Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0813350-22.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA/CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. Duarte (2013, p.1) conceitua honorário contábil como sendo “a expressão monetária de todo o esforço empregado na realização de uma tarefa do cliente pelo profissional da contabilidade”. Por meio deste conceito pode-se inferir que o esforço feito para se atender a uma demanda ou ainda qualquer que seja o serviço contábil a ser prestado da parte do contabilista deve ser pago de acordo com o que fora previamente acordado por escrito sob a denominação de honorário contábil.[1] In casu, acertada a decisão do magistrado a quo quando concluiu que o contrato firmado entre as partes processuais prevê a incidência de 10% de honorários sobre o crédito identificado pelas demandadas; não se questionando, portanto, o fato de a remuneração incidir apenas sobre os créditos identificados, mas, sim, se esse montante identificado a título de crédito recuperável, efetivamente seria passível de recuperação administrativa pela autora. Ressaltou adequadamente o juízo singular quando compreendeu não ser possível, nos termos contratualmente estabelecidos, que o pagamento dos honorários em análise seja devido apenas e tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela suplicante, no tempo que entendesse mais conveniente utilizar-se de tal recuperação tributária. É de se registrar que o contrato em análise está em conformidade com a Resolução CFC nº 987/2003, pois constam, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsabilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos. Como negócio jurídico, o contrato, para ser considerado válido, deve atender aos requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil[4], quais são: agente capaz (requisito subjetivo), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo) e forma prescrita e não defesa em lei (requisito formal). Ainda, sob o aspecto formal, estabelece o artigo 597 do Código Civil/2002, que os honorários serão pagos depois de prestados os serviços, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. Como se observa, o contrato firmado em observância às leis, como é o do caso vertente, gera obrigações para as partes, o que nos leva ao posicionamento de que a sentença vergastada não merece reparo. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. [1] Disponível em http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/31226/1/2014_tcc_fcabreu.pdf (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813350-22.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813350-22.2017.8.18.0140

APELANTE: ALUX CABOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA

APELADO: T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA, STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA/CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO.

Duarte (2013, p.1) conceitua honorário contábil como sendo “a expressão monetária de todo o esforço empregado na realização de uma tarefa do cliente pelo profissional da contabilidade”. Por meio deste conceito pode-se inferir que o esforço feito para se atender a uma demanda ou ainda qualquer que seja o serviço contábil a ser prestado da parte do contabilista deve ser pago de acordo com o que fora previamente acordado por escrito sob a denominação de honorário contábil.[1]

In casu, acertada a decisão do magistrado a quo quando concluiu que o contrato firmado entre as partes processuais prevê a incidência de 10% de honorários sobre o crédito identificado pelas demandadas; não se questionando, portanto, o fato de a remuneração incidir apenas sobre os créditos identificados, mas, sim, se esse montante identificado a título de crédito recuperável, efetivamente seria passível de recuperação administrativa pela autora.

Ressaltou adequadamente o juízo singular quando compreendeu não ser possível, nos termos contratualmente estabelecidos, que o pagamento dos honorários em análise seja devido apenas e tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela suplicante, no tempo que entendesse mais conveniente utilizar-se de tal recuperação tributária.

É de se registrar que o contrato em análise está em conformidade com a Resolução CFC nº 987/2003, pois constam, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsabilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos. 

Como negócio jurídico, o contrato, para ser considerado válido, deve atender aos requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil[4], quais são: agente capaz (requisito subjetivo), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo) e forma prescrita e não defesa em lei (requisito formal). 

Ainda, sob o aspecto formal, estabelece o artigo 597 do Código Civil/2002, que os honorários serão pagos depois de prestados os serviços, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Como se observa, o contrato firmado em observância às leis, como é o do caso vertente, gera obrigações para as partes, o que nos leva ao posicionamento de que a sentença vergastada não merece reparo. 

IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.




DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Vencido Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (voto-vista) divergiu do relator e votou: “Há clara falta de fundamentação na citada decisão, que resulta, a meu sentir, no dever de anulá-la para que se proceda com um novo julgamento.

RELATÓRIO


 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALUX CABOS LTDA - ME contra decisão proferida na Ação Ordinária proposta em face de T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS. ALUX CABOS LTDA - ME pretende com a presente ação a resolução de contrato celebrado entre as partes por suposto inadimplemento voluntário.

Em suas razões (ID), a apelante informa que a sentença apelada, interpreta de forma acertada o contrato ao dizer que só haverá dívida por parte da AUTORA se a) encontrado crédito em seu favor e b) este crédito seja aproveitável de forma administrativa, observando as regras da Receita Federal do Brasil.

Diz que quanto ao valor, a sentença também é clara em dizer que a economia da AUTORA é a base de cálculo do honorário, economia esta que envolve tanto a identificação de créditos como a redução do passivo fiscal (cláusulas D-1 c.c. B-1, B-1.1 e B-1.2).

