TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002264-88.2015.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica, como no caso dos autos, é do Réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação questionada pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
2. Na peça contestatória, o Réu, ora Apelado, juntou o contrato entabulado entre as partes, o qual resta assinado Autora, ora Apelante. Como a Apelante questionou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado com a contestação, aduzindo ser fraudulenta, caberia à Instituição Financeira provar a regularidade da chancela presente do documento supracitado, conforme determina o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A negativação indevida justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois não se trata de meros dissabores cotidianos, razão pela qual a referida condenação deve ser arbitrada em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002264-88.2015.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES - PI4119-A
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados do(a) APELADO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA22045-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (id. 741325, fls. 02/14) interposta pela ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0002264-88.2015.8.18.0033.
Os autos originários tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS proposta pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCARD S/A, requerendo a declaração da inexistência de quaisquer débitos contraídos e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 741323, fls. 41/69.
Réplica à Contestação de id. 741323, fls. 201/213.
Sobreveio a sentença (id. 741323, fls. 231/242), que julgou improcedente a ação, condenando a Autora no pagamento das custas processuais e em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Em face da sentença, a Autora interpôs a presente Apelação (id. 741325, fls. 02/14), aduzindo que fora vítima de fraude de terceiros, fato este confessado e ventilado pelo Banco Apelado em sua contestação; e que deve ser o Apelado condenado em litigância de má-fé, tendo em vista os prejuízos sofridos. No mais, requer a reforma da sentença para que seja a ação julgada procedente.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (id. 741325, fls. 16/21).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 1418160).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Como exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0002264-88.2015.8.18.0033.
Os autos originários tratam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS proposta pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCARD S/A, requerendo a declaração da inexistência de quaisquer débitos contraídos e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a Autora no pagamento das custas processuais e em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
O cerne dos autos mostra-se o pedido de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por meio da qual a parte Autora, ora Apelante, pretende a declaração de inexistência do contrato de supostamente firmado com o Banco Apelado.
Como é sabido, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica, como no caso dos autos, é do Réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação questionada pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na peça contestatória, o réu, ora Apelado, juntou o contrato entabulado entre as partes, o qual resta assinado pela ora Apelante.
Como a Apelante questionou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado com a contestação, aduzindo ser fraudulenta, caberia à Instituição Financeira provar a regularidade da chancela presente do documento supracitado, conforme determina o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g. Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003).
2 - É inviável a análise da alegação de ausência de intimação do julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3 - Inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso,"se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ"(AgRg no Ag 677417 / MG, Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19.12.2005).
4 - Recurso não conhecido. (REsp 785.807/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225)
No entanto, o Banco não pleiteou a produção de qualquer prova, não se desincumbindo do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado. Logo, não sendo os documentos juntados aos autos hábeis a comprovar a existência da contratação, a declaração de inexistência é medida cabível, devendo a sentença ser reformada.
No tocante ao pedido de danos morais, sabe-se que representam compensação pelo abalo psicológico sofrido pela vítima em razão de ato ilícito causado por outrem. Tais danos devem ser duradouros, de difícil reparação e devem afetar os direitos personalíssimos do atingido.
A meu sentir, a negativação indevida justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois não se trata de meros dissabores cotidianos, razão pela qual a referida condenação deve ser arbitrada em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Sobre o pedido de litigância de má fé requerido pela ora Apelante, entendo que não houve, apesar da condenação aqui definida, a má-fé apontada pela instituição financeira. Isso, porque, a meu sentir, o Apelado apenas tomou as medidas previstas para uma suposta inadimplência.
Portanto, a Apelação Cível deve ser provida em parte para julgar parcialmente procedente a Ação movida pela Autora e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS proposta por ANTÔNIA FREIRE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
É o voto.
Teresina, 09/01/2022
0002264-88.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação11/01/2022