Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0004501-72.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS– REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificada a imputação de lesão corporal grave para leve: o laudo pericial realizado responde objetivamente e de forma negativa aos critérios necessários a caracterizar a lesão corporal grave em qualquer de suas modalidades elencadas no artigo 129,§1º do CP. 2. Pena redimensionada: Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, e circunstâncias do crime, tendo em conta a proporção consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça para cálculo das circunstâncias judiciais de 1/8 (um oitavo) para cada, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 3/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade parcial com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004501-72.2013.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004501-72.2013.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desclassificada a imputação de lesão corporal grave para leve: o laudo pericial realizado responde objetivamente e de forma negativa aos critérios necessários a caracterizar a lesão corporal grave em qualquer de suas modalidades elencadas no artigo 129,§1º do CP.

2. Pena redimensionada: Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, e circunstâncias do crime, tendo em conta a proporção consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça para cálculo das circunstâncias judiciais de 1/8 (um oitavo) para cada, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 3/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção.

 

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade parcial com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004501-72.2013.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba\PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu representação em face de ANTONIO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º,I, do Código Penal, em virtude dos fatos narrados na exordial (Núm. 1000276 – Págs. 01\02).

Concluída a instrução do feito, a MMª Magistrada a quo, julgou parcialmente procedente a representação para reconhecer que o acusado ANTONIO DE ALBUQUERQUE DA SILVA cometeu o crime narrada na exordial acusatória, aplicando-lhe a pena de 04(quatro) anos de reclusão.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante interpôs, por intermédio da douta Defensoria Pública Estadual, o presente recurso de apelação, em cujas razões almeja: a) desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal de natureza leve; b) fixação da pena base em seu mínimo legal.

Com as contrarrazões ministeriais, pelo desprovimento do recurso (Núm. 1000276– Págs.177\182), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exma Sra. Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para desclassificar o delito de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal de natureza leve, bem como afastar a circunstância judicial valorada negativamente referente ao comportamento da vítima, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. (Núm. 2895550 - 01/08).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

A defesa requereu, em síntese, a desclassificação para lesão corporal leve, bem como o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas na pena-base.

Inicia alegando que a prova pericial no presente caso é fundamental para fins de classificação do delito de lesão corporal grave e que a sentença contraria o laudo, posto que o laudo não confirmou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias.

 Do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, acostado a estes autos(Núm. 1000276, fls. 25), depreende-se que 1) houve ofensa à integridade corporal/saúde do periciado; 2) com instrumento de ação cortante; 3) não resultou incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias; 4) não resultou perigo de vida; 5) não resultou debilidade permanente nem perda/inutilização de membro/sentido/função; 6) não resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, nem deformidade permanente.

Ora, o laudo pericial realizado responde objetivamente e de forma negativa aos critérios necessários a caracterizar a lesão corporal grave em qualquer de suas modalidades elencadas no artigo 129 do CP, não havendo espaço para dúvidas a serem supridas por perícia complementar ou provas testemunhais, eis que o perito respondeu claramente ao quesito revelador da existência ou não do "perigo de vida" à vítima apontado pela sentença condenatória, negando-o de forma veemente.

Neste sentido:

CRIME DE LESÃO CORPORAL. PERIGO DE VIDA. NÃO SE CARACTERIZA DESDE QUE INEXISTE PROBABILIDADE CONCRETA DE MORTE. IN CASU, NÃO HÁ UM DIAGNOSTICO QUE AUTORIZE A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZA-DAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(RHC - RE-CURSO EM HABEAS CORPUS , DJACI FALCÃO, STF.)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA GRAVE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. EXAME PERICIAL INCOMPLETO E FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. RE-CURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas, consubstanciadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 16 bem como no depoimento das testemunhas na fase inquisitorial e na confissão do próprio acusado na fase inquisitorial e ratificada na fase judicial.

2. O exame de corpo de delito se mostra insuficiente para caracterizar a pretendida gravidade da lesão sofrida na medida que se limitou apenas a descrever a lesão ocorrida e a responder os quesitos sem apontar a gravidade das lesões produzidas na vítima, sendo necessário a realização de exame complementar.

3. No caso em tela, ficou demonstrado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais que o crime supostamente cometido pelo réu se subsume ao tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve), na medida que, não aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, além de não haver nos autos exame complementar a fim de ratificá-lo, tendo o perito confirmado, de forma cristalina, que a lesão não resultou perigo de vida à vítima, ao responder ao quesito de forma negativa.

4. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001993-7 | Re-lator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014)

Assim, merece reforma a sentença atacada para desclassificar o delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve.

Ademais, afirma a defesa que as circunstâncias judiciais da pena-base foram valoradas negativamente em desconformidade com a lei.

A sentença guerreada ponderou, no cálculo das penas-base, que, em relação à 1) culpabilidade: “ que o acusado agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que idealizou a conduta, operando de maneira extremamente fria, agressiva e consciente, tanto que desferiu três facadas na vítima, tudo isso agrava a reprovação de sua conduta, elevando sua culpabilidade, o que nos levar a considerar esta vetorial em seu desfavor”, 2) Conduta Social “ desajustada, com temperamento explosivo e tendente a discussões e desentendimentos, o que atesta a sua propensão a brigas e discussões, deste modo, analiso negativamente esta circunstâncias.” 3) Personalidade: “ A conjuntura do crime, seu modus operandi revelaram uma personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizada por sentimentos vingativos e egoístas, demonstrando a necessidade de valoração negativa desta circunstância”; 4) circunstâncias : “ a ação delitiva foi perpetrada durante o dia em um ponto de taxi do terminal rodoviário, na frente de todos, isso influencia diretamente na gravidade da conduta e pode ser facilmente diferenciável das situações de qualificam a pena, evidencia-se, portanto, a potencialização da gravidade do crime e a consequente analise negativa desta vetorial”; 5) comportamento da vítima: “ a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo também esta circunstância analisada em desfavor do acusado.”

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso dos autos, o apelante atacou a vítima em razão de discussão por disputa por passageiros, desferindo golpes de faca, e logo depois, empreendeu em fuga. Desta feita, caracterizada a exacerbação da culpabilidade do agente, não havendo o que se falar em afastamento da circunstância.

3) No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”, há nos autos elementos suficientes que permitam ponderar acerca desta circunstância, eis que amplamente relatado que o réu possuía comportamento agressivo e explosivo.

4) Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

4) Quanto as circunstâncias, estas compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. Assim, deve ser mantida essa circunstância judicial desfavorável no caso concreto.

 5) Quanto ao comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser afastada essa circunstância. 

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não reconheceu nenhuma circunstâncias agravante e atenuantes. 

Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento e nem de diminuição. 

Assim, desclassificado o delito, afastadas as circunstâncias da personalidade e comportamento da vítima, efetivamente necessário o redimensionamento da pena.

A pena em abstrato do crime de lesão corporal leve, prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 01 (um) ano.

Assim, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, e circunstâncias do crime, tendo em conta a proporção consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça para cálculo das circunstâncias judiciais de 1/8 (um oitavo) para cada, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 3/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção.

Não há agravantes nem atenuantes.

Não há causa de aumento nem de diminuição.

Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção.

Regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de desclassificar a imputação de lesão corporal grave para lesão corporal leve, afastar as circunstâncias judiciais dos personalidade e do comportamento da vítima, redimensionando a pena-base, reduzindo-a para 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção no regime inicial aberto.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0004501-72.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/09/2021