Acórdão de 2º Grau

Nulidade e Anulação de Testamento 0809434-43.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO REGULAR E VÁLIDO. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO PROVAR SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Apelantes afirmam que sua irmã não se encontrava em sua plena capacidade de discernimento ao tempo de realização do testamento, sendo este recheado de vícios. 2. Os irmãos são reconhecidos apenas como herdeiros facultativos, a teor do art. 1.845 do Código Civil, podendo ser excluídos da sucessão, como in casu. 3. São impedidos de testar qualquer pessoa que não cumprir os requisitos dos arts. 1.860 e 1.909 do Código Civil, sendo regra há presunção da capacidade daquele que testa, e não a sua debilidade mental, sendo necessário existir prova concreta de que, no ato de lavratura, o testador não gozava da plenitude da capacidade. 4. Ausência de comprovação do alegado pela parte autoral, não cumprindo o requisito prescrito no art. 373, I, do CPC/15. 5. A testamenteira pode assinar como testemunha do ato sucessório, eis que não está previstas nas hipóteses de vedação do 228 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809434-43.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809434-43.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS, LINDOLFO RODRIGUES DE DEUS, JOAO DE DEUS FILHO, VERA LUCIA DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, JESSE DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO, SUZANNE ALELAF ROCHA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO REGULAR E VÁLIDO. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO PROVAR SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os Apelantes afirmam que sua irmã não se encontrava em sua plena capacidade de discernimento ao tempo de realização do testamento, sendo este recheado de vícios.

2. Os irmãos são reconhecidos apenas como herdeiros facultativos, a teor do art. 1.845 do Código Civil, podendo ser excluídos da sucessão, como in casu.

3. São impedidos de testar qualquer pessoa que não cumprir os requisitos dos arts. 1.860 e 1.909 do Código Civil, sendo regra há presunção da capacidade daquele que testa, e não a sua debilidade mental, sendo necessário existir prova concreta de que, no ato de lavratura, o testador não gozava da plenitude da capacidade.

4. Ausência de comprovação do alegado pela parte autoral, não cumprindo o requisito prescrito no art. 373, I, do CPC/15.

5. A testamenteira pode assinar como testemunha do ato sucessório, eis que não está previstas nas hipóteses de vedação do 228 do Código Civil.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIEEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS, LINDOLFO RODRIGUES DE DEUS, JOÃO DE DEUS FILHO e VERA LÚCIA DE DEUS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO (Proc. nº 0809434-43.2018.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO e SUZANNE ALELAF ROCHA CARVALHO, ora apelados.

Na sentença atacada (Id. Num. 1196367), o d. juízo de 1º grau rejeitou os pedidos formulados na exordial, por entender que não restaram comprovadas as máculas no instrumento testamentário objeto da lide, prevalecendo, portanto, a vontade do testador.

Irresignados com a sentença proferida, os requerentes interpuseram a presente apelação (Id. Num. 1196369). Afirmam que são irmãos da testadora (parentes colaterais de segundo grau), e que o testamento contém diversos vícios insanáveis. Os vícios apontados são: a) a data de lavratura do Testamento (14/03/2013), não condiz com a data de expedição do instrumento (02/06/2017); b) a data do Testamento em Cartório (02/06/2017) se deu após tempo considerável do óbito da testadora (20/01/2017), portanto, quando da expedição do documento a testadora já havia falecido; c) figura a mesma pessoa como testamenteira e testemunha, a Sra. Suzanne Alelaf, “desconhecida da testadora”; d) por fim, falsas declarações do médico de que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, quando não estava. Requerem a total reforma da sentença prolatada para que seja declarada a anulação do testamento objeto do litígio.

Após a interposição da apelação, os autores/apelantes atravessaram petição (Id. Num. 19638), contendo documentos que sequer foram apresentados no 1° grau, como o prontuário médico da testadora, os quais atestam que esta era usuária de Quetiapina e Amitriptilina quando internada no Hospital São Marcos (Id. Num. 1196381).

Intimado para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 1196386).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 1409017).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos em razão da prevenção, por ter sido relator do Agravo de Instrumento n° 0708948-48.2019.8.18.0000, nos termos do art. 930 do CPC/15 e art. 135-A do RITJPI..

