Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800804-37.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.responsabilidade CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARQUE, BAR E RESTAURANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU EVENTO DE FORÇA MAIOR. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. José Olindo Gil Barbosa Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800804-37.2020.8.18.0169 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-37.2020.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CIRO M DOS S OLIVEIRA - ME, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.responsabilidade CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARQUE, BAR E RESTAURANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU EVENTO DE FORÇA MAIOR. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 


José Olindo Gil Barbosa 

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-37.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CIRO M DOS S OLIVEIRA - ME, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, sustentado a parte autora que houve falha na prestação de serviço uma vez que durante dias de grande movimentação houve falta de energia, impossibilitando a abertura do estabelecimento (Paradise Cable Park) ao público, e que mesmo após diversas reclamações, a Concessionária se manteve inerte, acarretando-lhe diversos prejuízos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido, II – Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de  R$ 13.561,50 (treze mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data de 15/02/20, e com incidência de juros moratórios a partir da efetiva citação ocorrida neste processo (art. 405, CC), III – Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a empresa demandada ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré neste processo (art. 405 do CC). 

Em suas razões, afirma ausência de falha na prestação dos serviços, ausência de provas do dano material, ausência do dever de indenizar os danos morais, do quantum indenizatório referente aos danos materiais e morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por conseguinte, trata-se o caso de responsabilidade objetiva da recorrente perante a recorrida, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Além disso, a relação jurídica entre as partes é de consumo e da qual deriva que a responsabilidade da ré é objetiva, incumbindo-lhe fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviço essencialíssimo, contínuos, como expressamente prevê o art. 22 do CDC.

É incontroverso que nos dias relatados pelo recorrido houve interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica no local em que se encontra o empreendimento.

Assim, a interrupção injustificada, seguida da negligência na tentativa de restabelecimento do serviço, e relevando a ausência de qualquer prova acerca da ocorrência de caso fortuito ou evento de força maior, tenho que resta inequívoca a falha na prestação do serviço.

Ademais, tratando-se de local para prática de wakeboard com bar e restaurante cujo funcionamento se dá de quinta a domingo e feriados, no qual é presumida a utilização de equipamentos de som, luzes, freezers, climatizadores, além de ter demonstrado o planejamento de realização de evento na data de 15/02/2020 para o qual foram contratadas bandas de show musical, e no qual seria vendido bebidas, que dependiam de energia elétrica para seu funcionamento,  não há como afastar o nexo causal do insucesso com a prolongada interrupção do serviço que fez com que os serviços não pudessem ser prestados

Em relação aos prejuízos para a realização das festividades, tenho que restam evidentes pela própria situação, pois é consabido que o serviço de energia elétrica é fundamental para a realização de qualquer festa e funcionamento de bares e restaurantes.

No que diz com os danos patrimoniais, sejam eles lucros cessantes ou danos emergentes, é sabida a necessidade de que seja produzida prova cabal acerca de sua ocorrência.

Com efeito, em linha com a sentença, tenho que é devido à parte autora o ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados pelos documentos juntados pela recorrida.

Com relação aos lucros cessantes, observo que há suficiente comprovação nos autos de que houve a frustração na arrecadação, merecendo ser concedida a indenização.

Por fim, no que toca ao dano moral, entendo que os transtornos causados pela má prestação dos serviços de energia elétrica causaram transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos. Inevitavelmente o insucesso do evento e o não funcionamento do estabelecimento certamente abalou a credibilidade da parte autora frente aos clientes, já que deixa a impressão de falta de organização e zelo no trato da programação ofertada aos praticantes do esporte e frequentadores do empreendimento.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


 

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0800804-37.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CIRO M DOS S OLIVEIRA - ME

Publicação

06/09/2021