Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801989-10.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I E IV, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO DO BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE/INVALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, a fim de que comprovasse a notificação do requerido, por intermédio do competente Cartório de Títulos e Documentos, o que não foi atendido, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora do devedor. 2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, a instituição financeira apelante quedou-se inerte. 3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I e IV, não assistindo razão à apelante em suas alegações. 4. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 5. Comprova-se a mora através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato. 6. Não cabe ao banco apelante ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801989-10.2018.8.18.0031 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-10.2018.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

APELADO: PEDRO RAIMUNDO FIRME

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I E IV, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO DO BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE/INVALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.

1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, a fim de que comprovasse a notificação do requerido, por intermédio do competente Cartório de Títulos e Documentos, o que não foi atendido, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora do devedor.

2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, a instituição financeira apelante quedou-se inerte.

3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I e IV, não assistindo razão à apelante em suas alegações.

4. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.

5. Comprova-se a mora através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato.

6. Não cabe ao banco apelante ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato.

7. Apelação conhecida e não provida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801989-10.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312-A

APELADO: PEDRO RAIMUNDO FIRME


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 1286992interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença (Id. 1286989) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão n. 0801989-10.2018.8.18.0031, ajuizada em face de PEDRO RAIMUNDO FIRME, ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.

 

Inconformado, o banco apelante, em suas razões recursais, afirma que a mora se encontra devidamente constituída, pois entende ser desnecessária a expedição de notificação extrajudicial via cartório, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença vergastada nos termos do presente recurso, dando-se o regular prosseguimento do feito. 

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (Id. 1287007). 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. 3440453).

Em síntese, é o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.

2. DO MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.

Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.

No caso, a sentença vergastada entendeu que o banco autor teve a oportunidade de emendar a inicial para colacionar a notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, e não o fez. Desse modo, em face da inércia, entendeu pela extinção do processo.

Uma vez tecidos esses esclarecimentos iniciais, passemos à análise do mérito da apelação em julgamento.

Com efeito, o Magistrado de Piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, indeferindo a inicial (art. 330, § 1º, II c/c art. 321, ambos do CPC), fundamentando a sentença por não ter o autor emendado aquela para comprovar a notificação extrajudicial do requerido realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora do devedor.

Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 485, I e IV, 319 a 321, bem como o art. 330, IV, todos do CPC, in verbis:

Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)

Art. 319. A petição inicial indicará: (…)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (grifo não autêntico)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: (...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. De uma análise detida dos autos, percebe-se que o Magistrado determinou que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, a fim de que procedesse à comprovação da notificação válida no endereço do requerido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Entretanto, a apelante, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo ou interpor o recurso cabível para discutir a causa, apenas apresentou petição de Id. 1286985, na qual discorda do posicionamento emanado pelo magistrado, alegando ser desnecessário o envio da notificação por meio do cartório competente, quedando-se inerte, pois deixou de emendar a inicial, conforme o estabelecido.

No caso presente, a controvérsia gira em torno da validade ou não da notificação extrajudicial expedida por meio próprio para caracterizar a mora do devedor, ora apelado.

Para tanto, necessário olvidar a redação atual do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, assim como a redação antiga do supracitado dispositivo, in verbis:

Redação Antiga:

Art 2º (…)

§2º a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Redação Atual:

Art 2º (…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Com base no exposto, observa-se que a antiga redação do supracitado dispositivo entendia ser necessária a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou a realização de protesto do título, para a comprovação da mora do devedor, para fins de propositura de ação de busca e apreensão, enquanto que a nova redação tornou a exigência para comprovação da mora mais branda, bastando o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor.

Contudo, mesmo com a alteração da redação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda exige para a comprovação da mora do devedor a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos, não cabendo à apelante realizar a notificação do devedor por meios próprios, com o fito de constituí-lo em mora, como se observa dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e que seja entregue no domicílio do devedor. (...) (AgInt no AREsp 1116488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

Portanto, a notificação expedida por escritório meio próprio é inválida, pois não comprova a constituição em mora do devedor, por não atender o disposto no Decreto-Lei n. 911/69, haja vista não ter sido feita por Cartório de Documentos e Títulos, órgão competente para tal ato, tratando-se de causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, como se observa da leitura do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A notificação extrajudicial expedida por escritório de advocacia não é suficiente à comprovação da mora, para fins de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. 2)  No presente caso, verifica-se que o credor /recorrido tentou constituir em mora o devedor/apelante tão somente com a notificação extrajudicial realizada por intermédio de escritório de advocacia (remetida pelo correio para o endereço do recorrente).  3)  Ora, sabemos que nas situações em que o credor fiduciante deseja constituir em mora o devedor fiduciário por meio de carta registrada, deve ater-se ao previsto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 4) Portanto, a mora não restou devidamente comprovada, posto que não foram atendidos  os requisitos normativos vigentes, mostrando-se inválida a notificação através da via extrajudicial feita pelo escritório de advocacia que representa o banco apelado.5) Processo que deve ser extinto sem resolução de mérito -  Falta de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008963-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. Comprova-se, pois, a mora, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato. 2. Não cabe ao banco apelado ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato. 3. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007724-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)

Dessa maneira, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, visto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I e IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, todos do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão à apelante em suas alegações.

Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL.  EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.  ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.  A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no  AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,  Sexta  Turma,  DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)

Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pela apelante, voto pelo improvimento do recurso.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada.

É o voto.

 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0801989-10.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

PEDRO RAIMUNDO FIRME

Publicação

01/10/2021