aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), ao valor da hora trabalhada no período das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.

Já no que concerne às horas extraordinárias, o magistrado de piso entendeu como limite de horas trabalhadas para servidores públicos estaduais como 160 (cento e sessenta) horas mensais.

Conforme narrado na inicial, Israel Brito fora contratado inicialmente para exercer o cargo de vigia, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, depois houve uma alteração passando a exercer cargo de Agente Operacional de Serviços, na especialidade de Auxiliar de Serviços de Vigilância, tendo de cumprir, igualmente, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Compulsando os autos, constato que de maio a dezembro de 2009, Israel Brito trabalhava em média 15 dias por mês, com horário de trabalho das 23:00 horas de um dia até 06:00 horas do dia seguinte, perfazendo mensalmente 105 horas mensais, não extrapolando, portanto, as 200 horas mensais previstas na legislação, não havendo, no tocante a esse período, o direito à percepção de horas extras.

 Já nos meses seguintes, começando em janeiro de 2010, analisando a lista de frequências é possível se aferir o servidor passou a trabalhar em jornada superior ao previsto na legislação, onde sua jornada de trabalho passou a extrapolar as 200 horas mensais, devendo, por isso, receber adicional de horas extras, nos moldes do artigo 59 da Lei Complementar nº 13/94, naquilo que extrapolar as 200 horas.

Sobre o salário-família, tem-se que tal direito encontra-se disposto na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XII, que dispõe que o benefício será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei.

 No tocante a essa temática, dispõe o Estatuto de Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí:

 

"Art. 69º O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor fixado em lei.

§ 1º O salário-família será devido a partir do mês em que o servidor se habilitar ao benefício.

 § 2º Consideram - se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.


Art. 70º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Parágrafo Único O salário-família não está sujeito a qualquer desconto, ainda que para fim de previdência social.


Art. 71º Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único Ao pai e à mãe equiparam - se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes."

 

O magistrado de piso entendeu que esse benefício deveria ser pago no valor estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013, sendo o valor correto R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos).

No entanto, o art. 69 da Lei 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado do Piauí), dispõe que o salário-família terá valor fixado em lei. Assim, observando que foi editada Lei Estadual nº 4.761/95, em seu art. 6º, tem-se:

 

“Art.6º- O salário-família dos servidores públicos civis e militares é fixado em R$ 2,50 (dois e cinquenta centavos). ”

 

Dessa forma, analisando os contracheques acostados aos autos, resta comprovado o pagamento nos moldes estabelecidos na legislação estadual, não havendo, portanto, dever de complementação.

No tocante aos juros moratórios e a correção monetária, assiste razão ao Estado do Piauí, vez que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art.1º-F da Lei 9494/77.

Quanto aos honorários, considerando tratar-se de sucumbência recíproca, deve-se seguir comando cristalino da Súmula 306 do STJ, que preceitua que uma vez diante de tal situação os honorários devem ser compensados. Porém, uma vez sendo Israel da Silva Brito beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua condenação ao pagamento dos honorários.

Em face ao exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja observado o pagamento do adicional noturno no percentual de 20%; pagamento de horas extras do que ultrapassarem as 200 horas mensais; inexistência de dever de complementação sobre o salário-família e incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. E quanto aos honorários, arbitro-os no importe de 15% do valor da causa.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção.

À contadoria para proceder conforme os parâmetros aqui estabelecidos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclecio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Fez sustentação oral o Procurador do Estado, Dr. Saul Ferreira Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Sala das sessões por videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 03 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001041-86.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ISRAEL DA SILVA BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2022