TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804912-07.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.
1. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
2. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.
3."Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
4. Recurso conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 799849) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Far com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” (Processo nº 0804912-07.2017.8.18.0140), ajuizada por MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora apelado, em face do apelante.
Na sentença (Num. 799849), o douto magistrado, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a ação, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que forneça em favor do requerente o medicamento Keppra 750 ml, conforme prescrição médica. Ainda, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 799857) . Em suas razões recursais, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento .Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor (apelado) silenciou (Num. 799859 - Pág. 1).
O recurso fora distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Num. 802428 - Pág. 1)
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 902378).
Após redistribuição, vieram os autos a minha relatoria (Num. 1258005 - Pág. 1)
Em petição de Num. 1642970, o requerente/apelado informar que se encontra bloqueada, em conta judicial no Banco do Brasil, a quantia de R$ 3.343,44 (três mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para os fins determinados no processo, a saber, aquisição do fármaco Keppra 750ml para o tratamento do requerente. Pede a liberação do valor em referência. Juntou comprovante de gastos da quantia anteriormente disponibilizada com o medicamento em referência (Num. 1642975).
Indeferi o pedido apresentado por meio da petição eletrônica de Id. 1844803, uma vez que o cumprimento de tutela de urgência confirmada na sentença deve ser postulado perante o juízo que decidiu a causa em 1º grau de jurisdição (Num. 2084619 - Pág. 3).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. SÍNTESE FÁTICA
O autor, representado pela Defensoria do Estado do Piauí, narra que é portador de Epilepsia Refratária (CID-10 G40.4), segundo laudo médico emitido pelo neurologista Dr. Kelson James Silva de Almeida, CRM-PI 3800. Relata que necessita de tratamento contínuo com o uso do medicamento Keppra 750mg, o que teria sido negado pelo Estado, porque a referida medicação não consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP-SUS). O paciente apresenta laudo médico comprovando a necessidade da medicação. O NATEM emitiu parecer indicando que o tratamento almejado é necessário e adequado para o tratamento da moléstia que acomete o paciente.
2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois o apelante é o Estado do Piauí, ente público isento na forma da Lei . Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.
3. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Keppra 750mg ao autor (apelado), MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, portador de Epilepsia Refratária (CID-10 G40.4),
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que o autor é portador de Epilepsia Refratária (CID-10 G40.4) e necessita do uso contínuo do medicamento Keppra 750mg, segundo laudo médico emitido pelo neurologista Dr. Kelson James Silva de Almeida, CRM-PI 3800 (Num. 799648 - Pág. 14 e Num. 799658 - Pág. 1)
Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo apresentado pelo paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do tratamento(Num. 799820 - Pág. 2).
Em relação à incapacidade econômica do paciente, observo que o apelado é assistido pela Defensoria Pública (Num. 799648 - Pág. 5), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado, o qual, inclusive, é de alto custo (Valor/ano: R$ 3.444,48), conforme orçamento apresentado (Num. 799648 - Pág. 16) .
Finalmente, verifico que o medicamento suplicado tem registro na ANVISA (Autorização n.° 1023619), o que garante a segurança do seu fornecimento.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.
5.REEXAME NECESSÁRIO
A analisando a sentença proferida pelo d. juízo a quo, verifico que houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, conforme dito anteriormente, a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)
Eis os seguintes precedentes deste e. TJ/PI no mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. Verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa da fundamentação do julgado, a correção do erro material é medida que se impõem, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infrigentes.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001248-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A PARTE VENCEDORA GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. E, in casu, o Apelante consiste em entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidades de autogestão.
2. Embora não seja aplicável o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente” (STJ, AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
4. “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
5. Resta configurado o dano moral sofrido pela Apelada, uma vez que a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da Apelada causou-lhe aflição e angústia, não havendo falar em mero aborrecimento. Precedentes do STJ.
6. O art. 5º, III, da Lei Estadual n. 4.254/1988, isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do pagamento de taxas estaduais, nas quais se insere as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4º, II. Todavia, em sendo vencidas, devem elas reembolsar ou restituir ao seu adversário, parte vencedora da ação, o quantum gasto por ele com as custas judiciais, em decorrência do princípio da causalidade. Acontece que, no presente caso, não há o que ser ressarcido, posto que a ora Apelada não promoveu o recolhimento das custas iniciais, em virtude de ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita. Precedentes do TJPI.
7. A ora Apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e tanto esta quando o Apelante integram a estrutura administrativa do Estado do Piauí, sendo inviável a condenação do Apelante em honorários, sob pena de configurar a confusão entre credor e devedor, nos art.381 do Código Civil, bem como sob pena de violar o teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPI.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000245-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019 )
Logo, em sede de reexame, deve ser afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida.
É o quanto basta.
6.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em REEXAME NECESSÁRIO, VOTO para que seja afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0804912-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação14/09/2021