Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0701197-73.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO A OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVELA ALINHADA COM A REALIDADE FÁTICA DO FEITO DE ORIGEM. I- Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que a Juíza de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, principalmente, a potencialidade dos danos que venham a ser causados, dada a propagação de publicações em anonimato ofensivas à honra do autor, através das redes sociais Facebook e Instagram, implicando em danos irreparáveis ou de difícil reparação na vida privada do Agravado. II- Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada, uma vez que a apuração da licitude, ou ilicitude, do ato praticado demanda uma melhor instrução do feito de origem. III- Assim, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, a decisão agravada, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, não restando dúvida, em face disso, a desnecessidade de alterar a decisão inicial proferida neste recurso que indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701197-73.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701197-73.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

AGRAVADO: ANTONIO VENICIO DO O DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MOACY LEAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO A OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVELA ALINHADA COM A REALIDADE FÁTICA DO FEITO DE ORIGEM.

I- Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que a Juíza de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, principalmente, a potencialidade dos danos que venham a ser causados, dada a propagação de publicações em anonimato ofensivas à honra do autor, através das redes sociais Facebook e Instagram, implicando em danos irreparáveis ou de difícil reparação na vida privada do Agravado.

II- Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada, uma vez que a apuração da licitude, ou ilicitude, do ato praticado demanda uma melhor instrução do feito de origem.

III- Assim, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, a decisão agravada, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, não restando dúvida, em face disso, a desnecessidade de alterar a decisão inicial proferida neste recurso que indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.

IV- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701197-73.2020.8.18.0000.

 

Agravante : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogados : Celso de Faria Monteiro (OAB/PI nº 13.650) e Outro.

Agravado : ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA.

Advogado : José Moacy Leal (OAB/PI nº 792).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual o Magistrado de 1º grau deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado pelo Agravado, determinando à Agravante que disponibilize em favor dele o e-mail e o telefone das contas indicadas na exordial, bem como promova a suspensão temporária das mesmas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Em suas razões recursais, o Agravante faz um breve resumo das circunstâncias fáticas que nortearam o feito de origem, e, no mérito, sustenta a reforma da decisão agravada sob o pálio de que houve ofensa à proporcionalidade, uma vez que não houve a indicação do conteúdo considerado ofensivo, razão pela qual ela implicaria em afronta à liberdade de expressão e à livre manifestação de pensamento, alegando, ainda, que a decisão recorrida compromete os termos de uso dos serviços disponibilizados havendo o perigo de se excluírem conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários.

Regularmente intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões.

Na decisão de id. nº 3033113, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Por se tratar de feito, não adstrito às matérias previstas no art. 178, do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, __17 _ de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão inicial, razão por que, não sobrevindo nos autos qualquer motivo para a sua modificação, reitero o conhecimento deste AI (id. nº 3033113).

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO.

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o Magistrada de origem, apreciando o pedido de tutela antecipada formulado no feito de origem pelo Agravante (id. nº 1245141), deferiu o pleito nos seguintes termos, in verbis:

 

“Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada, DETERMINANDO que o requerido, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Instagram), disponibilize ao autor o e-mail e telefone das contas indicadas no presente processo, utilizadas por terceiro anônimo, bem como suspenda temporariamente as contas: “Diário do Piauí 2019, no Facebook, e “@diariodopiaui”, no Instagram, localizados, respectivamente, nas URLs: “https://www.facebook.com/diariodopiauí2019/ https://www.instagram.com/diariodopiaui, até ulterior deliberação; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

 

Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que a Juíza de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, principalmente, a potencialidade dos danos que venham a ser causados, dada a propagação de publicações em anonimato ofensivas à honra do autor, através das redes sociais Facebook e Instagram, implicando em danos irreparáveis ou de difícil reparação na vida privada do Agravado.

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pela Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.

Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada, uma vez que a apuração da licitude, ou ilicitude, do ato praticado demanda uma melhor instrução do feito de origem.

