TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829013-40.2019.8.18.0140
APELANTE: REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, ATEVALDO LOPES CARNEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tratando-se, no caso dos autos, de ação que versa sobre a falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta da apelante e não com relação à regulamentação, possui legitimidade o Banco do Brasil S.A. para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela falha na prestação do serviço.
2. Sendo ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio.
3. Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é devida a atualização das contas, conforme previsto em lei, sendo que, como bem salientou o magistrado singular, a parte Ré não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos seguiu estritamente o definido na legislação.
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e do PIS –Programa de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829013-40.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADA: REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS
Advogados do(a) APELADA: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0829013-40.2019.8.18.0140.
Os autos originários tratam-se de AÇÃO ORDINÁRIA DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a condenação do Réu à restituição dos valores retirados da conta PASEP, no montante de R$ 118.047,95 (cento e dezoito mil e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizados até a presente data; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Contestação apresentada pelo Réu, conforme id. 1623640.
Réplica de id. 1623655.
Sobreveio a sentença (id. 1623689) que julgou parcialmente procedente a demanda para: determinar ao Banco do Brasil S.A. que atualizasse o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da Autora, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75; julgar improcedente o pedido de dano moral; e condenar o Réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em face da sentença, o Réu interpôs Apelação Cível (id. 1623693), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a inexatidão da condenação estabelecida na sentença. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada (id. 1623711).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3296306).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade, sob o fundamento de que este aparece como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Argumenta que, mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas, sendo, portanto, executor.
Tenho que a preliminar merece ser afastada.
Isso, porque, como é sabido, a responsabilidade pela administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Em outro viés, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP, permanecendo com a apelada somente a execução dessas normas.
Tratando-se, no caso dos autos, de ação que versa sobre as falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta da Apelada e não com relação à regulamentação, possui legitimidade o Banco do Brasil S.A. para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela falha na prestação do seu serviço.
Colaciono julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)
Logo, rejeito a preliminar em tela.
2.2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
O Apelante suscita, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do juízo, por entender que a Justiça Federal se mostra competente para processar e julgar o feito.
Trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no CC: 171648 DF 2020/0087572-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)
Filiando-me, portanto, ao entendimento da jurisprudência do STJ, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
3. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS em face do ora Apelante.
O cerne dos autos mostra-se a correção dos valores depositados a da conta PASEP da Autora, ora Apelada.
Ab initio, passo a apreciar a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência de prescrição, alegada pelo Banco Apelante, o qual aduz que a pretensão de reaver os valores decorrentes de correção monetária incidente sobre os depósitos realizados em conta bancária, a título de PIS/PASEP, pela Apelada, encontra-se fulminada pela prescrição.
No caso, não vislumbro a ocorrência de prescrição. Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor– PASEP e do PIS – Programa de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada.
Conforme provado nos autos, a Apelada sacou o saldo em sua conta individual em 22/07/2019, sendo que a demanda foi movida em 01/06/2020. Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidente sobre PIS/PASEP, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, não deve ser aplicada a prescrição.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ, nas ações que objetivam o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, é no sentido que prescreve em cinco anos, cuja contagem do prazo prescricional é a partir de quando dever-se-ia ter sido creditada a correção monetária. II. Não se reconhece a prescrição do fundo do direito, e, sobre as parcelas não prescritas, não houve comprovação de qualquer irregularidade quanto aos índices aplicados para correção do valor pago a título de PASEP. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07329269120188070001 DF 0732926-91.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Desde a Constituição Federal, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988" - Segundo jurisprudência do STJ, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor) - É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas. Precedentes do STJ - Prescrição reconhecida. (TRF-4 - AC: 50113843620184047002 PR 5011384-36.2018.4.04.7002, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, QUARTA TURMA)
Ademais, como é sabido, os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994, nestes termos:
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
(...)
Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
(...)
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, quando, então, o Magistrado poderá distribuir o ônus de modo diverso, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC.
Assim, possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é devida a atualização das contas conforme previsto em lei, sendo que, como bem salientou o magistrado singular, a parte Ré não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos seguiu estritamente o definido na legislação.
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos e julgada improcedente a Apelação interposta.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0829013-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorREGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/10/2021