TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709387-93.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: NORDESTE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, EDUARDO FRAGA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, RAONI SOUZA DRUMMOND, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SIMOES TOSTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contratos de adesão, deve ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 2. No caso em tela, não pairam dúvidas quanto a natureza do contrato de adesão, uma vez que as cláusulas são previamente elaboradas pela Empesa Agravada e impostas à agravante e dessa forma, não se pode contemplar a cláusula de foro de eleição, em ofensa ao princípio do juiz natural, de propor a demanda na Comarca de São Paulo/SP, município bastante distante desta comarca, na qual frise-se, ambas as partes possuem domicílio. 3. Assim, é abusiva e nula a cláusula que elegeu o foro diverso da prestação do serviço e do domicílio dos litigantes, pois possui o condão de prejudicar ou, de forma mais grave, cercear, o direito à defesa de ambas as partes envolvidas no litigio, além do aumento de gastos do erário público para patrocínio da causa em comarca longínqua. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo já relatado, consoante se extrai do id num 1445731.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NORDESTE VEÍCULOS LTDA – ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Exceção de Incompetência oposta na Ação Cautelar Inominada (proc. nº. 0015136- 91.2004.8.18.0140), interposta por TOYOTA DO BRASIL LTDA, ora agravada, que declinou da competência para reconhecer o foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para julgar a demanda, por entender legítima a cláusula de eleição de foro contratual.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que: i) no caso em tela, houve contrato de adesão, sem possibilidades de discussão quanto a cláusula de eleição de foro; ii) a cláusula de eleição de foro só obriga quando há a plena liberdade de contratar, o que não ocorreu na espécie; iii) é patente a sua hipossuficiência, considerando que houve a rescisão contratual entre as partes, o que levou ao encerramento da empresa, com o consequente esvaziamento econômico financeiro, devendo prevalecer o foro do local onde a obrigação deveria ser cumprida, nos termos do art. 53, III, d, do CPC; e v) a Exceção de Incompetência, proposta em 2004, só foi julgada no ano de 2018, quando já consta dos autos toda a instrução processual, não havendo mais prejuízos à Agravada quanto à manutenção do processo nesta Comarca de Teresina/PI.
Pelas razões esposadas, pede a concessão da tutela de urgência, em face da presença dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido, Num. 282791 – Pag. 1/4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, a não configuração do contrato de concessão como instrumento de adesão e a validade da cláusula de eleição de foro ainda que o contrato seja de adesão, haja vista a não configuração da hipossuficiência. Ao final pediu pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
O cerne da discussão nos presentes autos baseia-se na análise da decisão de piso que declinou da competência para reconhecer o foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para julgar a demanda, por entender legítima a cláusula de eleição de foro contratual, tendo o agravante recorrido para que seja mantida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para o processamento e o julgamento do feito, em face da presença dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
Desse modo, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, sempre que restarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.
Ocorre que, as cláusulas contratuais que impedem ou criam dificuldades para as partes envolvidas recorrerem ao Judiciário não atendem ao fim social do contrato, por isso podem ser mitigadas.
Nos contratos de adesão, o foro de eleição cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa da parte contratada, o que autoriza a declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição. Caso em que a súmula nº 33 do STJ é inaplicável.
No caso em tela, embora a parte agravante afirme não se tratar de contrato de adesão, não pairam dúvidas quanto a sua natureza, uma vez que as cláusulas são previamente elaboradas pela Companhia Agravante e impostas à locatária agravada e dessa forma, não se pode contemplar a cláusula de foro de eleição, em ofensa ao princípio do juiz natural, de propor a demanda na Comarca de São Paulo/SP, município bastante distante desta comarca, na qual frise-se, ambas as partes possuem domicílio.
Em que pese a parte Agravado alegue que o foro eleito é onde se encontra a sede administrativa da sua empresa, ela possui filiais nesta Comarca de Teresina/PI, que conforme o art. 75, §1º do Código Civil, também caracteriza-se como seu domicílio, capaz de dirimir os litígios sem prejuízo nenhum à Agravada.
Desta forma, não devem ser aplicadas as regras gerais de competência ao arbítrio da parte contratante, em total prejuízo do contratado. Frise-se que, mesmo não havendo a aplicação do Código Consumerista no presente caso, é forçoso reconhecer que não prevalece o foro de eleição quando este não se constitui em livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida.
Neste sentido, deparando-se o magistrado com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, como esta que inviabiliza ou dificulta a defesa, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que as partes litigantes são domiciliadas e onde também fora contratado e executado os serviços de locação comercial.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE CONSTATADA. ELEIÇÃO DE FORO QUE DIFICULTA O SEU ACESSO À JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO QUE SE IMPUNHA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n.º 2013.021741-6, da Comarca da Capital. Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins - Quinta Câmara de Direito Comercial).
Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, assim decidiu:
"Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição mutuante, implica dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também onde foi celebrado o mútuo". (Conflito de Competência nº 41728-PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18.05.05);
Desta feita, tendo em vista que se objetiva atender aos interesses de ambas as partes - do credor, a efetividade da execução, e do devedor, a garantia à ampla defesa - não se pode aceitar a declinação da competência do foro do domicílio de ambos (autor e réu) e do local em que a obrigação foi cumprida, uma vez que não é razoável, tampouco proporcional sacrificar a entrega da efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/88) e o exercício da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CRFB/88) à clausula do foro de eleição que irá trazer prejuízo a todos os litigantes. Motivo pelo qual a cláusula de eleição do foro, neste caso, deve ser reputada como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e firmar a competência a competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI para processar o presente feito.
Teresina, 02/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0709387-93.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompetência
AutorNORDESTE VEICULOS LTDA - ME
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação08/09/2021