TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000046-28.2013.8.18.0140
APELANTE: CLEMILTON LEANDRO DE SALES, NILTON
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURADA A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART.61, II, “c”, do CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO ART. 157,§2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da Suficiência das Provas: no exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática do crime de roubo, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima.
2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.
4. Da agravante: a citada agravante encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, vez que a vítima e testemunhas confirmam que o ora apelante e seu comparsa entraram no estabelecimento comercial se passando por clientes, estabelecendo uma relação de confiança prévia com a vítima, para só então anunciarem o assalto.
5. Do Concurso de Pessoas: os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente às declarações da vítima e das testemunhas, que afirmaram que eram duas pessoas no deito de roubo, ou seja, o apelante e mais uma pessoa, bem como o Juiz a quo, que em sua sentença fez sim referência à prática do delito em concurso de pessoas, alegando que não restam dúvidas quanto a essa causa de aumento.
6. Da Majorante do Art. 157,§2º- A, I, do Código Penal: o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Nesse sentido, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a aplicação da causa de aumento de pena, haja vista o depoimento da vítima na fase policial e judicial.
7. Da Pena de multa: considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000046-28.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLEMILTON LEANDRO DE SALES, NILTON
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por CLEMILTON LEANDRO DE SALES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, dó Código Penal
Consta na denúncia os seguintes fatos:
“ no dia 17 de novembro de 2012, por volta das 11h:00, o denunciado em companhia de um menor, subtraíram, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes à Loja Flor de Prata, representada por Osmar Gomes de Sá Neto (vítimas), fato ocorrido na quadra 35, casa 01, no bairro Parque Piauí, nesta capital.
No dia, hora e local mencionados, o acusado em companhia de um adolescente, dirigiu-se numa motocicleta, Honda Cg 150 Fan ESI, cor prata, placa NIV 3199 à loja supramencionada, onde ambos se passaram por cliente.
Quando lá estavam, o acusado sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, rendendo os proprietários da loja, enquanto o adolescente Igor Vieira de Abreu subtraía algumas joias, colocando-as numa mochila. Em seguida, evadiram-se do local, a pé em razão de não encontrarem a chave da moto.”
Inconformada, a defesa apresentou Apelação (ID 786085, fls. 224\238) e em suas razões recursais, requereu: a) absolvição do réu por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente: b) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal; c) afastamento das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes; d) redução ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, aduzindo não merecer reforma a sentença imposta (ID 7860586, fls. 01\11).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 2813659), manifestou-se, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manutenção da sentença absolutória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do réu por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente: b) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal; c) afastamento das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes; d) redução ou parcelamento da pena de multa.
Passa-se à análise detida.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS
O Apelante fundamenta seu pedido recursal alegando não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal, aduzindo que não consta nos autos provas que torne clara a autoria delitiva, requerendo, portanto, a absolvição do réu, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima.
A matéria ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
“Quanto ao delito de roubo majorado a materialidade e a autoria não deixam dúvidas. Basta ver o Termo de Exibição e Apreensão de f. 11; os Termos de Declarações das Testemunhas na fase policial de f. 18/19, 25/26, 29/30, 36/37, 38, 41/42, 43 e 45/46; o Termo de Declarações da vítima OSMAR GOMES DE SÁ NETO na fase policial de f. 33/35; o Laudo de Exame Metalográfico em Veículo Automotor de f. 119/120. Em Juízo, corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação ERLANE NUNES DE OLIVEIRA, NAYARA NUNES LIMA, NORBERTO ELIAS DOS SANTOS, LEONARA SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE EDUARDO DA SILVA SOUSA e pela vítima OSMAR GOMES DE SÁ NETO, onde esta, em audiência, relatou os fatos minuciosamente e informando que reconhecera o acusado, através de fotografia, como sendo um dos autores do delito (depoimentos gravados em mídia móvel DVD-R de f. 130). 2.3. Sendo assim, tudo do que constam nos autos faz-se crer que realmente o acusado CLEMILTON LEANDRO DE SALES cometeu o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concursos de agentes, inclusive, com a causa agravante dissimulação, prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. O acusado foi reconhecido pela vítima, onde esta narrou de forma convicta os fatos, contando que foi rendido no seu local de trabalho, com mais duas pessoas, pelo acusado e pelo comparsa, onde detalhou todo o fato criminoso praticado pelo acusado, inclusive, informou que reconheceu o mesmo por fotografia, o acusado CLEMILTON, vulgo Nilson, como o autor do delito.”
