Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0702216-17.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. CASSAÇÃO DE VEREDICTO POR HAVER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. I - Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos. II - Seguindo entendimento do STJ, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702216-17.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702216-17.2020.8.18.0000

APELANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. CASSAÇÃO DE VEREDICTO POR HAVER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

I - Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.

II - Seguindo entendimento do STJ, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante. 

III - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702216-17.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FÁBIO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferia pelo MM. Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), que o condenou ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) ano de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal (Num. 1357122 - Pág. 277/279).

Narra denúncia que (Num. 1357117 - Pág. 1/5):

“Na madrugada do dia 23.04.2011, o acusado assassinou a vítima Eduardo Marciel. Naquele dia, por volta das 22h55min, a vítima ligou para a namorada (”ficante”) do acusado, Sra. Nivaldete Muniz da Costa, residente em Landri Sales/PI, pedindo-lhe que quando viesse para a festa em Marcos Parente trouxesse a namorada dele (vítima). Ao chegar na festa na cidade de Marcos Parente, mais precisamente no Clube Cerrado, Nivaldete foi chamada pelo acusado, momento em que a vítima disse-lhe para não sair do carro. Após, Nivaldete, juntamente com o denunciado, entraram na festa. No interior deste estabelecimento, o acusado e a vítima travaram uma discussão, os quais pegaram cascos de cervejas e ameaçaram ferir um ao outro. Vendo a discussão, Amam Ribeiro de Lima, amigo em comum do acusado e da vítima, e que se encontrava no local, impediu que os dois se agredissem. Instantes depois, o denunciado, repentinamente, sumiu da festa, a fim de se armar com uma faca. Sua namorada saiu do clube, indo para a rua em frente. Momentos depois o acusado retornou à festa, indagando à Nivaldete onde se encontrava a vítima. Esta respondeu que não sabia e mesmo assim o acusado adentrou no clube à procura da vítima.  Ao encontra-la no local, e sorrateiramente, o denunciado desferiu um golpe de faca letal no hemotórax direito da vítima, que caiu ao chão e faleceu.”

A denúncia foi devidamente recebida e o acusado pronunciado, sendo posteriormente submetido ao conselho de sentença, que, em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 19 de setembro de 2019, condenou o acusado por Homicídio Qualificado.

Inconformado com a sentença prolatada, o réu interpôs apelação (Num. 1357122 - Pág. 337/348), requerendo, em síntese, a cassação do veredicto, por haver sido manifestamente contrário à prova dos autos, mormente ao não acatar a tese de homicídio privilegiado e aplicar as qualificadoras, para que seja o apelante submetido a novo julgamento com a negativa de autoria. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Em contrarrazões de apelação (Num. 1357122 - Pág. 357/371), o Ministério Público requer o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença prolatada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (Num. 1489920) pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, a fim de que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferia pelo MM. Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), que o condenou ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) ano de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal (Num. 1357122 - Pág. 277/279).

No mérito, a defesa aduz que o julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri mostrou-se contrário às provas dos autos.

Sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do principio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.

Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente  desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação n° 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que, em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios.

Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Pois bem, em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Isso porque, a partir das provas colacionadas, é plausível se concluir que o acusado foi o responsável pela morte da vítima Eduardo Marciel, no qual desferiu uma facada após discussão.

In casu, a materialidade encontra respaldo na Certidão de Óbito (Num. 1357117 - Pág. 53) e Laudo Médico (Num. 1357117 - Pág. 89), no qual se constatou perfuração por arma branca que provocou hemorragia intensa e, por fim, a morte da vítima.

Por sua vez, os elementos relativos à autoria se revelam do depoimento da testemunha Nivaldete Muniz da Costa, que tinha um relacionamento amoroso com o réu e estava presente no dia do crime. Segundo a testemunhante, o crime ocorreu após um desentendimento existente entre o acusado e a vítima, tendo o primeiro saído do local onde estavam e, quando voltou, desferiu a facada no último. Acrescentou que o próprio réu confessou ter matado a vítima.

Insta salientar que, ainda que se considerasse a hipótese de ter havido a provocação por parte da vítima, o certo é que restou evidenciado nos autos que a atitude ilícita de Fábio não se deu no calor da suposta discussão, mas, sim, posteriormente, de forma premeditada, vez que saiu do clube onde estavam, tendo retornado pouco tempo depois e, repentinamente, sem dar qualquer chance de defesa Eduardo, lhe desferiu um golpe de faca.

Logo, existem nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).

Outrossim, quanto às qualificadoras imputadas, o Conselho de Sentença não se manifestou contrariamente à prova dos autos como tenta fazer crer a defesa. Pelo contrário, a versão dos fatos que exsurge dos autos encontra-se totalmente de acordo com o veredicto dos jurados. 

Das provas produzidas, emerge cristalinamente o dolo do apelante, já que o mesmo golpeou a vítima, causando-lhe um ferimento no tórax, que a levou à morte, sem lhe dar qualquer chance de defesa.

Vislumbra-se, pelo explanado, que as qualificadoras previstas nos incisos II e  IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal, foram  acertadamente mantidas pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em qualquer contrariedade às provas produzidas.

Assim, inviável o acolhimento do pleito recursal defensivo, uma vez que a decisão dos jurados não se mostrou contrária à prova dos autos.

Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vale ressaltar, tem-se que o ato de confissão é vislumbrado quando o acusado admite o cometimento de algum fato criminoso, o fazendo de forma voluntária e espontânea, diante de autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo. Referida atitude deve conduzir de forma eficaz à busca da verdade real, consubstanciando, por isso mesmo, um meio de prova expressamente positivado no ordenamento jurídico.

Outrossim, importante observar o que dispõe a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 

Depreende-se do enunciado acima transcrito que o fato de a confissão do réu ser parcial, retratada ou mesmo qualificada é irrelevante, pois a incidência da atenuante é de rigor caso a assunção de culpa do apelante for considerada pelo Juízo para fundamentar a sua condenação.

Uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos, o que, por óbvio, influenciou na decisão dos jurados, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.

Neste sentido: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Esta Corte Superior de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1637773 SP 2016/0300618-8 – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgado em 15.03.2017)  

Ou seja, tendo o apelante admitido a autoria do crime, há de se reconhecer a incidência da atenuante prescrita na alínea “d”, inciso III do artigo 65 do Código Penal.

Assim, efetivamente necessária a incidência da atenuante da confissão.

Passo a realizar nova dosimetria.

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, é  a de reclusão variando entre 12 (doze) e 30  (trinta) anos.

Assim, consideradas neutras as vetoriais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Nesta fase, torna-se imperioso averiguar quais circunstâncias são preponderantes no crime em análise, com o fito de se agravar ou atenuar a pena, vez que não é possível agravá-la e atenuá-la ao mesmo tempo, de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal.

Reconhecidas em plenário a ocorrência de duas qualificadoras (incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal), entende-se que apenas uma serviu para adequar a conduta ao tipo específico e alterar a aplicação da pena, a outra servirá para agravar a pena na segunda fase dosimétrica, uma vez que expressamente previstas no artigo 61 do Código Penal.

Entretanto, tendo o agente admitido o fato delituoso, impõe-se a incidência da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal.

A teor do art. 67 do CP, e conforme posição jurisprudencial predominante, verifico que a confissão espontânea (ligada à personalidade do agente) prepondera sobre o recurso que impediu a defesa da vítima (agravante), razão pela qual mantenho a pena em 12 (doze) anos, tendo em vista a impossibilidade de diminuição aquém do mínimo legal.

Das Causas de Aumento e de Diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça,  CONHEÇO do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão, reduzindo o quantum da pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0702216-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021