Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0704405-02.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO QUE NÃO SERVEM PARA EMBASAR O INCREMENTO DA PENA BASAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ABORDOU A VÍTIMA DE FORMA A DIFICULTAR QUALQUER TIPO DE REAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. LADO OUTRO, NÃO PODE REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA CONDUZIR À DIMINUIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO AO TIPO QUALIFICADO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DO APENADO QUE DEVERÁ SER AFERIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A DESPEITO DE EXISTIR PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, A INSTRUÇÃO NÃO FOI PROFÍCUA EM COMPROVAR O REAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0704405-02.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704405-02.2019.8.18.0000

APELANTE: MATHEUS DE SOUSA AMORIM

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO QUE NÃO SERVEM PARA EMBASAR O INCREMENTO DA PENA BASAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ABORDOU A VÍTIMA DE FORMA A DIFICULTAR QUALQUER TIPO DE REAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. LADO OUTRO, NÃO PODE REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA CONDUZIR À DIMINUIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO AO TIPO QUALIFICADO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DO APENADO QUE DEVERÁ SER AFERIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A DESPEITO DE EXISTIR PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, A INSTRUÇÃO NÃO FOI PROFÍCUA EM COMPROVAR O REAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0704405-02.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MATHEUS DE SOUSA AMORIM
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS DE SOUSA AMORIM contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), que o condenou ao cumprimento da pena de 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 (setenta e três) dias-multa, por infração aos arts. 157, §2º, incisos II e III, e §3º, parte final, do Código Penal, e 244-B do ECA, c/c o art. 70, do Código Penal (Núm. 432751 – Págs. 86/92)

Em suas razões, a defesa sustenta, em resumo, a fragilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas de seu envolvimento com os fatos narrados na exordial. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena basal ao mínimo legal; a exclusão da agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal; a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o denunciado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, com a desconsideração da Súmula 231 do STJ; o afastamento das causas de aumento listadas nos incisos II e III, do §2º, do art. 157, do Código Penal; a alteração do quantum de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico do crime de roubo; em caso de manutenção da condenação quanto ao delito de corrupção de menor, que seja utilizada a regra do concurso material de crimes, por ser mais benéfica ao réu; a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos e, por fim, a redução ou parcelamento da pena de multa, dada a sua hipossuficiência  (Núm. Num. 760248  – Págs. 01/39).

Oferecidas as contrarrazões (Núm. 804694 - Págs. 4/26), os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Matheus de Sousa Amorim, apenas para que seja aplicada a regra do concurso material de crimes (Núm. 3005341 – Págs. 01/04).

Este é o relatório. 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de MATHEUS DE SOUSA AMORIM contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento dos crimes de latrocínio e corrupção de menor, tipificados nos arts. 157, §2º incisos II e III,  §3º, parte final, do Código Penal, e 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passa-se à análise do mérito recursal.

I - Da absolvição

Da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria dos crimes de latrocínio e corrupção de menor parte do apelante.

Assim, a fim de evitar indesejada repetição, no que toca à análise das provas, valho-me das transcrições feitas pelo douto Magistrado a quo (Núm. 432751 – Págs. 86/92), dando destaque aos trechos de maior importância:

(...)

2.3. A materialidade e a autoria dos crimes se extraem do Inquérito Policial onde consta a Portaria de nº 000-021-2015; o Boletim de Ocorrência de f. 12; o Auto de Apreensão e Apresentação de f. 17; os Autos de Reconhecimento Fotográficos de f. 23, 39 e 113-114; os Termos de Restituição de f. 27, 36-37 e 70; a Ficha profissional do Hospital HUT de f. 33; o Formulário de Denúncia Anônima de f. 34-35; a Recognição Visuográfica de Local de Crime de f. 41-49; cópia do laudo de Exame pericial em Local de Morte Violenta de f. 56-62; o Laudo de Exame cadavérico de f. 83; o Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal de f. 98; o Termo de Informações que prestou o Adolescente DANIEL BARROS DO NASCIMENTO de f. 96 e o Relatório da Autoridade Policial de f. 116-122.

