Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0713186-13.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA. EMPREGO DE FACA DEVIDAMENTE COMPROVADO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DA LEI Nº 13.654/18. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto ao reconhecimento da causa de aumento de pena em virtude do emprego de uma faca, registro que o art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, estabelecia punição mais rigorosa ao agente que coagia a vítima e a colocava a um risco maior, utilizando-se de arma para facilitar a execução do crime. 2. Contudo, anoto que a Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal - que tratava do aumento da pena no caso de a violência ou a ameaça ser exercida com emprego de arma - incluindo o §2º-A no art. 157, que dispõe: §2º- A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. 3. Com efeito, apesar de ter recrudescido a pena nas hipóteses em que o crime de roubo for praticado com arma de fogo, a Lei nº 13.654/2018 acabou por abrandar a reprimenda nos casos em que o roubo for praticado exclusivamente com armas brancas, já que ausente a hipótese da causa de aumento de pena para roubo praticado com emprego de objeto ou artefato que não seja arma de fogo. 4. Desta forma, como a Lei nº 13.654/2018 beneficia o réu que praticou roubo com emprego de outro instrumento ou mecanismo diferente da arma de fogo (novatio legis in mellius), ela deverá retroagir para beneficiar os réus cujos crimes foram praticados anteriormente à mencionada lei. 5. A culpabilidade, os antecedentes e a conduta social foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. 6. No que tange ao patamar adotado pela magistrada, impende destacar que o quantum de redução deve ser estabelecido conforme a discricionariedade vinculada do juiz, que fixará de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, incidindo no caso concreto a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, mantenho o quantum utilizado pela em 1/3. 7.Por fim, também entendo pela fixação do regime inicial no regime aberto, porquanto a sanção da apelante permaneceu fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, para tal hipótese aplica-se o regime aberto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713186-13.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713186-13.2019.8.18.0000

APELANTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA. EMPREGO DE FACA DEVIDAMENTE COMPROVADO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DA LEI Nº 13.654/18. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto ao reconhecimento da causa de aumento de pena em virtude do emprego de uma faca, registro que o art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, estabelecia punição mais rigorosa ao agente que coagia a vítima e a colocava a um risco maior, utilizando-se de arma para facilitar a execução do crime.

2. Contudo, anoto que a Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal - que tratava do aumento da pena no caso de a violência ou a ameaça ser exercida com emprego de arma - incluindo o §2º-A no art. 157, que dispõe: §2º- A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

3. Com efeito, apesar de ter recrudescido a pena nas hipóteses em que o crime de roubo for praticado com arma de fogo, a Lei nº 13.654/2018 acabou por abrandar a reprimenda nos casos em que o roubo for praticado exclusivamente com armas brancas, já que ausente a hipótese da causa de aumento de pena para roubo praticado com emprego de objeto ou artefato que não seja arma de fogo.

4. Desta forma, como a Lei nº 13.654/2018 beneficia o réu que praticou roubo com emprego de outro instrumento ou mecanismo diferente da arma de fogo (novatio legis in mellius), ela deverá retroagir para beneficiar os réus cujos crimes foram praticados anteriormente à mencionada lei.

5. A culpabilidade, os antecedentes e a conduta social foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.

6. No que tange ao patamar adotado pela magistrada, impende destacar que o quantum de redução deve ser estabelecido conforme a discricionariedade vinculada do juiz, que fixará de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, incidindo no caso concreto a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, mantenho o quantum utilizado pela em 1/3.

7. Por fim, também entendo pela fixação do regime inicial no regime aberto, porquanto a sanção da apelante permaneceu fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, para tal hipótese aplica-se o regime aberto.

 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0713186-13.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por IVANILDO DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05(cinco) anos de reclusão e 30(trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo, tipificado no art. 157,§2º, I, c\c art. 14,II, do Código Penal.

 Consta na denúncia os seguintes fatos:

 “Conforme a denúncia, na madrugada do dia 06.02.2016, por volta das 20h00min, no estacionamento do Mercantil Ideal, Centro de Parnaíba-PI, o acusado, ora recorrente, utilizando uma faca e mediante ameaça, exigiu que DÉBORA KELY SILVA DE OLIVEIRA lhe entregasse o seu celular. O denunciado tentou esfaquear a vítima, mas esta utilizou o capacete para se defender e começou a gritar por socorro, evitando, assim, a ação criminosa do acusado que fingiu em uma bicicleta. A polícia foi acionada e conseguiu prender o acusado em flagrante delito.”

 Assim, o acusado foi denunciado pelo crime previsto no no art. 157,§2º, I, c\c art. 14,II, do Código Penal (ID 854081, fls.01\05)

 Inconformada, a defesa apresentou Apelação (ID 854082, fls. 01\08) e em suas razões recursais, requereu: a) exclusão da causa de aumento, haja vista a revogação da majorante com a entrada em vigor da Lei 13.654/2018; b) aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal; c) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e aos antecedentes criminais foram indevidamente negativadas.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o conhecimento e parcial provimento quanto à dosimetria da pena, especialmente quanto análise das circunstâncias judiciais e da majorante de arma, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau (ID 1561956, fls. 01\07).

