TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800045-86.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: MARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA – CARGO DE PROFESSOR – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – LEI MUNICIPAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800045-86.2018.8.18.0058
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: MARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada por MARIA VERA LÚCIA VIANA CARREIRO, ora apelada.
Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando, em síntese, ser funcionária pública municipal, ocupando o cargo de Professor, que possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, devendo receber o respectivo adicional com base na totalidade do período, entretanto, afirmou usufruir do período total das férias, entretanto, só recebendo a gratificação em relação à trinta (30) dias, e não aos quarenta e cinco (45) dias estabelecidos.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação para que o município pague a diferença entre os quarenta e cinco (45) dias de férias e seu adicional de um terço (1/3), devidamente atualizado.
Juntou documentos.
Citado, o município réu deixou transcorrer in albis seu prazo.
Audiência de conciliação, Num. 1495096 – Pág. 1, sem acordo.
Após a audiência, o município apresentou contestação intempestivamente, Num. 1495098 – Pág. 1/6.
Audiência de instrução e julgamento, Num. 1495114 – Pág. 1, novamente sem composição.
Por sentença, Num. 1495115 – Pág. 1/7, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condenou “o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 20/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal acima destacada (período a ser considerado para pagamento: 20/02/2013 a 20/02/2018)”, valores devidamente corrigidos, bem como custa processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformado com a referida sentença, o município interpôs Recurso de Apelação, Num. 1495118 – Pág. 1/7, alegando, em síntese, a ausência de provas do direito alegado.
Contrarrazões propostas pela autora, Num. 1495124 – Pág. 1/8, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3574774 – Pág. 1/2.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser servidora municipal da educação, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarante e cinco (45) dias de férias anuais.
O douto juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento dos valores retroativos e da implantação, em definitivo, do pagamento.
O município baseou seus argumentos recursais tão somente na ausência de provas apresentadas quando do ingresso judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Pois bem, analisando detidamente os autos processuais, verifico inicialmente que a informação trazida em inicial de ser a agora apelada servidora pública, ocupando o cargo de professor, do município de Jerumenha-PI é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação municipal que aborda o tema, como bem trouxe o douto juízo singular, colacionando, no intuito de confirmar seus argumentos e ponderações, bem como para evitar me tornar repetitivo, aresto da sentença guerreada, verbis:
“A Lei Municipal n.º 172/2008, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Veja-se o que estabelece o diploma mencionado, in verbis (Id n.º 3262870):
Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal n.º 136/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, estabelece que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Observe-se o dispositivo legal citado (Id n.º 3262871):
Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” (Num. 1495117 – Pág. 3)
Registre-se que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a número de dias de gozo da mesma (art. 7º, XVII).
Assim, resta indene de dúvidas o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
Para corroborar o tema, colaciono a jurisprudência a seguir coletada do e. TJRJ, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.
(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 09/09/2021
0800045-86.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuMARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
Publicação10/09/2021