Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000284-65.2015.8.18.0079


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA OU OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática do crime de injúria, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima. 2.Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. 3. A eventual dificuldade no cumprimento das penas restritivas de direitos pelo apelante, deve ser invocada perante o Juízo da Execução, a quem cumpre avaliar as condições do condenado e deferir, se for o caso, as reivindicações pleiteadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000284-65.2015.8.18.0079 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000284-65.2015.8.18.0079

APELANTE: DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA OU OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática do crime de injúria, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima.

2.Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

3. A eventual dificuldade no cumprimento das penas restritivas de direitos pelo apelante, deve ser invocada perante o Juízo da Execução, a quem cumpre avaliar as condições do condenado e deferir, se for o caso, as reivindicações pleiteadas.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000284-65.2015.8.18.0079
Origem: 
APELANTE: DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA - PI1534-A, ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa em razão da prática dos delitos previstos no art. 140,§3º do Código Penal.

 Consta na denúncia que:

“Noticia o incluso inquérito policial que o denunciado cometeu o crime definido como injúria racial, por ter utilizado elementos atinentes a raça, em face da vítima ANTONIA DA PAZ BISPO SOUSA(art.140 §3º do CP). Consta que a vítima e o denunciado se desentenderam por conta da venda de bebida alcoolica por parte do denunciado na área de laser da barragem situado no Novo Mucambo, nesta cidade e comarca, em razão do desentendimento o denunciado disse “nega imunda, que não mandava no assentamento”. O denunciado disse ainda “uma nega gorda que nem tu, eu passo o caminhão por cima que explode bosta para todos os lados e sai do meio, saco de puba, nega nojenta e imunda”. As provas dos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade do fato anteriormente descrito. Ante o exposto, requer o recebimento da denuncia em face de DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA, por ter praticado fato definido como injúria racial, definido no artigo 140 , §3º do CP. Os indícios de autoria encontram-se corroborados pelos depoimentos colhidos às fls. 05/06/07/08/09/15/16/17.”

 Inconformada, a defesa apresentou Apelação (ID 839922, fls. 13\21) e em suas razões recursais, requereu: a) absolvição do réu por insuficiência de provas; e subsidiariamente: b) substituição da reprimenda pela pena de multa ou  restritiva de direito.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, aduzindo não merecer reforma a sentença imposta (ID 839922, fls. 23\27).

 A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 291011, fls. 01\04), manifestou-se, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manutenção da sentença absolutória.

É o relatório.

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu. 

PRELIMINARES 

Não há preliminares arguidas pelas partes. 

MÉRITO

SUFICIÊNCIA DE PROVAS 

O Apelante fundamenta seu pedido recursal alegando não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal, aduzindo que não consta nos autos provas que torne clara a autoria delitiva, requerendo, portanto, a absolvição do réu, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

 Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de injúria, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima.

A matéria ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

 “No presente caso restou demonstrada a presença da autoria e da materialidade do crime de injuria racial, conforme narrado na denúncia. Do depoimento da vítima, de testemunha restou demonstrado que o denunciado proferiu ofensas em razão da cor da vítima. Segundo a vítima ANTONIA DA PAZ BISPO DE SOUSA , após uma discussão com o réu, referente a vendas de cervejas na barragem do mucambo, este proferiu as seguintes frases “OLHA NEGA IMUNDA TU NÃO MANDA NO MUCAMBO”, SAI DO MEIO NEGA NOJENTA, SACO DE PUBA, UMA NEGA GORDA QUE NEM TU, EU PASSO O CAMINHÃO POR CIMA QUE EXPLODE BOSTA PARA TODO LADO), (mídia de fls.119). Tal depoimento foi confirmado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público, ANTONIO LUIS DE SOUSA que ouviu quando o denunciado , após discutir com a vítima, chamou esta de “negra nojenta ”, “nega gorda”, e disse que “ se eu passo o caminhão por cima de ti, explode bosta para todo lado”. Nesse contexto, é de clareza solar a autoria materialidade de que o crime em comento foi praticado pelo réu DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA. Desta feita, por vislumbrar presente a demonstração da certeza da materialidade do delito, só me resta condenar DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA , pela prática do crime tipificado no art. 140, §3, do Código Penal.”

 A estas razões pouco há de se acrescentar.

 O acusado, em seu interrogatório, negou a prática do delito, aduzindo apenas que houve um desentendimento com a vítima, porém, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os demais elementos dos autos revelam a materialidade e a autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Salienta-se ainda que a palavra da vítima, analisada conjuntamente com as demais circunstâncias que envolvem o crime, é capaz de servir como meio de prova idôneo de prova, sustentando o decreto condenatório.

 Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente nos crimes que não deixam vestígios. Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

 APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE, E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima merece especial relevância em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados [normalmente sem a presença de testemunhas], mormente quando guarda coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal. - Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a negativa de autoria do acusado encontra-se isolada nos autos, ao passo que a versão apresentada pela vítima na fase policial foi repetida em juízo, demonstrando firmeza e consistência nos seus argumentos, que foram confirmados por outros elementos probatórios, a evidenciar a existência do animus injuriandi na conduta do apelante de xingá-la de “vagabunda” e ainda atribuir-lhe pejorativamente o atributo de “nêga preta noiada”, a autorizar a mantença da condenação pelo crime de injúria racial. (TJ-MT - APL: 00006486720148110014 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

  

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.

 A defesa requer ainda a substituição da pena por multa ou por uma restritiva de direto de natureza real.

Tal tese não merece prosperar uma vez que o delito em questão estabelece expressamente a cumulação da pena privativa de liberdade com a pena pecuniária, nos termos do artigo in litteris:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

 

No que tange ao pedido de substituição de pena restritiva de direito do tipo pessoal para pena restritiva de direito real, também não merece prosperar, haja vista que o apelante não apresentou nenhuma fundamentação idônea para corroborar seu pedido. Ademais, a substituição foi corretamente estabelecida pelo magistrado a quo, conforme transcrição abaixo:

SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Considerando que o crime foi praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça; Considerando as circunstâncias do Art. 59 do CP e Considerando que, do que consta dos autos, o réu não é reincidente em crime doloso. RESOLVO por substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, interdição temporária de direitos e prestação de serviço à comunidade, conforme a seguir definido: A interdição temporária de direitos, na forma de proibição de freqüentar determinados lugares, que será executada mediante restrição do sentenciado vir a freqüentar bares, cabarés, boates ou estabelecimento congêneres, bem como locais onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, nem fazer ingestão das mesmas em público. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, na forma a ser estabelecida quando da execução da pena, a ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.’

No que tange a eventual dificuldade no cumprimento das penas restritivas de direitos pelo apelante, esta deva ser invocada perante o Juízo da Execução, a quem cumpre avaliar as condições do condenado e deferir, se for o caso, as reivindicações pleiteadas. 

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0000284-65.2015.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

DJAIR ALVES SOARES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021