TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025408-66.2012.8.18.0140
APELANTE: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - TESE NÃO ACOLHIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nosso ordenamento jurídico proíbe o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o simples fato de uma pessoa se sentir ameaçada não autoriza que passe a andar ilegalmente armada, hipótese em que não merece ser acolhida a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa.
2 - Procedida nova dosimetria da pena.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0025408-66.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOELSON ASSUNÇÃO SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
O Ministério Público Estadual denunciou JOELSON ASSUNÇÃO SOUSA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 02/05).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias multas.
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 206/213):
“ (...) A) A ABSOLVIÇÃO do acusado das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, VI do Código Penal, posto que a conduta do acusado esta amparada em excludente de culpabilidade. B) Caso V. Exa. Entenda pela não absolvição do acusado, requer-se seja considerada a circunstancia atenuante da confissão. (...) “ (fls. 212/213) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo pelo parcial provimento do recurso (fls. 223/228). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 252/264). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pretende a absolvição do apelante por inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que mantinha a posse da arma de fogo e munições para se defender.
É cediço que o delito em questão é crime de mera conduta e de perigo abstrato, na medida em que ele se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal, quais sejam, "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Destarte, o simples fato de o agente praticar uma das condutas típicas, como no presente caso, é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, via de consequência, violado o bem jurídico ora tutelado, qual seja, a incolumidade pública.
Portanto, para a consumação do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 basta a prática de qualquer uma das ações descritas no tipo, tal como ocorreu in casu.
Conforme preceitua a doutrina, a excludente de culpabilidade invocada pela defesa constitui hipótese concreta de inexigibilidade de conduta diversa, configurando uma circunstância externa que impede a livre determinação da vontade do agente.
Para sua configuração, é necessária a comprovação de que o agente, sujeito capaz de se determinar, não possuía outra alternativa a não ser a de praticar alguma conduta ilícita, em razão da existência de uma ameaça de dano grave, injusto e atual; da inevitabilidade do perigo e da irresistibilidade da ameaça.
Ao que se constata, portanto, é imprescindível para a configuração da excludente de culpabilidade que a intimidação seja insuperável, não havendo como o coagido buscar outra saída senão a conduta obrigada pelo coator, vez que grave o mal a ser suportado.
No caso, todavia, julgo que o simples fato de o réu se sentir amedrontado não o autoriza a agir em descompasso com a lei.
E, ainda que tenha havido a promessa de suposto mal à sua integridade física, considero que o apelante poderia ter tomado providências junto às autoridades competentes acerca da situação sofrida, em vez de cometer o delito ora apurado.
Assim, por não ter sido configurada a mencionada excludente de culpabilidade, rejeito a tese defensiva.
Colaciono a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a aplicação do princípio da insignificância é necessário aferir-se o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Restando evidenciada a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, bem como periculosidade da ação, não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela.
II - Não basta, para fins de se obter a absolvição, a simples e vaga alegação de que não se pode exigir outra conduta do agente que porta arma de fogo em via pública em razão de ter sofrido ameaça de terceiros. Até porque o cidadão que, sem autorização legal, porta arma de fogo, expõe a risco a incolumidade pública, razão pela qual esta conduta é expressamente vedada em lei. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.058852-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AMEAÇAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS - DOSIMETRIA ESCORREITA. - O reconhecimento da excludente de culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa, exige a demonstração da situação emergencial a justificar a atuação em desconformidade com a lei, naquela ocasião específica. - Os receios do agente sobre as ameaças e coações contra sua integridade física, sem prova nos autos, não autoriza a ostentação e o porte de arma de fogo em desacordo com a orientação legal. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, mas desde que seja devidamente motivada a reprovação dos referenciais indicativos da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.18.012451-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020)
De outro giro a defesa requer seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e reconhecida na sentença as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta fixada definitivamente a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), conforme procedido na sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensiona a pena do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0025408-66.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDSON LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021