Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0020349-29.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURADA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE NOVO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, os autores impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos - NUCEPE que os considerou inaptos no exame psicológico do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014. 2. Na sentença atacada, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que houve a perda do objeto do mandamus. 3. Em análise dos fatos, foi verificada a anulação do concurso público no qual os impetrantes/apelantes intentavam garantir a participação e também a realização posterior de novo concurso para o cargo em questão. 5. Apelação improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020349-29.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020349-29.2014.8.18.0140

APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURADA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE NOVO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na origem, os autores impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos - NUCEPE que os considerou inaptos no exame psicológico do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014.

2. Na sentença atacada, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que houve a perda do objeto do mandamus.

3. Em análise dos fatos, foi verificada a anulação do concurso público no qual os impetrantes/apelantes intentavam garantir a participação e também a realização posterior de novo concurso para o cargo em questão.

5. Apelação improvida.

 

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, ADEILDO DA SILVA ALVES, MARIA SIMONE ARAÚJO LUZ, RENIVALDO DA SILVA BORGES, LUCAS PORTELA RIOS, BRAYON JONAS PEREIRA CUNHA, MONNUERY PACHECO DOS SANTOS, RAFAEL DE SALES GOMES, MIGUEL JOSÉ DE CARVALHO NETO, ALESSANDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA, GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO, FRANCISCO ELVIS PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ARAÚJO LEAL JUNIOR, ISAIAS EMANUEL ALEXANDRE SALES, WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS, GREGÓRIO BISPO DE SOUSA JÚNIOR, DENIS RICARDO ALVES FEITOSA, ANDERSON RIBEIRO LIMA, DOMINGOS MEDEIROS DA SILVA NETO, ALUÍSIO ABREU DE CASTRO, RAVENA LEAL NUNES e MELZEQUÍADES BARROS BORGES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Num. 987085 - Pág. 527/528), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0020349-29.2014.8.18.0140).

No caso em análise, os autores impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos -NUCEPE que os considerou inaptos na 4ª etapa (Exame Psicológico) do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014.

Na sentença (Num. 987085 - Pág. 527/528), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento de que houve a perda do objeto do mandamus.

Irresignados com a decisão proferida, os impetrantes interpuseram apelação (Num. 987085 - Pág. 549/555). Afirmam que o STJ há muito já pacificou o entendimento segundo qual a divulgação do resultado final do certame, sua homologação ou conclusão do curso de formação não conduz à perda de objeto e nem à inexistência de interesse no prosseguimento do feito. Sustentam que embora o concurso tenha sido anulado, os requerentes manejaram a ação ordinária nº 0804691-87.2018.8.18.0140 para cancelar o ato de anulação. Pleiteiam a aplicação da teoria da causa madura. Requerem o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, dando regular seguimento processual.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Num. 987085 pág. 591/599). Alega que houve a perda superveniente do objeto. Defende a legalidade da reprovação dos apelantes no exame psicológico e que o presente recurso trata-se, na verdade, de mero inconformismo. Sustenta que o Poder Judiciário não pode criar novos parâmetros para as provas de concurso, ferindo a isonomia. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (Num. 3865361 pág. 1/9).

Inicialmente distribuídos para o Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, este proferiu decisão (Num. 1516013) remetendo os autos à minha relatoria em razão da prevenção decorrente do julgamento anterior do AI nº 2014.0001.006258-2.

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.


III. Mérito


Na origem, os autores impetraram mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos - NUCEPE que os considerou inaptos no exame psicológico do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014.

Na sentença (Num. 987085 - Pág. 527/528), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento de que houve a perda do objeto do mandamus. Vejamos um trecho da referida decisão:


“Com efeito, verifica-se também que o concurso em questão, foi anulado, em virtude de fraude, já tendo inclusive ocorrido em 2017 novo processo seletivo para o cargo almejado.

Assim, observa-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse no prosseguimento do feito.”


Em suas razões recursais (Num. 987085 - Pág. 549/555), por sua vez, os apelantes alegam que, embora o concurso tenha sido anulado, os requerentes manejaram a Ação Ordinária nº 0804691-87.2018.8.18.0140 para cancelar o ato de anulação administrativa do certame.

Em consulta ao sistema Pje, verifico que referida ação foi proposta por candidatos aprovados e classificados, entre eles alguns dos ora impetrantes/apelantes, visando a anulação, em relação aos requerentes, do art. 1º da Portaria nº 001/2017 – SEADPREV/CBMEPI (Id. 1524699 – Proc. nº 0804691-87.2018.8.18.0140) que anulou o certame com base no Relatório Final do IPL Nº 004.488/GRECO/2016.

Constato ainda que os pedidos de tal ação já foram julgados improcedentes sob o fundamento da legalidade da anulação do certame. Destaco parte da sentença (Id.1524739 - Proc. nº 0804691-87.2018.8.18.0140):


A anulação do concurso, infelizmente foi um ato acertado da Administração Pública, uma vez que o está em jogo é o interesse público primário, consubstanciado na defesa do patrimônio público, na busca permanente pelo cumprimento dos princípios constitucionais norteadores da atividade do Estado e na constante luta pelo afastamento das condutas desviantes, em detrimento do interesse meramente secundário e privado dos candidatos aprovados no concurso.

Dessa forma, a anulação do certame, eivado de fraude, é medida que se impõe, uma vez que fere os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal.


Noutro giro, em consulta ao site da NUCEPE (https://nucepe.uespi.br/bombeiro2017.php), observo que, de fato, já foi realizado novo concurso para o provimento do cargo de “Soldado BM”.

No edital que rege esse novo certame (https://nucepe.uespi.br/downloads/edital_bm2017.pdf), lançado em 12 de setembro de 2017, se lê a seguinte consideração:


“CONSIDERANDO a necessidade de adequar e alterar alguns itens, Cronograma de Execução e ANEXOS do EDITAL Nº 001/2014/SEADPREV/CBMEPI, tendo em vista sua anulação parcial; considerando PORTARIA SEADPREV/CEBMEPI Nº 01/2017, publicada no Diário Oficial do Estado Nº 58, que circulou em 27/03/2027, considerando, ainda, aos Pareceres PGE/CJ Nº 123/2017, de 06/03/2017, PGE/CJ Nº 370/2017, de 29/05/2017, PGE/CJ Nº 717/2017, DE 27/07/2017, e seu despacho anexo”.


Evidente, pois, que esse último concurso se deu em virtude da anulação pelo art. 1º da Portaria nº 001/2017 – SEADPREV/CBMEPI daquele certame regido pelo Edital nº 01/2014.

Assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem tendo em vista que restou configurada a perda do objeto do presente mandamus. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA - POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME POR DECRETO MUNICIPAL - PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - PRELIMINAR ACOLHIDA.

- Verificada a anulação do concurso público no qual o impetrante intentava garantir a sua participação, não se extrai qualquer resultado útil da ação mandamental.

- Logo, resta evidente a perda do objeto do writ, não restando outra solução que não a sua extinção.

(TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.16.060605-9/008, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Verificada a perda do objeto do mandado de segurança em virtude da anulação do concurso público em que disponibilizada a vaga pretendida pelo apelante, outra solução não há senão a extinção da ação mandamental, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0011.13.000253-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 10/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇACONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADESANULAÇÃO - PODER DE AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.

Anulado o certame em cumprimento a termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, após constatadas irregularidades, inexiste direito líquido e certo à nomeação.

(TJ-MG-AC: 10393140009464001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015)


É o quanto basta.

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO do apelo.

Sem fixação de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0020349-29.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2021