 A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 2907212), manifestou-se, pelo conhecimento e pelo parcial provimento  do recurso de apelação, a fim deque a dosimetria da pena seja reformada, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, bem como afastando-se a atenuante da confissão espontânea e a causa de aumento prevista no § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-se intacta a sentença guerreada nos demais termos.

 É o relatório. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu. 

PRELIMINARES 

Não há preliminares arguidas pelas partes. 

MÉRITO

No mérito, vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) exclusão da causa de aumento, haja vista a revogação da majorante com a entrada em vigor da Lei 13.654/2018; b) aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal; c) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e aos antecedentes criminais foram indevidamente negativadas.

Passa-se à análise detida. 

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 

DA DOSIMETRIA DA PENA

Na espécie, requer a defesa que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.

Pois bem.

Quanto ao reconhecimento da causa de aumento de pena em virtude do emprego de uma faca, registro que o art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, estabelecia punição mais rigorosa ao agente que coagia a vítima e a colocava a um risco maior, utilizando-se de arma para facilitar a execução do crime.

Nesse contexto, tal como consta na sentença, entendo que o reconhecimento da faca seria apto a ensejar a incidência do referido fator de acréscimo.

Contudo, anoto que a Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal - que tratava do aumento da pena no caso de a violência ou a ameaça ser exercida com emprego de arma - incluindo o §2º-A no art. 157, que dispõe:

§2º- A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Com efeito, apesar de ter recrudescido a pena nas hipóteses em que o crime de roubo for praticado com arma de fogo, a Lei nº 13.654/2018 acabou por abrandar a reprimenda nos casos em que o roubo for praticado exclusivamente com armas brancas, já que ausente a hipótese da causa de aumento de pena para roubo praticado com emprego de objeto ou artefato que não seja arma de fogo.

Desta forma, como a Lei nº 13.654/2018 beneficia o réu que praticou roubo com emprego de outro instrumento ou mecanismo diferente da arma de fogo (novatio legis in mellius), ela deverá retroagir para beneficiar os réus cujos crimes foram praticados anteriormente à mencionada lei.

É o que dispõe o parágrafo único do art. 2º do Código Penal, in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

Logo, não há alternativa senão o decote da causa de aumento prevista no inciso I, §2º, do art. 157 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018.

Por fim, se faz mister consignar, que não desconheço a entrada em vigor da Lei 13.964/19, intitulada como "Pacote Anticrime", na qual toda a celeuma relativa ao crime de roubo praticado com uso de arma branca foi solucionada com a inclusão do inciso VII no §2º do artigo 157 do Código Penal, dispondo que "se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca".

Todavia, a citada lei foi publicada em momento posterior à prática criminosa em questão, motivo pelo qual, por ser mais gravosa, a ela não se aplica.

Por isso, no presente caso, afasta-se a circunstanciadora do emprego de arma (art. 157, §2º, I, do CP), devendo ser condenado pelo art. 157, caput, do Código Penal.


A defesa sustenta ainda que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, conduta social e antecedentes criminais.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado abordou a vitima com uma faca e mandou de forma violenta que passasse o celular, e não conseguiu seu intento porque esta lhe bateu com o capacete e gritou por socorro, sendo preso em flagrante.”

 Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base. 

ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância aduzindo que “embora seja tecnicamente primário, vive no mundo do crime desde a sua menoridade, é useiro e vezeiro no mundo crime, responde a inúmeros processos nesta comarca e também em Luis Correia\PI.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.  

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Ademais, mostrou ter conduta social irregular, já que usuário de drogas, não provou estudar, foi menor infrator."

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas. Da mesma forma, a fuga da prisão não pode ser valorada nesta circunstância.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

 Em vista de todo o exposto, não subsistindo circunstância judicial valorada negativamente, FIXO a PENA-BASE em 04(quatro) anos. 

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Reconhecida a atenuante da confissão pela magistrada, e verificando que a pena base foi fixada em seu mínimo legal, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, em consonância com a Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”)

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:

A defesa requer a aplicação do patamar de 2\3 para a causa de diminuição de pena do art.14, II, do Código Penal. Contudo, não procede o argumento defensivo uma vez que o apelante percorreu quase todo o iter criminis, tendo, inclusive, ameaçado a vítima utilizando uma faca, esgotando, assim, a execução do crime. No que tange ao patamar adotado, impende destacar que o quantum de redução deve ser estabelecido conforme a discricionariedade vinculada do juiz, que fixará de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, incidindo no caso concreto a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, mantenho o quantum utilizado pela em 1/3. Assim, perfazendo-se o cálculo ( 4 anos = 48 meses = 48 meses -1\3 = 02(ano) anos e 08(oito) meses de reclusão, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

Por fim, também entendo pela fixação do regime inicial em aberto, porquanto a sanção da apelante permaneceu fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, para tal hipótese aplica-se o regime aberto. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE  PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante IVANILDO DOS SANTOS SILVA a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mantendo-se o decisium recorrido nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0713186-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IVANILDO DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021