E mais, embora tenha me manifestado acerca da plausibilidade jurídica da decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reitero na apreciação do mérito recursal que a pretensão do Agravante não merece amparo nesta via recursal, uma vez que as provas trazidas à colação não comprovam a violação e a garantia constitucional invocada, que tal aferição depende de dilação probatória que será promovida com a continuidade da instrução processual.

Com efeito, formula o Agravante um pedido recursal de violação a princípios constitucionais pela decisão agravada, cujo sopesamento demanda a melhor instrução do feito de origem, não comportando o seu reconhecimento em sede de antecipação de tutela recursal, posto que não se reverte dos pressupostos legais autorizadores da sua concessão, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, a decisão impugnada se amolda perfeitamente à realidade fática e à fase instrutória do processo de origem.

Nesse ponto, impende-se ressaltar que embora a liberdade de expressão seja garantia constitucional, ela não se reveste de caráter absoluto a ponto de relevar os excessos desencadeadores de violação à dignidade do cidadão, consoante têm decidido os tribunais nacionais, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVOS PERFIS NA PLATAFORMA DA RÉ E EXCLUSÃO DAS POSTAGENS OFENSIVAS. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS PERFIS SUPOSTAMENTE CRIADOS POR TERCEIRA PESSOA. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso com relação à proibição de criação de novos perfis na plataforma Facebook em razão de sua absoluta intempestividade. 2. Recurso também não conhecido quanto ao pedido de exclusão das postagens ofensivas por ausência de interesse recursal. 3. Inviável a exclusão dos perfis de titularidade de terceira pessoa que não integra a lide, porquanto não comprovado que eles tenham sido criados exclusivamente para ofender a agravante e seus familiares, abrangendo postagens sobre outros temas. Ordem nesse sentido configuraria manifesto abuso ao direito de livre manifestação do pensamento. De outro lado, a Lei do Marco Civil da Internet, visando a resguardar os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, estabeleceu regras aos provedores de aplicação de internet, que devem ser informados do endereço eletrônico completo (URL) em que inserido o conteúdo reputado ofensivo a fim de cumprir adequadamente a ordem judicial, o que consiste em garantia aos demais usuários de que não sofrerão censura prévia e de que dispõem de seu direito de livre manifestação e expressão. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084814003, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 03-03-2021)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FACEBOOK – BLOQUEIA DE PERFIL – CONTEÚDO DIFAMATÓRIO – MARCO CIVIL DA INTERNET LEI 12.965, ART. 10, §1º – ORDEM JUDICIAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO À HONRA E IMAGEM – COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS – VIOLAÇÃO DE DIREITOS E TERMOS DE USO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora sejam garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, CR/88), não são absolutos, sendo vedado o excesso na divulgação das informações que possam expor indevidamente a intimidade ou acarretar danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venham a ofender a dignidade do cidadão. 2. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem se restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. 3. No presente caso, diante das ofensas contidas nas mensagens publicadas no perfil em análise, afigura-se cabível o seu bloqueio/suspensão integral. 4. Recurso desprovido” (AI 10411170048796001, TJMG, Rel. Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Julg. 31/10/2019, Pub. 05/11/2019)”.

 

 

Em relação ao periculum in mora, impende-se ressaltar que à falência de violação ou ameaça de violação que denote a iminência de prejuízo a ser sofrido pela Agravante, não revela a sua existência a alegação de existência de nulidade na decisão agravada, que não condiz com os seus fundamentos que, embora sucintos, cumprem com o dever constitucional de fundamentar as decisões.

Com efeito, partindo da premissa de que a antecipação dos efeitos da tutela está escudada na necessidade da medida, pelo fato de que se aguarde o pronunciamento final do processo, haverá dano irreparável ou de difícil reparação à eficácia de um processo de conhecimento, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada em prol do Agravado, pelo Juiz de origem, não desafia qualquer reparo nesse momento recursal.

Assim, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, a decisão agravada, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que direciona o feito de origem, não restando dúvida, em face disso, a desnecessidade de alterar a decisão inicial proferida, neste recurso, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina,        de maio de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR



Detalhes

Processo

0701197-73.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

ANTONIO VENICIO DO O DE LIMA

Publicação

04/03/2022