Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0756690-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. A Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que não seja conhecido. Recurso improvido. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0756690-35.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

 AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0756690-35.2020.8.18.0000

 AUTOR: ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, MARIA VALDINAR LIMA MENDES

 ADVOGADO DO(A) AUTOR: MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A

 ADVOGADO DO(A) AUTOR: MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A

 ADVOGADO DO(A) AUTOR: MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A

 REU: CIPRIANO RIBEIRO MENDES, MARCELIA DA CRUZ MENDES

 ADVOGADO DO(A) REU: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

 ADVOGADO DO(A) REU: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. A Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que não seja conhecido. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher os embargos, para apreciar a matéria de ordem pública suscitada, mas rejeitando-a, posto que a ação rescisória fora proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, julgando improcedente o recurso. 



RELATOR

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI



Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Cipriano Ribeiro Mendes em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis nos autos da Ação Rescisória ajuizada por Maria Valdinar Lima Mendes e Outros, ora Embargados.

O referido acórdão, ID nº 3040097, julgou procedente a Ação Rescisória, a fim de desconstituir em parte a sentença rescindenda, no sentido de reconhecer que os terrenos (Matriz R 1 10.330 e Filial: R 310.369) pertencem ao patrimônio particular do sócio falecido José Ribeiro Mendes, e, consequentemente, não integram o patrimônio da sociedade Irmãos Ribeiros LTDA, em razão de não ter sido tais imóveis integralizados ao patrimônio da empresa por ausência de registro da transferência em Cartório de Registro de Imóvel.

Opostos Embargos, ID nº 3186320, aduz o Embargante que o acórdão guerreado foi omisso no que concerne a decadência como matéria de ordem pública, uma vez que a Ação Rescisória foi interposta após o prazo decadencial de dois anos, pois o Apelo interposto pelos Embargados não foi admitido e, portanto, incapaz de suspender o prazo para a interposição da rescisória, pelo que requer o reconhecimento da decadência, bem como a concessão do efeito suspensivo aos embargos.

Em contrarrazões, ID nº 3767502, os Embargados refutam o argumento da decadência, sustentando que a contagem do prazo tem início no último pronunciamento judicial, ainda que negue seguimento ao recurso, bem como refutando a necessidade de concessão de efeito suspensivo.

Decisão proferida, ID nº 3740433, negando o efeito suspensivo aos presentes Embargos.

É o relatório.


VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Cumpre-se ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Nesse sentido, omisso é o acórdão em que falta manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.ºe 2.º).

Alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da decadência do direito dos Embargados em propor a Ação Rescisória.

Sabe-se que a decadência é o instituto pelo qual se extingue o direito invocado pelo autor e, para ser acolhida, não depende de provocação da parte, posto que pode ser reconhecida de ofício, já que matéria de ordem pública, conforme art. 210 do Código Civil.

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador e/ou a requerimento da parte em qualquer momento e grau de jurisdição, desde que antes do trânsito em julgado, a decadência pode ser alegada e debatida em razões de Embargos de Declaração.

Sobre o tema, já se manifestou a Colenda Corte Superior de Justiça, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de tema que não pode ser examinado, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a decadência alegada nos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1552050 SP 2019/0226205-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).”

 

Ocorre que, ainda que se possa conhecer da decadência de ofício, tal instituto não se faz presente nos autos.

Acontece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nesse sentido, conforme consta nos autos, a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, nº 0000824-03.2010.8.18.0000, onde figura a sentença rescindenda, teve seu trânsito em julgado certificado em 08 de abril de 2015 (certidão ID. Num. 2390981 – Pág. 129), iniciando-se, a partir daí o prazo decadencial para propor a ação rescisória que, in casu, deu-se em 12 de julho de 2016, portanto, dentro do prazo decadencial.

Na hipótese, não há que se falar em início do prazo em data anterior ao trânsito em julgado do último recurso interposto, ainda que não se tenha conhecido, como sustenta o embargante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 887897 RJ 2016/0070743-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).”


Desse modo, em que pesem as alegações dos Embargantes, resta evidente a não configuração da decadência, pois o trânsito em julgado da última decisão proferida se deu apenas em 2015.

Com tais considerações, voto no sentido de acolher os embargos, para apreciar a matéria de ordem pública suscitada, mas rejeitando-a, posto que a ação rescisória fora proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, razão pela qual julgo pelo improvimento do recurso.

É o voto.


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do Julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão e Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado para atuar no 2º grau).

Não participaram do julgamento Raimundo Eufrásio Alves Filho (folga) e Francisco Antônio Paes Landim Filho (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Sub-Procuradora Geral de Justiça.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de março de 2021.


DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI


Detalhes

Processo

0756690-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ANNELYSE LIMA MENDES

Réu

CIPRIANO RIBEIRO MENDES

Publicação

26/08/2021