2.4. Dessa forma, INEXISTINDO dúvidas sobre o envolvimento do acusado na empreitada criminosa, tendo este Juízo a certeza de que o mesmo cometeu, apenas, um crime de latrocínio, na forma consumada, em concurso formal com o delito de Corrupção de Menores diante de tais considerações, vejamos. Inicialmente, o acusado, na companhia do menor, desejaram efetuar um assalto, tanto é que se juntaram para este fim e cometeram um assalto que culminou com a morte da vítima MOACY PEREIRA DE ARAÚJO. Diante desse desejo, os acusados abordaram a vítima, que estava na posse dos valores e de sua motocicleta e atiraram com o intuido de ceifar a vida da mesma para se apossarem dos valores e da motocicleta da vítima. Ocorre que, após efetuarem o tiro fatal na vítima e partirem para a posse dos bens de forma contínua e imediata à ação, os assaltantes foram surpreendidos com a pessoa de nome MARCO AURÉLIO VIANA DA SILVA, que fazia a vigilância da vítima em outra motocicleta e que mantinha uma visão do percurso da mesma a todo instante, tanto é que o mesmo efetuou um disparo contra os assaltantes e, que naquele momento, foi atingido na mão pelos réus. Vendo o acusado a impossibilidade do assalto não dá certo, uma vez que o vigilante reagiu de imediato ao assalto, o acusado na companhia do adolescente acertaram o vigilante que acompanhava a vítima MARCO AURÉLIO VIANA DA SILVA e conseguiram fugir com os produtos do roubo, agindo perfeitamente como o previsto no art. 157, “caput” e no seu § 1º, pois agiram, após o cometimento do assalto, para assegurar a subtração dos valores. Não há que se falar em cúmulo material de latrocínios (um consumado e o outro tentado) pois a ação dos criminosos foi a continuação do primeiro sem desígnios autônomo e para, apenas, assegurar o que foi subtraído da vítima fatal. Agindo dessa forma, o acusado na companhia do adolescente, cometeu, também, o crime de corrupção de menores, em concurso formal de crimes, que independe da comprovação da corrupção, bastando, apenas, a presença do menor participando do delito.

2.5. Esclareço que o acusado deverá ser apenado com as causas de aumento das penas previstas no art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, pois a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, além do concurso de agentes na empreitada criminosa.

26. O acusado não cometeu um latrocínio e depois um assalto, tampouco responderá por uma suposta lesão corporal, em face da lesão sofrida pela outra vítima sobrevivente. Esclareço que dentro do mesmo “iter criminis”, o acusado resolveu praticar uma infração para, apenas, assegurar o que havia sido roubado, atitude já punível no § 1º do art. 157 do Código Penal.

2.7. O crime de Latrocínio é um crime complexo, roubo seguido da morte da vítima, e por questão de Política Criminal, diante do visível “modus operandi”, unicamente para assegurar os valores e objetos roubados no caso concreto, o acusado deverá responder somente pelo crime de Latrocínio, aplicando ao caso o instituto da consumação.

 2.8. Esclareço que as outras provas juntadas aos autos, corroboram para a confirmação da autoria e materialidade das condutas criminosas imputadas ao réu, formando um arcabouço probatório consistente em face da exordial acusatória.

2.9. Dessa forma, convencido, pelo robusto conjunto de provas produzidas, da materialidade e da autoria dos crimes, não havendo dúvidas por parte deste Juízo e exigindo, no caso, uma perfeita adequação típica sob pena de restar a impunidade ou a injustiça, não vejo outra solução para este processo a não ser a condenação do acusado, na exata medida de sua culpabilidade. Por questões de Política Criminal deverá o acusado ser condenado, apenas, pelo crime de Latrocínio, com as causas de aumento de pena do § 2º, incisos II e III, do art. 157, do Código Penal, pois a vítima estava a serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, além do concurso de agentes, tudo isso em concurso formal com o crime de corrupção de menores, pois cometeu o crime na companhia de adolescente, devendo a análise da lesão sofrida por MARCO AURÉLIO VIANA SILVA, ser considerada nas circunstâncias do crime, pois a lesão sofrida pela outra vítima foge da adequação típica do crime de latrocínio, tampouco a lesão a outra vítima é meio necessário a realização e consumação do mesmo..”

(…)

A estas razões pouco há de se acrescentar, haja vista que restou sobejamente demonstrada a conduta criminosa perpetrada pelo insurgente.

Do que se infere, a prova produzida é certa em apontar que o recorrente, no dia 27 de fevereiro de 2016, abordou a vítima Moacy Pereira de Araújo Filho, ocasião em que, mediante violência e grave ameaça, perpetrada com auxílio de arma de fogo, subtraiu do ofendido uma motocicleta e outros bens, efetuando, logo em seguida, um disparo de arma de fogo que culminou com a sua morte.

