TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813350-22.2017.8.18.0140
APELANTE: ALUX CABOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA
APELADO: T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA, STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA/CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Duarte (2013, p.1) conceitua honorário contábil como sendo “a expressão monetária de todo o esforço empregado na realização de uma tarefa do cliente pelo profissional da contabilidade”. Por meio deste conceito pode-se inferir que o esforço feito para se atender a uma demanda ou ainda qualquer que seja o serviço contábil a ser prestado da parte do contabilista deve ser pago de acordo com o que fora previamente acordado por escrito sob a denominação de honorário contábil.[1]
In casu, acertada a decisão do magistrado a quo quando concluiu que o contrato firmado entre as partes processuais prevê a incidência de 10% de honorários sobre o crédito identificado pelas demandadas; não se questionando, portanto, o fato de a remuneração incidir apenas sobre os créditos identificados, mas, sim, se esse montante identificado a título de crédito recuperável, efetivamente seria passível de recuperação administrativa pela autora.
Ressaltou adequadamente o juízo singular quando compreendeu não ser possível, nos termos contratualmente estabelecidos, que o pagamento dos honorários em análise seja devido apenas e tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela suplicante, no tempo que entendesse mais conveniente utilizar-se de tal recuperação tributária.
É de se registrar que o contrato em análise está em conformidade com a Resolução CFC nº 987/2003, pois constam, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsabilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos.
Como negócio jurídico, o contrato, para ser considerado válido, deve atender aos requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil[4], quais são: agente capaz (requisito subjetivo), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo) e forma prescrita e não defesa em lei (requisito formal).
Ainda, sob o aspecto formal, estabelece o artigo 597 do Código Civil/2002, que os honorários serão pagos depois de prestados os serviços, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Como se observa, o contrato firmado em observância às leis, como é o do caso vertente, gera obrigações para as partes, o que nos leva ao posicionamento de que a sentença vergastada não merece reparo.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Vencido O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (voto-vista) divergiu do relator e votou: “Há clara falta de fundamentação na citada decisão, que resulta, a meu sentir, no dever de anulá-la para que se proceda com um novo julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALUX CABOS LTDA - ME contra decisão proferida na Ação Ordinária proposta em face de T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS. ALUX CABOS LTDA - ME pretende com a presente ação a resolução de contrato celebrado entre as partes por suposto inadimplemento voluntário.
Em suas razões (ID), a apelante informa que a sentença apelada, interpreta de forma acertada o contrato ao dizer que só haverá dívida por parte da AUTORA se a) encontrado crédito em seu favor e b) este crédito seja aproveitável de forma administrativa, observando as regras da Receita Federal do Brasil.
Diz que quanto ao valor, a sentença também é clara em dizer que a economia da AUTORA é a base de cálculo do honorário, economia esta que envolve tanto a identificação de créditos como a redução do passivo fiscal (cláusulas D-1 c.c. B-1, B-1.1 e B-1.2).
Informa que ainda assim, tem como devidos os honorários incidentes sobre créditos relativos à 1) Prejuízos Fiscais; 2) Base Negativa; 3) Depreciações; Juros sobre capital próprio; 4) Aluguéis e Serviços utilizados como insumo; e ainda 5) Honorários relativos à Economia Futura.
