Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000299-43.2019.8.18.0063


Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N° 18, TJPI. MANTIDO OS DANOS MORAIS. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III - Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI III - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000299-43.2019.8.18.0063 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000299-43.2019.8.18.0063

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA

Advogado(s) do reclamado: REGIANE MARIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N° 18, TJPI. MANTIDO OS DANOS MORAIS. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III - Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI

III - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000299-43.2019.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA

Advogado do(a) APELADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 2467460, págs. 125/130), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 306294625-0), condenou o BANCO PAN S.A a pagar a MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, CPF 034.775.143-19, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.017,60 (dois mil e dezessete reais e sessenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 306294625-0, ao pagamento das custas e honorários advocatícios na ordem de 10 % (dez por cento).

Em suas razões recursais de apelação (id nº 2467460, págs. 151/175), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, declarando nulidade da sentença pelo não envio de Ofício ao banco Bradesco, exclusão de qualquer indenização, seja restituição, repetição de indébito, danos morais por ser relação jurídica perfeita, onde seja julgado totalmente improcedente a ação, caso não entenda assim, que seja reduzido o quantum indenizatório pelo dano moral, haja vista a regularidade contratual.

Que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso.

Contrarrazões não apresentadas.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 2596193).

Ministério Público não tem interesse no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

  1.  

      I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2596193, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Banco/Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco/Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco/Apelante em três mil reais, a condenação se mostra proporcional, em conformidade do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada de Direito Cível.

Finalmente, quanto o valor indenizatório moral, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

 

É como VOTO.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000299-43.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO COSTA

Publicação

08/07/2022