Ademais, a ação dos infratores foi acompanhada pela testemunha Marco Aurélio Viana da Silva,  que tentou, sem sucesso, contê-los e acabou sendo lesionado, tendo o mesmo apontado o adolescente como sendo o autor do disparo que vitimou Moacy Pereira.

Nesse diapasão, a defesa de Matheus de Sousa questiona o envolvimento do recorrente na ação delituosa, tentando fragilizar as provas produzidas, tais como o reconhecimento pessoal indireto e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.

Contudo, esta tese não se mostra viável.

Os relatos coerentes e uníssonos, das testemunhas, somados às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP.

Com efeito, a testemunha de acusação RAIANE MENDES VILARINHO, em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/03/2018, declarou que, no dia dos fatos, o acusado, na companhia de um comparsa, identificado como sendo o menor  Daniel Barros do Nascimento, adentrou na sua residência e roubou dinheiro, celular e uma motocicleta Fan, além de ter atirado em seu esposo, Ivelton Alves de Sousa.

No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Ivelton Alves, que corroborou o depoimento de Raiane Mendes, acrescentando que, por conta das lesão sofrida, teve que passar cerca de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses afastado de seu trabalho.

Cumpre salientar que a motocicleta utilizada pelo apelante na ação criminosa que vitimou Moacy Pereira de Araújo Filho foi a mesma que os meliantes roubaram da residência do casal Raiane Mendes e Ivelton Alves, os quais apontaram o apelante, sem sombra de dúvida, como sendo o autor da conduta ilícita.

Quanto ao reconhecimento por fotografia, destaco que vem sofrendo sérias críticas, sendo temerária a condenação embasada exclusivamente nesta prova. Porém, há de se ponderar que a simples inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento realizado na fase pré-processual, nem consubstancia ausência de provas para a emissão do decreto condenatório, mormente se há nos autos outros elementos de provas que lhe dão suporte.

É essa a posição desta E. Câmara Julgadora:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO APURADO NÃO SÃO APTAS A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada por meio dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos (id. num. 952188 – págs. 11 e ss.); Auto de Apresentação e Apreensão de “01 (UM) CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO CE-0168” pertencente à vítima Tamyres Fernandes Soares, e “01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, DE COR PRETA, PLACA NIX33120” (id. num. 952188 – pág. 27); Auto de Restituição da res subtracta (id. num. 952188 – pág. 43); e prova testemunhal colhida em sede administrativa e em juízo.
2. A autoria delitiva é comprovada pelo termo de declaração complementar (id. num. 952188 – pág. 91), no qual a vítima reconheceu os acusados por meio de fotografias, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
4. A Corte Superior já consignou que a não utilização das regras do art. 226 do CPP não implica em nulidade em nulidade processual, mormente se as conclusões alcançadas pelo juízo encontram-se fundadas em outros elementos de prova. Assim, conquanto não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal dos acusados, inexiste nulidade na utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova.
5. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima e testemunhas, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria.
6. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Precedentes do STJ.
7. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 08 (oito) anos e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados, tem-se por adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao acusados, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
9. Recursos conhecidos e improvidos. (
TJPI | Apelação Criminal Nº 0004071-55.2011.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )

De modo que, a negativa de autoria sustentada pelo réu, mostraram-se vagas e imprecisas, não tendo o condão de suplantar aquelas prestadas pelas testemunhas, uma das quais presenciou o momento do crime, apontando detalhes que foram imprescindíveis à solução da lide.

Afora isso, nenhuma prova foi produzida no sentido de dar guarida ao álibi arguido, ônus que cabia à defesa, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.

Por tais razões, não há que se cogitar a negativa de autoria do crime de latrocínio requerida pelo recorrente, pois os autos apontam, de forma bastante segura, por meio de provas, declarações, indícios e circunstâncias apuradas, tanto na fase policial quanto na judicial, que Matheus de Sousa Amorim é o verdadeiro autor da atividade criminosa descrita na peça acusatória, tendo-se como exata a condenação do apelante no crime tipificado no art. 157, § 3º, in fine do CP.

Outrossim, não merece prosperar o pleito de absolvição quanto ao crime de corrupção de menor.

Como é cediço, a figura tipificada no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

In casu, a ocorrência dos crimes narrados na exordial acusatória e a participação do apelante com o menor Daniel Barros Nascimento restaram amplamente caracterizadas, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação em tal sentido.

Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de Daniel Barros do Nascimento, quando dos fatos narrados no presente caderno processual, e da participação do mesmo no evento acima analisado, deve o recorrente suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No que tange à dosimetria da pena, rogou o apelante pelo afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social, consequências e circunstâncias do crime, a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal;  o afastamento das causas de aumento listadas nos incisos II e III, do §2º, do art. 157, do Código Penal; a alteração do quantum de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico do crime de roubo e a utilização da regra do concurso material de crimes, por ser mais benéfica ao réu.

Pois bem.

Ao realizar a dosimetria (Núm. 432751– Págs. 89/91), o MM. Magistrado a quo aumentou a basilar do recorrente em 06 (seis) anos acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da “conduta social”, das "consequências e das circunstâncias do crime", sob o fundamento de que:

[...]

"a respeito da CONDUTA SOCIAL, esta é maculada, uma vez que o acusado responde a outros 2 processos criminais, denotando ser uma pessoa que traz intranquilidade social; quanto a PERSONALIDADE, inexistem meios técnicos capazes de valorar negativamente essa circunstância; quanto ao MOTIVO DO CRIME, este foi a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, uma vez que a empresa Loteria Verde Cap ficou sem receber os valores recolhidos pela vítima, que fazia a arrecadação nos ´postos de vendas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, estas foram relevantes, pois a lesão a uma terceira pessoa não é meio necessário ao cometimento do crime de Latrocínio em outra vítima, ou seja, para o delito de latrocínio, basta o roubo e a morte da vítima ou a morte da vítima e a tentativa de subtração da coisa, pois por mera questão de Política Criminal, tendo o denunciado causado lesão a patrimônios distintos, deverá responder por um único delito, no entanto, esta circunstância deverá ser valorada negativamente para efeito da elevação da pena-base, ao passo que a presença de adolescente na prática do crime, em face de sua corrupção deverá ser valorada na 3ª fase de aplicação da pena sob pena do “bis in idem”;."

[...]

Contudo, verifica-se que, embora o acusado responda por muitos processos, analisando os autos não se verifica provas capazes de macular a referida circunstância.

Nesse sentido, segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos:

STJ. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes deste STJ.

(...)

(HC 103.020/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Quanto às consequências do crimeé evidente que a ação perpetrada pelo acusado extrapolou a normalidade, acarretando elevado prejuízo à vítima.

No caso em análise, não há dúvidas de que as consequências do delito, aqui entendidas como a extensão do dano produzido pelo crime, extrapolaram o resultado típico, notadamente em decorrência do fato de a empresa para a qual trabalhava a vítima ter deixado de receber os devidos valores por ela transportada, prejuízo este que foi muito além daquele esperado ao tipo penal, devendo, sem dúvidas, ser utilizado para desvalorar o vetor consequências do crime.

Outrossim, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pelo MMº Juiz a quo, evidenciam maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa.

Consoante se infere das provas colacionadas aos autos, o acusado, ao praticar o crime de latrocínio, lesionou a testemunha Marco Aurélio Viana da Silva. Logo, considerando que, para a execução do crime de imputado, a lesão a terceiro constitui desdobramento anormal do tipo, não há se falar em configuração de bis in idem pela inserção desse fator para exasperação da pena-base como circunstâncias do delito.

Desse modo, mantenho a valoração negativa conferida ao vetor “circunstâncias do crime”.

Remanescendo desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, reduz-se a pena basilar para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 38 (trinta e oito), na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda etapa, foi aplicada a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, tendo Juiz Singular reconhecido sob o fundamento de que o crime foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos aponta que o apelante, em companhia do menor infrator, de inopino, aproximaram-se da vítima Moacy Pereira de Araújo, o que reduziu o grau de vigilância da última, e, assim, dificultou sua defesa, sendo correta a incidência da referida agravante.

De igual forma, foi aplicada a atenuante da menoridade relativa, a qual foi considerada preponderante em relação à agravante, sendo a pena intermediária reduzida em 1/6, não havendo possibilidade de se fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, passo a dosar a pena provisória em 20 (vinte) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Na terceira, constam duas causas de aumento, especificadas nos incisos II e III, do §2º, do art. 157, do Código Penal, as quais se aplicam aos crimes de roubo praticados em concurso de pessoas e quando a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Ocorre que, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça "O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157 do CP" (REsp 255650 RS/2000/0037779-1).