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa a questão, em síntese, sobre a nulidade do testamento no qual se reconheceu PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO como único herdeiro de OLGA CARVALHO DOS SANTOS, sob o argumento de que o instrumento público contém diversos vícios insanáveis, sendo estes debatidos em tópicos separados neste voto:

 

1. HIGIDEZ MENTAL DA TESTADORA QUANDO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO PÚBLICO:

 

A priori, importa ressaltar que a testadora não deixou herdeiros necessários para a transmissão do seu bem, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, eis que inexistem notícias sobre descendentes, ascendentes ou conjugue da de cujus, sendo os irmãos de OLGA caracterizados como herdeiros facultativos, que podem ser excluídos da participação sucessória por meio de testamento.

Isto posto, reza o art. 1.860 do CC que “além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”. De igual maneira, o art. 1.909 do CC estabelece que “são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação”. Desta maneira, são impedidos de testar qualquer pessoa que não cumprir estes requisitos, sendo regra há presunção da capacidade daquele que testa, e não a sua debilidade mental, sendo necessário existir prova concreta de que, no ato de lavratura, o testador não gozava da plenitude da capacidade.

Em análise dos autos, constato que não há nenhum elemento probatório, mínimo que seja, a aferir a incapacidade da testadora, ao revés, no instrumento público (Id. Num. 3205263), consignou-se expressamente pela tabeliã que OLGA MARIA estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, dizendo, ainda, que fazia o referido testamento sem coação ou induzimento e de livre e espontânea vontade, sendo corroborado ainda pelo atestado médico subscrito pelo Neurocirurgião MARCÍLIO DIOGO DE OLIVEIRA BARBOSA CRM/PI n° 3100.

O prontuário médico acostado ao Id. Num. 1196381, comprovando que a testadora fazia uso de QUETIAPINA E AMITRIPTILINA não é capaz de refutar estes argumentos, eis que o uso da medicação teve início somente a partir de 09/07/2016, conforme expressamente escrito na própria documentação, e frise-se, só iniciou-se em razão de queda sofrida pela testadora, e não por qualquer enfermidade cognitiva anterior.

O art. 1.861 do CC é de clareza hialina ao dispor que a incapacidade superveniente não invalida o testamento, ou seja, salvo prova em contrário, o que inexiste in casu, a vontade do testador deve ser respeitada.

Assim, comprovada a higidez mental da testadora, ao passo que não há elementos nos autos que indiquem o contrário, despiciendo cogitar sobre a nulidade do testamento, sob o ponto de vista de tal alegação. Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TESTAMENTAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO REGULAR E VÁLIDO. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO PROVAR SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Apelantes afirmam que sua irmã não se encontrava em sua plena capacidade de discernimento ao tempo de realização do testamento, sendo este recheado de vícios.

2. Ausência de comprovação do alegado pela parte autoral, não cumprindo o requisito prescrito no art. 373, I, do CPC/15.

3. Também não se encontram presentes as causas de anulação do testamento, conforme o disposto no art. 1.909 do Código Civil.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013838-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) (grifos nossos).

 

Ademais, entendo que os apelantes não apresentaram documentos médicos aptos a demonstrar que a testadora, na data da lavratura do testamento, encontrava-se internada, ao revés, conforme a documentação de Id. Num. 1196381, a primeira internação de OLGA MARIA ocorreria apenas em 2016, ou seja, 03 (três anos) após a conclusão do testamento.

De igual forma, os autores/apelantes não alegaram que o testamento fora lavrado em Hospital, além de não arrolarem testemunhas para provar a suposta falta de higidez mental da testadora, não sendo possível, juridicamente, chegar à outra conclusão senão a plena faculdade mental de OLGA MARIA à época do negócio jurídico.

 

2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA TESTAMENTEIRA SER TESTEMUNHA DO INSTRUMENTO PÚBLICO:

 

De mais a mais, em relação a alegação de que a testamenteira SUZANE ALEAF ROCHA CARVALHO não poderia servir como testemunha, é cediço trazer à baila a redação do art. 228 do CC, que estabelece as vedações às pessoas das testemunhas, in verbis:

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II – revogado

III – revogado

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

 

Não produzida prova em contrário e não estando a testamenteira enquadrada em qualquer das hipóteses acima elencadas, é válido o testamento, eis que tal disposição também se aplica a esse tipo de negócio jurídico.

E ressalva-se que os testamentos, conforme orientação doutrinária, possuem rigor minorado em razão do princípio do favor testamentis. Nesse sentido, transcrevo o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, verbo ad verbum:


Por essa razão, em diversas situações, o rigor das formas testamentárias é atenuado, quando se mostra inequívoca a higidez da manifestação de vontade do testador, privilegiando-se o princípio do favor testamentis. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “todas essas formalidades não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada, em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos”.

