TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-94.2019.8.18.0074
APELANTE: LUCAS DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ALMEJADO RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME. PEDIDO RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A tese levantada pela defesa não merece qualquer credibilidade, mormente porque apresentou meras alegações, sem qualquer comprovação nos autos, não se desincumbindo do ônus da prova. Ademais, de acordo com os relatos do próprio réu, ele pilotava a motocicleta, enquanto o seu comparsa realizou a abordagem da vítima e subtraiu-lhe a bolsa e sua moto. A conduta por ele praticada, denominada de autoria funcional, amolda-se, perfeitamente, aos termos do art. 29 do CP, enquadrando-se como coautor do crime. Mesmo não tendo realizado qualquer ato executório, atuou como garantidor da fuga, contribuindo, assim, para o sucesso da empreitada criminosa, por isso inviável a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância.
II - Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). Dito isso, reconheço a existência da atenuante da confissão no presente caso, mas não é possível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.
III - No tocante à alteração do regime de cumprimento da reprimenda, verifico que é descabido tal pedido, pois o quantum da pena fixada ultrapassou o patamar de 04 (quatro) anos, ficando no intervalo previsto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, que autoriza a eleição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000080-94.2019.8.18.0074
Origem:
APELANTE: LUCAS DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS DA SILVA ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante Vara Única da Comarca de Simões (PI), que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculados à razão mínima, por infração ao art. 157, §2º, incisos II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Núm. 1377023 - Págs. 192/205).
Em suas razões, suscita, como principal tese defensiva, a sua absolvição (art. 386, VI, do CPP), ao argumento de que agiu amparado pela excludente de tipicidade da coação física irresistível. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e, por fim, a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto (Núm. 1377023– 286/295).
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 1377023 – Págs. 297/303), foram os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Procurador. Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 2853498 - Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS DA SILVA ALVES contra a sentença que o condenou por infração ao art. art. 157, §2º, incisos II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculados à razão mínima, calculados à razão mínima.
Pretende o apelante, inicialmente, a reforma da sentença e sua consequente absolvição, ao argumento de que, no momento do crime, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do delito por ele praticado.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito previsto pelo art. 157, §2º, incisos II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, restaram sobejamente comprovadas, existindo nas provas encontradas no caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. São elas, a propósito, Boletim de Ocorrência (Núm.1043729 – Pág.09), Auto de Apresentação e Apreensão (Núm. 1043729 – Pág. 19), Termo de Restituição (Núm. 1043729 – Pág. 31) e a prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como judicial.
A matéria ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório (Núm. 1331611 - Págs. 201/205), motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
[...]
“Prova da materialidade delitiva demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 11 e termo de restituição de fls. 17.
Quanto a autoria delitiva, compreendo que a mesma resta inconteste de dúvidas.
A vítima VALDÊNIA JOSEFA RODRIGUES ao ser ouvida em juízo, ratificou seu depoimento prestado na fase policial e informou que na data do fato foi abordada por 02 homens que anunciaram o assalto, sendo um dele, o outro infrator, portando uma arma de fogo, tendo eles exigido a sua bolsa e em seguida a sua moto, tendo então saído em seu veículo e levando seus pertencentes. Acrescenta a vítima que umas das pessoas que praticaram o roubo era o denunciado, e posteriormente soube que o denunciado foi apreendido pela autoridade policial já no Estado de Pernambuco e o outro foi linchado pela população. Disse que quem saiu conduzindo a sua moto foi o denunciado.
As testemunhas ISTENIO ALVES e RENATO BRITO LEAL ao serem ouvidos em juízo informaram que na data do fato receberam uma ligação dando conta do roubo da vítima por 02 pessoas, tendo diligenciado para colheres informações sobre o crime e, logo em seguida saíram em perseguição aos infratores, tendo avistado o denunciado já na moto da vítima, com destino a Cidade de Araripina-PE, tendo a guarnição da polícia saindo em sua perseguição e, em dado momento, o denunciado parou a moto e saiu correndo para dentro do mato, tendo os policiais indo atrás dele e o pretendido e conduzido a delegacia de policial.
Acrescenta a testemunha ISTENIO ALVES que soube que o outro infrator foi morto pela população, tendo como ele sido encontrado uma arma, tendo o denunciado lhe confessado que a arma de fogo usada no crime estava na posse do outro infrator.
Em seu interrogatório o denunciado LUCAS DA SILVA ALVES confessou a prática da infração, informou que o outro denunciado, conhecido como toninho lhe chamou para sair de Araripina-PE para vir dá uma volta em Marcolândia-PI e tomar uma; que o depoente vinha na garupa da moto e toinho vinha a conduzindo; que conhecia toinho a pouco tempo; que após a prática do crime, foi quem saiu conduzindo a moto da vítima foi o depoente e toinho na garupa, tendo lá deixado a moto que tinham trazido; que após a prática do roubo contra a vítima, ainda roubaram mais um celular de outra vítima e uma outra moto de uma outra; que foram acompanhados por populares que efetuaram contra eles disparos de arma de fogo, tendo o depoente conseguido fugir e logo em seguida perseguido pelas policia, tendo descido da moto e entrado na mata, mas depois foi preso em seguida; que o destino das motos era pra serem levadas para o Estado de Pernambuco; que a arma de fogo era de toinho, sabendo durante a empreitada que ele estava armado; que foi forçado ao pelo depoente, pois de não atendesse aos pedidos de toinho, poderia ser preso nesta cidade e aqui o depoente não conhecia nada.
