Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800182-57.2020.8.18.0039


Ementa

PROCESSO Nº 0800182-57.2020.8.18.0039 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS/PI APELANTE: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO APELANTE: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA DO APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito na forma dobrada, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor, indevidos. 3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-57.2020.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-57.2020.8.18.0039

APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO Nº 0800182-57.2020.8.18.0039

APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS/PI

APELANTE: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA

ADVOGADO DO APELANTE: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

ADVOGADA DO APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA

 

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito na forma dobrada, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor, indevidos.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

4 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800182-57.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, contra sentença exarada na ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0800182-57.2020.8.18.0039 ajuizada por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelada.


Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.


A seguradora ré não juntou cópia de contrato assinado que verse sobre do suposto vínculo.


O d. Magistrado a quo julgo parcialmente procedente o pedido na sentença de Id Num. 2612537, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a requerida à restituição de todas as quantias efetivamente descontadas da parte autora, na forma simples, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendendo também que o referido valor sofrerá incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto, segundo a tabela prática do TJPI. Condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC. Em relação ao autor, fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformado, o autor apelou, Id Num. 2612541, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados em dobro, com juros e correção monetária, bem como condenação a indenização por danos morais e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.


Devidamente intimada, a seguradora contrarrazoou, Id Num. 2612545, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Decisão Monocrática que recebeu o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, visto que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 (Id Num. 2744692).


Na sequência foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id Num. 3690880).


É o relatório.


Teresina/PI, 10 de maio de 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO


 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade (Id Num. 2744692).

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora juntou aos autos cópia a apólice e o certificado individual de segurado, restando ausente o suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, a requerida não trouxe ao processo os documentos mínimos necessários a comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.

 

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com suas obrigações.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022 

 

Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”

 

 

Assim, deixando o magistrado de primeiro grau de condenar o apelado a pagar valores a título de danos morais, vem entendendo esta 1ª Câmara de Direito Cível que nestes casos aplica-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Logo, a sentença merece reparo também no tocante a este ponto.

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a Sentença atacada, ante a nulidade da suposta contratação:

Condenando o apelado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

– E no tocando a compensação por danos morais, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

 

É o voto.

 

Teresina/PI, 10 de maio de 2022

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800182-57.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

11/06/2022