A estas razões pouco há de se acrescentar.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática do delito, porém, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os demais elementos dos autos revelam a materialidade e a autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Salienta-se ainda que a vítima reconheceu o acusado como autor do delito. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito, narrando toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo.
Ressalte-se ainda que a palavra da vítima, analisada conjuntamente com as demais circunstâncias que envolvem o crime, é capaz de servir como meio de prova idôneo de prova, sustentando o decreto condenatório.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente nos crimes que não deixam vestígios. Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, d, DO CÓDIGO PENAL
A defesa requer o afastamento da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, d, do Código Penal.
Tal pleito não deve prosperar.
Conforme narrado na inicial acusatória, o apelante, na companhia de um adolescente, entraram no estabelecimento comercial onde praticaram o crime se passando por clientes, e logo em seguida sacou uma arma e anunciou o assalto.
Ademais, a citada agravante encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, vez que a vítima e testemunhas confirmam que o ora apelante e seu comparsa entraram no estabelecimento comercial se passando por clientes, estabelecendo uma relação de confiança prévia com a vítima, para só então anunciarem o assalto.
Nesse sentido, rejeito a tese defensiva.
DO CONCURSO DE PESSOAS
A defesa requer a descaracterização do concurso de pessoas, aduzindo que inexistem provas idôneas do nexo psicológico entre os acusados, o que afastaria a majorante.
Aduz ainda que o órgão acusatório não conseguiu provar a existência de liame subjetivo entre os acusados aptos a demonstrar a comunhão de esforços a fim de subtrair o bem da vítima.
Não obstante a alegação do acusado, os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente às declarações da vítima e das testemunhas, que afirmaram que eram duas pessoas no deito de roubo, ou seja, o apelante e mais uma pessoa, bem como o Juiz a quo, que em sua sentença fez sim referência à prática do delito em concurso de pessoas, alegando que não restam dúvidas quanto a essa qualificadora.
Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes.
2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado.
3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1737887/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Saliente-se que os Tribunais Superiores entendem que para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, sendo desnecessária a identificação dos corréus. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)
Com essas considerações, mantenho também a majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
DA MAJORANTE DO ART. 157,§2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL
O magistrado perpetrou o aumento da pena, em razão da presença da causa de aumento prevista na antiga redação do art. 157, §2ª, I, do Código Penal, no qual determinava o aumento de pena em um terço até a metade, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Cabe salientar que a Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do §2º-A. Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, que ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
Assim, como a atual causa de majoração, prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I trazida pela Lei nº 13.654\2018, por ser norma mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu por força do Postulado da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, consagrada no art. 5°, inciso XL, da CRFB/1988 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Com efeito, mantenho o parâmetro utilizado pela lei revogada, haja vista ser mais benéfica ao réu.
Ressalta-se que o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Não obstante a alegação do acusado, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a aplicação da causa de aumento de pena, haja vista o depoimento da vítima na fase policial e judicial.
Corroborando este entendimento, encontram-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso ? existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP ?, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Nessa senda, mantenho a majorante prevista no art. 157,§2º-A, I do Código Penal.
Da redução ou parcelamento da pena de multa:
Requer, por fim, o recorrente, a redução ou o parcelamento da pena de multa em face da sua hipossuficiência.
Sem razão.
Primeiramente, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em segundo, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Logo, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0000046-28.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCLEMILTON LEANDRO DE SALES, NILTON
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021