Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0025049-19.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA NOVO ENDEREÇO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – ENSEJO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É válida a notificação extrajudicial expedida e recebida em endereço diverso do indicado no contrato de alienação fiduciária, desde que comprovada a mudança do domicílio do devedor, ainda mais sem que ele a tenha comunicado ao credor. Precedente. 2. Não há que se falar em ausência de oportunidade, a fim de que o devedor purgue a mora, se lhe fora feita a notificação extrajudicial, além de sua citação válida, para os termos do pedido de busca e apreensão. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025049-19.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025049-19.2012.8.18.0140

APELANTE: PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, CARLITO DA CUNHA SANTOS

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA NOVO ENDEREÇO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – ENSEJO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É válida a notificação extrajudicial expedida e recebida em endereço diverso do indicado no contrato de alienação fiduciária, desde que comprovada a mudança do domicílio do devedor, ainda mais sem que ele a tenha comunicado ao credor. Precedente.

2. Não há que se falar em ausência de oportunidade, a fim de que o devedor purgue a mora, se lhe fora feita a notificação extrajudicial, além de sua citação válida, para os termos do pedido de busca e apreensão.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025049-19.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO
 
Advogados do(a) APELANTE: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO interposta por PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, contra ele proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide. Funda-se, por outro lado, nos arts. 344, 355 e 485, inc. I, do CPC, c/c os arts. 2º, 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o apelado não comprovara que o houvera notificado extrajudicialmente, para a purgação da mora. Diz que o endereço constante na notificação seria diferente do indicado no contrato de alienação fiduciária que celebraram, bem que ela fora recebida e assinada por outrem.

Assegura que não lhe fora oportunizado o direito de purgar a mora, de modo que a sentença seria nula. Requer, por fim, que seja provido o apelo, reconhecendo-se a nulidade da sentença, além da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada da causa dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO interposta por PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, contra ele proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide. Funda-se, por outro lado, nos arts. 344, 355 e 485, inc. I, do CPC, c/c os arts. 2º, 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o apelado não comprovara que o houvera notificado extrajudicialmente, para a purgação da mora. Diz que o endereço constante na notificação seria diferente do indicado no contrato de alienação fiduciária que celebraram, bem que ela fora recebida e assinada por outrem.

Assegura que não lhe fora oportunizado o direito de purgar a mora, de modo que a sentença seria nula. Requer, por fim, que seja provido o apelo, reconhecendo-se a nulidade da sentença, além da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada da causa dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0025049-19.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

PAULO ROBERTO BARREIRA DE CARVALHO

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Publicação

06/10/2021