No mesmo sentido, são as lições da Rogégio Sanches Cunha, segundo o qual “as circunstâncias majorantes do § 2º têm exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio (caput) e impróprio (§ 1º), não se estendendo às hipóteses tratadas no § 3º, seja por uma questão topográfica - onde não se aplica preceito antecedente ao subsequente, salvo expressa disposição a respeito -, seja porque tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, pois que já tratado com toda severidade (RT 780/583)” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Juspodium, 2014, p. 292-293).

Sendo assim, necessária a exclusão das referidas majorantes, porquanto as mesmas são aplicáveis apenas aos tipos penais previstos no §1º e §2º, do artigo 157, do mesmo Código, que dispõe sobre os delitos de roubo impróprio e próprio, não sendo estendidas aos tipos qualificados, a saber, roubo seguido de lesão corporal (primeira parte do §3º) e roubo seguido de morte (in fine).

De modo que, torno definitiva a pena para o crime de roubo qualificado em 20 (vinte) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

De outra banda, em relação ao delito tipificado no art. 244-B do ECA, a lei prevê pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras.

Adianto que, conforme análise dos autos, é o caso de ser extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do pedido de aplicação do concurso material, por ser mais benéfico ao réu.

No caso em questão, a denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2016.

A sentença condenatória foi proferida no dia 29 de janeiro de 2019, sendo publicada em 01 de fevereiro de 2019 (Num. 432751 - Pág. 100).

À luz do art. 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes, a prescrição regula-se pela pena aplicada a cada um isoladamente, sem levar em conta o acréscimo decorrente do respectivo concurso.

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que intimada não recorreu.

Dessa forma, considerando a pena privativa de liberdade fixada ao réu/apelante para o delito de corrupção de menor, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no inciso V, do art. 109 do Código Penal, o qual deve ser reduzido pela metade, em virtude na menoridade relativa do réu na data dos fatos.

Cumpre assinalar, ainda, que no caso em exame não se aplica nenhuma das causas impeditivas da prescrição descritas no art. 116 do Código Penal.

Portanto, considerando que entre a decisão do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória  transcorreram mais de três anos, ocorreu o transcurso do prazo prescricional.

Assim sendo, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito previsto no art. 244-B, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, art. 109, V,  110, § 1º, e 115, todos do CP.

Assim sendo, fica o réu Matheus de Sousa Amorim condenado ao cumprimento da pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima, por infração ao delito tipificado no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal.

No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.

É essa posição dos Tribunais Superiores:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]

5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]

REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Além disso, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

A sentença ainda condenou o acusado a reparar os danos causados pela infração e arbitrou valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para essa reparação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que, esta imposição somente é possível quando já pedido expresso do Ministério Público ou do assistente de acusação, a fim de ser preservado o princípio da correlação e, especialmente, garantido aos acuados o direito de ampla defesa.

Acerca do tema, cito o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

“Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (in: Código de processo penal comentado. 2016). 

A questão, aliás, encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ, como se afere do seguinte julgado decidido sob a forma da sistemática dos recursos repetitivos: 

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico  evidencia  uma  tendência,  também  verificada  em  âmbito internacional,  a  uma  maior  valorização  e legitimação da vítima, particularmente  a  mulher,  no  processo  penal.  4. Entre diversas outras  inovações  introduzidas  no  Código  de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão   do  inciso  IV  ao  art.  387,  que,  consoante  pacífica jurisprudência  desta  Corte  Superior,  contempla  a viabilidade de indenização  para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde  que  tenha  havido  a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. (…)  (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) 

Voltando para o caso em debate, verifico que este pleito, embora suscitado pelo órgão ministerial na denúncia, sequer fora mencionado na instrução, sendo impossível a sua estipulação. Em que pese o dever de indenizar surgir com a sentença condenatória automaticamente, isso não significa dizer que possa o juiz fixar o quantum sem que a instrução seja para tanto direcionada, pois o art. 91, I, do Código Penal, apenas torna certa a obrigação reparatória (an debeatur). Em sendo assim, deve o pleito recursal ser acolhido para que seja afastada a referida condenação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menor, afastar as causas de aumento especificadas nos incisos II e III, do §2º, do Código Penal, e excluir a valoração negativa atribuída à conduta social do réu, redimensionando-se a pena cominada para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima, além de afastar a indenização fixada a título de reparação de danos, tudo isso em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0704405-02.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MATHEUS DE SOUSA AMORIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021