TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-10.2018.8.18.0031
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
APELADO: PEDRO RAIMUNDO FIRME
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I E IV, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO DO BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE/INVALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, a fim de que comprovasse a notificação do requerido, por intermédio do competente Cartório de Títulos e Documentos, o que não foi atendido, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora do devedor.
2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, a instituição financeira apelante quedou-se inerte.
3. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I e IV, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
4. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.
5. Comprova-se a mora através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato.
6. Não cabe ao banco apelante ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato.
7. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801989-10.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312-A
APELADO: PEDRO RAIMUNDO FIRME
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 1286992) interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença (Id. 1286989) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão n. 0801989-10.2018.8.18.0031, ajuizada em face de PEDRO RAIMUNDO FIRME, ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Inconformado, o banco apelante, em suas razões recursais, afirma que a mora se encontra devidamente constituída, pois entende ser desnecessária a expedição de notificação extrajudicial via cartório, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença vergastada nos termos do presente recurso, dando-se o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (Id. 1287007).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. 3440453).
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
No caso, a sentença vergastada entendeu que o banco autor teve a oportunidade de emendar a inicial para colacionar a notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, e não o fez. Desse modo, em face da inércia, entendeu pela extinção do processo.
Uma vez tecidos esses esclarecimentos iniciais, passemos à análise do mérito da apelação em julgamento.
Com efeito, o Magistrado de Piso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, indeferindo a inicial (art. 330, § 1º, II c/c art. 321, ambos do CPC), fundamentando a sentença por não ter o autor emendado aquela para comprovar a notificação extrajudicial do requerido realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual entendeu o magistrado que ficou prejudicada a constatação da mora do devedor.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 485, I e IV, 319 a 321, bem como o art. 330, IV, todos do CPC, in verbis:
Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
Art. 319. A petição inicial indicará: (…)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (grifo não autêntico)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. De uma análise detida dos autos, percebe-se que o Magistrado determinou que fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, a fim de que procedesse à comprovação da notificação válida no endereço do requerido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos.
Entretanto, a apelante, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo ou interpor o recurso cabível para discutir a causa, apenas apresentou petição de Id. 1286985, na qual discorda do posicionamento emanado pelo magistrado, alegando ser desnecessário o envio da notificação por meio do cartório competente, quedando-se inerte, pois deixou de emendar a inicial, conforme o estabelecido.
No caso presente, a controvérsia gira em torno da validade ou não da notificação extrajudicial expedida por meio próprio para caracterizar a mora do devedor, ora apelado.
Para tanto, necessário olvidar a redação atual do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, assim como a redação antiga do supracitado dispositivo, in verbis:
Redação Antiga:
Art 2º (…)
§2º a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Redação Atual:
Art 2º (…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com base no exposto, observa-se que a antiga redação do supracitado dispositivo entendia ser necessária a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou a realização de protesto do título, para a comprovação da mora do devedor, para fins de propositura de ação de busca e apreensão, enquanto que a nova redação tornou a exigência para comprovação da mora mais branda, bastando o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor.
Contudo, mesmo com a alteração da redação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda exige para a comprovação da mora do devedor a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos, não cabendo à apelante realizar a notificação do devedor por meios próprios, com o fito de constituí-lo em mora, como se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e que seja entregue no domicílio do devedor. (...) (AgInt no AREsp 1116488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Portanto, a notificação expedida por escritório meio próprio é inválida, pois não comprova a constituição em mora do devedor, por não atender o disposto no Decreto-Lei n. 911/69, haja vista não ter sido feita por Cartório de Documentos e Títulos, órgão competente para tal ato, tratando-se de causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, como se observa da leitura do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A notificação extrajudicial expedida por escritório de advocacia não é suficiente à comprovação da mora, para fins de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. 2) No presente caso, verifica-se que o credor /recorrido tentou constituir em mora o devedor/apelante tão somente com a notificação extrajudicial realizada por intermédio de escritório de advocacia (remetida pelo correio para o endereço do recorrente). 3) Ora, sabemos que nas situações em que o credor fiduciante deseja constituir em mora o devedor fiduciário por meio de carta registrada, deve ater-se ao previsto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 4) Portanto, a mora não restou devidamente comprovada, posto que não foram atendidos os requisitos normativos vigentes, mostrando-se inválida a notificação através da via extrajudicial feita pelo escritório de advocacia que representa o banco apelado.5) Processo que deve ser extinto sem resolução de mérito - Falta de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008963-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. Comprova-se, pois, a mora, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicílio do devedor, no endereço constante no contrato. 2. Não cabe ao banco apelado ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato. 3. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007724-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)
Dessa maneira, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, visto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I e IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, todos do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pela apelante, voto pelo improvimento do recurso.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada.
É o voto.
Teresina, 01/10/2021
0801989-10.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuPEDRO RAIMUNDO FIRME
Publicação01/10/2021