TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803058-58.2019.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO PINHO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO APENAS SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Súmula de julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo, apenas, a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 24/07/2014, e no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento, de forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, bem como a devolução daquelas parcelas eventualmente descontadas no decorrer da presente ação, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 5.651,52 sejam deduzidos do valor da condenação. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.”
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803058-58.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO PINHO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato ora questionado, no entanto, teve valores descontados indevidamente de seu beneficio.
DA PRESCRIÇÃO
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos, até 07/12/2016, referente ao contrato discutido; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/07/2019 encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores a 24/07/2014.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Afastada, pois, a prescrição da pretensão autoral.
Do mérito.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento”.
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
In casu, a tese de regular celebração do negócio jurídico sob apreço sustentada pelo réu não encontra guarida neste caderno processual.
Isso porque o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC, cingindo seu direito de ampla defesa e contraditório a meras argumentações lançadas no bojo de sua peça de bloqueio.
Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial, porquanto o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora.
Subsume-se o caso vertente, ainda, à hipótese de fortuito interno, derivado do risco da atividade, conceito de inegável aplicabilidade à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante enuncia a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a ré praticou conduta lesiva ao proceder com descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o devido respaldo jurídico e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
No caso dos autos, a parte autora se qualifica como aposentada, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.
Nesse particular, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, e tendo em vista a reiteração da conduta ilícita, que se materializou em três contratos implantados nos proventos autorais, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Outrossim, colhe-se dos autos, documento que demonstra que a requerente recebeu em sua conta a quantia emprestada.
Por outro lado, a parte autora sequer impugnou a autenticidade da transação bancária que a beneficiou, seja por ocasião da réplica, seja em qualquer outro momento processual a partir da juntada de tal documento, cingindo-se a requerer o julgamento procedente.
Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autor/recorrente, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual entendo pela devolução dos valores efetivamente descontados, mas de forma simples.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reconhecendo, apenas, a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 24/07/2014, e no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento, de forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, bem como a devolução daquelas parcelas eventualmente descontadas no decorrer da presente ação, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 5.651,52 sejam deduzidos do valor da condenação.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
0803058-58.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PINHO DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/10/2021