Informa que ainda assim, tem como devidos os honorários incidentes sobre créditos relativos à 1) Prejuízos Fiscais; 2) Base Negativa; 3) Depreciações; Juros sobre capital próprio; 4) Aluguéis e Serviços utilizados como insumo; e ainda 5) Honorários relativos à Economia Futura.

Afirma que a autora contratou o serviço, ainda no ano de 2013, por meio de um contrato-modelo apresentado pelos Réus, visando identificar e aproveitar possíveis créditos tributários detidos pelos autores em face do Fisco Federal, restando acordado que o réu seria remunerado com base nestes créditos, se os encontrasse.

Relata que, conforme se observa, o juízo a quo nega o pedido da AUTORA ante a possibilidade de esta venha a apurar lucro real positivo em períodos futuros e, assim, compensar os prejuízos fiscais amargados em períodos anteriores.

Argumenta que a empresa apurou nos exercícios aludidos (2011-2014) prejuízo fiscal, o que inibe a Fazenda Pública de exigir-lhe tais tributos. De fato, como diz a Instrução Normativa 11/1996, da Receita Federal do Brasil1.

Assim, não apurado “lucro real” - como, de fato, a empresa autora não apurou -, não incidem os tributos em questão que têm neste sua base de cálculo.

Aduz que não se pode dizer, portanto, que a parte ré tenha tido êxito em seu serviço que, como se sabe, envolve identificar “reduções de valores nos tributos previamente recolhidos ou a recolher, incluindo-se o não aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa” (Contrato, Cláusula “D”, item 1.1.2). Ademais, sendo impossível aproveitar-se do prejuízo fiscal em face de não haver o quê recolher à guisa de tributo, obviamente não houve qualquer “aproveitamento" por parte do autor. Em suma: a ré nada achou aqui que pudesse redundar em benefício para o autor e, por conseguinte, não pode reivindicar honorário correspondente.

Alega que se a empresa autora não poderá reduzir o imposto já recolhido ou a recolher, porque, amargando prejuízo fiscal, não o recolhe de modo algum, então não pode a parte ré usar de tal “achado” para exigir honorários correspondentes, que somente seriam devidos caso houvesse tal aproveitamento, no caso sobre a rubrica de “economia futura.

Requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para reformar o decisum, de molde a julgar totalmente procedente o pleito autoral.

Sem contrarrazões.

Instada a se manifestar a Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo ao Voto


É cediço que o contabilista ou organização contábil deve manter, por escrito, contrato de prestação de serviços contábeis com seus clientes. O contrato comprova os limites e a extensão da responsabilidade técnica, dando segurança jurídica para as partes. 

A obrigatoriedade está amparada nos artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 e das Resoluções CFC nº 1.457/2013 e 1493/2015. O contrato de prestação de serviços vincula as partes até que o serviço seja concluído, onde qualquer mudança deve ter o consentimento das duas partes[1]

Demais disso, Duarte (2013, p.1) conceitua honorário contábil como sendo “a expressão monetária de todo o esforço empregado na realização de uma tarefa do cliente pelo profissional da contabilidade”. Por meio deste conceito pode-se inferir que o esforço feito para se atender a uma demanda ou ainda qualquer que seja o serviço contábil a ser prestado da parte do contabilista deve ser pago de acordo com o que fora previamente acordado por escrito sob a denominação de honorário contábil.[2]

In casu, acertada a decisão do magistrado a quo quando concluiu que o contrato firmado entre as partes processuais prevê a incidência de 10% de honorários sobre o crédito identificado pelas demandadas; não se questionando, portanto, o fato de a remuneração incidir apenas sobre os créditos identificados, mas, sim, se esse montante identificado a título de crédito recuperável, efetivamente seria passível de recuperação administrativa pela autora.

Ressaltou adequadamente o juízo singular quando compreendeu  não ser possível, nos termos contratualmente estabelecidos, que o pagamento dos honorários em análise seja devido apenas e tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela suplicante, no tempo que entendesse mais conveniente utilizar-se de tal recuperação tributária.

É de se registrar que o contrato em análise está em conformidade com a Resolução CFC nº 987/2003, pois constam, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsabilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos. 

Como negócio jurídico, o contrato, para ser considerado válido, deve atender aos requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil[4], quais são: agente capaz (requisito subjetivo), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo) e forma prescrita e não defesa em lei (requisito formal). 

Ainda, sob o aspecto formal, estabelece o artigo 597 do Código Civil/2002, que os honorários serão pagos depois de prestados os serviços, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Como se observa, o contrato firmado em observância às leis, como é o do caso vertente, gera obrigações para as partes, o que nos leva ao posicionamento de que a sentença vergastada não merece reparo. 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. Antônio Francisco Paes Landim Filho (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Presente o Dr. Henrique Antônio Viana de Araújo (OAB/PI nº 12.347). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de novembro de 2021.

DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

            RELATOR

                                                                                                      Teresina, 16/11/2021


 



 

Detalhes

Processo

0813350-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ALUX CABOS LTDA - ME

Réu

T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA

Publicação

18/11/2021