TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-02.2019.8.18.0057
APELANTE: ELIAS ADAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESPACHO DE EMENDA A INCIAL. ART. 321/CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Haja vista que o requerente pleiteia a declaração de invalidade da contratação e, via de consequência, indenização pelos danos morais e materiais, não há que se falar na inépcia da inicial por narrativa fática sem conclusão lógica, eis que há perfeita compatibilidade entre os pedidos e fatos narrados.
2 – Tendo o autor, ainda na petição inicial, relatado o não recebimento dos valores supostamente contratados, não há razão de ser no indeferimento da inicial com base no vício alegado em sentença.
3 - Ainda que haja menção, na exordial, da Lei 9.099/95, não consta pedido expresso pela adoção do rito do juizado especiais. Ademais, ao determinar a emenda à inicial, cumpre ao magistrado indicar precisamente o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, do CPC, e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, o que não ocorrera no caso em apreço.
4 - A inicial identifica com precisão o polo passivo da demanda, não havendo necessidade de inclusão do INSS no feito.
5 - Inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a anulação da sentença e o retorno os autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
6 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS ADAO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0800443-02.2019.8.18.0057) ajuizada pelo apelante em face BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença atacada (Num. 2085207 - Pág. 1) o douto juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em suas razões recursais (Num. 2085211 - Pág. 1), o recorrente sustenta a ausência de qualquer defeito na petição inicial. Defende a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso. Alega que em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser concedido a inversão do ônus da prova. Diz, ainda, existir danos morais e materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 2085266 - Pág. 2), o apelado afirma que a petição inicial apresenta defeitos que dificultaram o exame de mérito e o pleno exercício do direito de defesa. Sustenta a inexistência de qualquer ilícito praticado pela instituição financeira. Defende a ausência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3540899 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Presente os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de descumprimento do comando de emenda à inicial.
Trata-se, na origem, de demanda em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte autora e o banco requerido.
Em despacho (Num. 2085203 - Pág. 1), o d. juízo a quo, entendendo que a petição inicial continha defeitos que poderiam dificultar o julgamento do mérito, determinou que o autor emendasse a petição inicial.
Em sentença (Num. 2085207 - Pág. 1), a inicial fora indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito, por não ter a parte autora emendado a inicial nos seguintes pontos: a) narrativa fática sem conclusão lógica; b) declaração sobre recebimento ou não dos valores supostamente contratados; e c) adequação do procedimento adotado e participação do INSS.
Defende a parte apelante, em síntese, que inexistem defeitos na petição inicial, sendo os pedidos claros e direitos, devendo retornar os autos à origem para o regular processamento da demanda.
De início, é de se dizer que o autor comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado de responsabilidade da instituição demandada (histórico do INSS - Num. 2085201 - Pág. 2). Assim, resta minimamente demonstrado os fatos constitutivos de se seus direitos.
Nesse contexto, tendo em vista que o requerente pleiteia a declaração de invalidade da contratação e, via de consequência, indenização pelos danos morais e materiais, não há que se falar na inépcia da inicial por narrativa fática sem conclusão lógica, eis que há perfeita compatibilidade entre os pedidos e fatos narrados.
Quanto à declaração acerca do recebimento ou não dos valores supostamente contratados, o magistrado de piso alega que o requerente deixou de se manifestar sobre o assunto quanto requisitado a fazê-lo, o que ensejou o indeferimento da inicial. Veja-se o que restou consignado em sentença (Num. 2085207 - Pág. 1):
“Outrossim, no que tange ao ônus de comprovar o recebimento ou não do valor, esclareço, de início, que não foi exigido da parte a comprovação do evento, mas sim sua declaração pessoal.
A menção aos extratos bancários foi vertida por este magistrado apenas a título de exemplificação de meio hábil a demonstrar a informação.
Logo, tratando-se a exigência de mera declaração pessoal, não há que se falar em prova, quiçá de fato negativo (prova diabólica) que enseja a inversão do ônus da prova.
É preciso observar que a declaração em questão deveria fazer parte da exposição fática a fim de não dificultar o julgamento do mérito ou o exercício do direito de defesa e, justamente pela deficiência da peça inicial a este respeito, foi determinado o saneamento do vício.”
Todavia, compulsando os autos, constata-se que o autor, ainda na petição inicial, relatou o não recebimento dos valores supostamente contratados. Nesse sentido, transcrevo trecho da exordial (Num. 2085198 - Pág. 7):
“Considerando que o valor descontado pelo referido banco é indevido, uma vez que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor, esta instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro o valor indevidamente consignado, independente da indenização pelos danos materiais e morais”.
Assim, malgrado o entendimento do juízo sentenciante, não há razão de ser no indeferimento da inicial com base no vício alegado.
Ademais, a determinação de emenda à inicial para adequação do procedimento e acerca da participação do INSS no feito, também não se mostra adequada.
Ainda que haja menção, na exordial, à Lei 9.099/95, não consta pedido expresso pela adoção do rito dos Juizados Especiais. Ademais, ao determinar a emenda à inicial, cumpre ao magistrado indicar precisamente o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, do CPC, e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, o que não ocorrera no caso em apreço.
Quanto à participação do INSS na lide, a inicial identifica com precisão o polo passivo da demanda, qual seja, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., não havendo necessidade de inclusão da referida autarquia no feito.
Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0800443-02.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS ADAO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/12/2021