Percebe-se, pois, a participação efetiva do denunciado no roubo a vítima, tantos pela sua confissão, quanto pelo depoimento da vítima e testemunhas.
Não há que se falar em coação física sofrida pelo denunciado por ato praticado por seu outro companheiro toinho, tão pouco de participação de menor importância. Em verdade, o que se percebe é que o denunciado e toinho, em comunhão de vontadades, saíram do Estado de Pernambuco em moto, vindo o denunciado na garupa da mesma. Após, já em Marcolândia, fizeram praticaram o roubo a pessoa de Valdenia Josefa Rodrigues, mediante o emprego de arma de fogo, dela subtraíram sua bolsa e sua moto, momento em que, abandonaram a moto que vinham conduzindo, e saindo os 02 na moto da vítima Valdenia.
Segundo a confissão do denunciado, após a prática do crime contra a vítima VALDENIA, os denunciados ainda praticaram mais 02 crimes em Marcolândia naquela mesma data: roubaram um celular de uma vítima e de pois uma moto de outra pessoa, ocasião em que o denunciado e toinho passaram a andar cada um em uma moto, sendo posteriormente perseguidos pela população, que acabou tirando a vida de toinho e o denunciado conseguido fugir, já tendo sido preso pela policial no Estado do Pernambuco.
Logo, o próprio contexto fático afasta das teses de defesa.
[...]
A estas razões pouco há de se acrescentar.
In cau, a vítima Valdênia Josefa Rodrigues foi segura ao descrever o acusado como sendo o autor do roubo. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, ratificou suas declarações, apontando com riqueza de detalhes a autoria do crime ao recorrente.
As palavras da vítima foram corroboradas pela confissão do acusado, que, em sua defesa, suscitou causa de exclusão de tipicidade, fundamentando, para tanto, que praticou o crime mediante coação física irresistível, embora descreva a coação moral irresistível, onde quem realiza a conduta é o coagido, por receio de que um mal injusto.
Ocorre que, a tese levantada pela defesa não merece qualquer credibilidade, mormente porque apresentou meras alegações, sem qualquer comprovação nos autos, não se desincumbindo do ônus da prova.
Com efeito, o réu, por seu modo de agir, demonstrou que estava imbuído de animus furandi, ficando o nexo subjetivo entre os envolvidos evidenciado, tendo a acusação logrado êxito em comprovar que os agentes atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga.
Desse modo, claramente configurado o concurso de pessoas, tendo o apelante plena ciência dos atos por ele executados.
De acordo com os relatos do próprio réu, ele pilotava a motocicleta, enquanto o seu comparsa realizou a abordagem da vítima e subtraiu-lhe a bolsa e sua moto. A conduta por ele praticada, denominada de autoria funcional, amolda-se, perfeitamente, aos termos do art. 29 do CP, enquadrando-se como coautor do crime. Mesmo não tendo realizado qualquer ato executório, atuou como garantidor da fuga, contribuindo, assim, para o sucesso da empreitada criminosa, por isso inviável a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância.
Como sabido, mencionada minorante configura-se quando os atos praticados pelo agente são dispensáveis, ou seja, com ou sem a sua participação o crime teria ocorrido da mesma forma. Dessa forma, vê-se que tal alegação é isolada nos autos, indo de encontro às demais provas coligidas, que denotam a existência incontestável do concurso de pessoas, com inegável divisão de tarefas entre os seus agentes, restando bem delineada a participação do apelante na prática delituosa.
O mesmo entendimento consta do bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça (Num. 2853498 - Pág. 3), nos seguintes termos:
“No caso vertente, o apelante tinha plena ciência dos crimes de roubo que estava cometendo na companhia de seu comparsa. Agiu como piloto da motocicleta e sua função foi de extrema importância para a consumação do delito praticado.
Portanto, não há que falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação dos dois acusados na prática do delito, sendo evidente a responsabilidade penal dos ambos. Logo, o acusado que conduz o corréu ao local do roubo, na garupa da motocicleta, contribui igualmente para a consumação do fato e responde como autor, ainda que não tenha efetuado diretamente a subtração dos bens em prejuízo da vítima.
No caso, restou devidamente comprovado o desígnio de vontades dos agentes para a prática dos roubos em comento.”
De modo que, a causa excludente de culpabilidade por ele sustentada não encontra respaldo nos autos, tampouco a participação de menor importância.
Portanto, considerando que a palavra da vítima aliada aos relatos das testemunhas, conduzem à certeza dos fatos e da autoria delitiva imputada ao apelante, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
Ultrapassada a matéria fática, o apelante postula pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
Pois bem.
Quanto ao pedido de aplicação da atenuante vindicada, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Dito isso, impossível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.
Outrossim, no tocante à alteração do regime de cumprimento da reprimenda, verifico que é descabido tal pedido, pois o quantum da pena fixada ultrapassou o patamar de 04 (quatro) anos, ficando no intervalo previsto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, que autoriza a eleição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0000080-94.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS DA SILVA ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2021