TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025049-19.2012.8.18.0140
APELANTE: PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, CARLITO DA CUNHA SANTOS
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA NOVO ENDEREÇO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – ENSEJO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É válida a notificação extrajudicial expedida e recebida em endereço diverso do indicado no contrato de alienação fiduciária, desde que comprovada a mudança do domicílio do devedor, ainda mais sem que ele a tenha comunicado ao credor. Precedente.
2. Não há que se falar em ausência de oportunidade, a fim de que o devedor purgue a mora, se lhe fora feita a notificação extrajudicial, além de sua citação válida, para os termos do pedido de busca e apreensão.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025049-19.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO interposta por PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, contra ele proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide. Funda-se, por outro lado, nos arts. 344, 355 e 485, inc. I, do CPC, c/c os arts. 2º, 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o apelado não comprovara que o houvera notificado extrajudicialmente, para a purgação da mora. Diz que o endereço constante na notificação seria diferente do indicado no contrato de alienação fiduciária que celebraram, bem que ela fora recebida e assinada por outrem.
Assegura que não lhe fora oportunizado o direito de purgar a mora, de modo que a sentença seria nula. Requer, por fim, que seja provido o apelo, reconhecendo-se a nulidade da sentença, além da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada da causa dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO interposta por PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, contra ele proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide. Funda-se, por outro lado, nos arts. 344, 355 e 485, inc. I, do CPC, c/c os arts. 2º, 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o apelado não comprovara que o houvera notificado extrajudicialmente, para a purgação da mora. Diz que o endereço constante na notificação seria diferente do indicado no contrato de alienação fiduciária que celebraram, bem que ela fora recebida e assinada por outrem.
Assegura que não lhe fora oportunizado o direito de purgar a mora, de modo que a sentença seria nula. Requer, por fim, que seja provido o apelo, reconhecendo-se a nulidade da sentença, além da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada da causa dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Teresina, 06/10/2021
0025049-19.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorPAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Publicação06/10/2021