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil: Direito das Sucessões. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 195-196) (grifos nossos).

 

À vista do exposto, por inexistir qualquer vedação legal à possibilidade da testamenteira assinar o instrumento público como testemunha, tenho que inexiste qualquer mácula ao testamento em relação à este ponto.

 

3. DA DIFERENÇA DE DATAS ENTRE LAVRATURA E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TESTAMENTO:

 

Alegam os apelantes que o tabelionado firmou escritura pública de testamento, contudo, só expediu o documento na data de 02/06/2017, quando a testadora OLGA MARIA já havia falecido (20/01/2017).

Ocorre que, compulsando os autos, observo que a data referida pelos apelantes (02/06/2017) trata-se da segunda vez em que houve a expedição do documento, sendo a primeira em 14/03/2013 (Id. Num. 3205263), devidamente subscrito pela tabeliã MARIA AMÉLIA MARTINS ARAÚJO DE ARÊA LEÃO e com o preenchimento das formalidades necessárias.

 

4. SOBRE O ÓBITO LAVRADO TARDIAMENTE:

 

A parte apelante alega que a má-fé do herdeiro testamentário resta evidenciada pelo lavratura da certidão de óbito da testadora, uma vez que o óbito foi lavrado tardiamente.

Entretanto, constato que o tema foi suficientemente esclarecido na instrução processual perante o 1° grau, haja vista que restou comprovado que à época do óbito estava ausente o herdeiro testamentário, ora apelado, tendo este ingressado com ação judicial para expedição da certidão, tendo o processo tramitado perante o n° 0003861-91.2017.8.18.0140, cuja sentença que deferiu o pedido está acostada ao Id. Num. 1196373, não restando qualquer ilegalidade acerca deste quesito.

 

5. SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A TESTADORA NÃO ESTAVA PRESENTE NA LEITURA DO TESTAMENTO:

 

Os autores/apelantes, em suas razões recursais, asseveram que o testamento não foi lido pela testadora ou perante ela, eis que, “por razões óbvias (sic), que não detinha juízo lúcido para este encargo obrigatório, conforme prevê o art. 1.857 do Código Civil”.

Apesar das alegações dos recorrentes, como já consignado nesta decisão, o primeiro traslado do testamento não ocorreu próximo ao falecimento da autora, ao revés, aconteceu em 14 de março de 2013, sendo certificado pela Tabeliã que a testadora compareceu para lavratura do testamento público (fl. 01 do Id. Num. 1196344), sendo transcrito o seguinte:

 

DECLARAÇÕES: A testadora, Olga Carvalho dos Santos, declarou a mim, Tabeliã, que está em pleno gozo de suas faculdades mentais e tem capacidade para testar o que é confirmado por mim, Tabeliã e por duas testemunhas presentes ao ato, bem como pelo atestado médico transcrito neste instrumento, que confirma e ratifica sua qualificação acima mencionada que sem coação ou induzimento e de livre e espontânea vontade, resolveu fazer o seu TESTAMENTO revogatório de qualquer outro que haja feito porventura anteriormente, o qual conterá as disposições de última vontade, como neste ato o faz, se forma seguinte: (...)”

 

De igual forma, apesar destas alegações, não se têm informações nos autos que os apelantes, a tempo e modo, impugnaram o procedimento voluntário de abertura e cumprimento do testamento, ingressando com esta ação judicial sob argumentos prontamente rechaçados na r. sentença prolatada pelo d. Juízo a quo.

O que se constata, então, é que a testadora detinha pleno conhecimento do testamento, sendo que, por consequência, restaram atendidas todas as formalidades necessárias para legalidade do testamento, não havendo como atender o pleito autoral, e como o ônus da prova, neste caso, cabe aos autores/apelantes, de acordo com o art. 373, I, do CPC/15, e estes não conseguiram comprovar o direito por eles alegado, a manutenção da sentença de 1° grau é de rigor.

Despiciendo, in casu, tratar do bloqueio via BACENJUD requerido nas razões recursais, haja vista que como exaustivamente aduzido, o Testamento Público foi lavrado de acordo com os requisitos necessários e previstos no Código Civil, sendo o desprovimento de recurso a medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Majoro os honorários advocatícios a 20% o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0809434-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade e Anulação de Testamento

Autor

ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS

Réu

PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO

Publicação

13/09/2021