Afirma que a autora contratou o serviço, ainda no ano de 2013, por meio de um contrato-modelo apresentado pelos Réus, visando identificar e aproveitar possíveis créditos tributários detidos pelos autores em face do Fisco Federal, restando acordado que o réu seria remunerado com base nestes créditos, se os encontrasse. Relata que, conforme se observa, o juízo a quo nega o pedido da AUTORA ante a possibilidade de esta venha a apurar lucro real positivo em períodos futuros e, assim, compensar os prejuízos fiscais amargados em períodos anteriores. Argumenta que a empresa apurou nos exercícios aludidos (2011-2014) prejuízo fiscal, o que inibe a Fazenda Pública de exigir-lhe tais tributos. De fato, como diz a Instrução Normativa 11/1996, da Receita Federal do Brasil1. Assim, não apurado “lucro real” - como, de fato, a empresa autora não apurou -, não incidem os tributos em questão que têm neste sua base de cálculo. Aduz que não se pode dizer, portanto, que a parte ré tenha tido êxito em seu serviço que, como se sabe, envolve identificar “reduções de valores nos tributos previamente recolhidos ou a recolher, incluindo-se o não aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa” (Contrato, Cláusula “D”, item 1.1.2). Ademais, sendo impossível aproveitar-se do prejuízo fiscal em face de não haver o quê recolher à guisa de tributo, obviamente não houve qualquer “aproveitamento" por parte do autor. Em suma: a ré nada achou aqui que pudesse redundar em benefício para o autor e, por conseguinte, não pode reivindicar honorário correspondente. Alega que se a empresa autora não poderá reduzir o imposto já recolhido ou a recolher, porque, amargando prejuízo fiscal, não o recolhe de modo algum, então não pode a parte ré usar de tal “achado” para exigir honorários correspondentes, que somente seriam devidos caso houvesse tal aproveitamento, no caso sobre a rubrica de “economia futura. Requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para reformar o decisum, de molde a julgar totalmente procedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao Voto
É cediço que o contabilista ou organização contábil deve manter, por escrito, contrato de prestação de serviços contábeis com seus clientes. O contrato comprova os limites e a extensão da responsabilidade técnica, dando segurança jurídica para as partes.
A obrigatoriedade está amparada nos artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 e das Resoluções CFC nº 1.457/2013 e 1493/2015. O contrato de prestação de serviços vincula as partes até que o serviço seja concluído, onde qualquer mudança deve ter o consentimento das duas partes[1]
Demais disso, Duarte (2013, p.1) conceitua honorário contábil como sendo “a expressão monetária de todo o esforço empregado na realização de uma tarefa do cliente pelo profissional da contabilidade”. Por meio deste conceito pode-se inferir que o esforço feito para se atender a uma demanda ou ainda qualquer que seja o serviço contábil a ser prestado da parte do contabilista deve ser pago de acordo com o que fora previamente acordado por escrito sob a denominação de honorário contábil.[2]
In casu, acertada a decisão do magistrado a quo quando concluiu que o contrato firmado entre as partes processuais prevê a incidência de 10% de honorários sobre o crédito identificado pelas demandadas; não se questionando, portanto, o fato de a remuneração incidir apenas sobre os créditos identificados, mas, sim, se esse montante identificado a título de crédito recuperável, efetivamente seria passível de recuperação administrativa pela autora.
Ressaltou adequadamente o juízo singular quando compreendeu não ser possível, nos termos contratualmente estabelecidos, que o pagamento dos honorários em análise seja devido apenas e tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela suplicante, no tempo que entendesse mais conveniente utilizar-se de tal recuperação tributária.
É de se registrar que o contrato em análise está em conformidade com a Resolução CFC nº 987/2003, pois constam, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsabilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos.
Como negócio jurídico, o contrato, para ser considerado válido, deve atender aos requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil[4], quais são: agente capaz (requisito subjetivo), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo) e forma prescrita e não defesa em lei (requisito formal).
Ainda, sob o aspecto formal, estabelece o artigo 597 do Código Civil/2002, que os honorários serão pagos depois de prestados os serviços, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Como se observa, o contrato firmado em observância às leis, como é o do caso vertente, gera obrigações para as partes, o que nos leva ao posicionamento de que a sentença vergastada não merece reparo.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. Antônio Francisco Paes Landim Filho (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Presente o Dr. Henrique Antônio Viana de Araújo (OAB/PI nº 12.347). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de novembro de 2021.
DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0813350-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorALUX CABOS LTDA - ME
RéuT & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Publicação18/11/2021